TEORIA GERAL DOS DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA, RAÍGOR NASCIMENTO BORGES E VAGNA LEILA DA SILVA[1]

DEIVE BERNARDES DA SILVA[2]

 

INTRODUÇÃO

Este presente trabalho pretende definir um assunto bastante atual que tem gerado diversas discussões, os direitos humanos, direitos estes que são inerentes a todos os seres humanos. Para tanto é preciso que se faça uma diferenciação acerca dos direitos humanos e direitos fundamentais, além de explicitar quais são as gerações ou dimensões dos direitos.

O objetivo central é fundado na busca do entendimento quanto aos direitos humanos e suas várias vertentes aliados a tentativa de criação de um meio eficaz que possibilite a completa utilização destes direitos.

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

 

Preliminarmente, é preciso compreender o que são direitos humanos e direitos fundamentais e sua importância no sistema jurídico. Muito se confunde a respeito de ambos por serem usados na maioria das vezes como sinônimos, porém existe uma diferença quanto à sua origem e significado conforme é explicitado por Canotinho:

direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitoshumanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.[3]

Observa-se que ambos tratam essencialmente do mesmo assunto, interligando-se, contudo possui uma diferenciação básica que relaciona o direito inerente de todos os seres humanos, que são válidos em todos os tempos (direitos humanos) e a previsão legal feita através de texto constitucional como forma de garantir aqueles (direitos fundamentais).

Conceitua-se direito fundamental ainda, segundo Alexandre Gavião Pinto como:

[...] direitos representativos das liberdades públicas, constituem valores eternos e universais, que impõem ao Estado fiel observância e amparo irrestrito.

Constituem os direitos fundamentais legítimas prerrogativas que, em um dado momento histórico, concretizam as exigências de liberdade, igualdade e dignidade dos seres humanos, assegurando ao homem uma digna convivência, livre e isonômica.[4]

Os direitos fundamentais se diferenciam também do que se chamam garantias fundamentais, segundo Rui Barbosa os primeiros são apresentados através de disposições declaratórias que exprimem os direitos reconhecidos na letra da lei e os últimos, por disposições que limitam o poder, e asseguram a defesa dos direitos. Jorge Miranda faz a mesma diferenciação dizendo que direitos representam bens e as garantias, formas de fazer tais bens serem desfrutados.[5]

É notável a importância destes direitos e garantias, pois eles serão a base para o Estado Democrático de Direito e o sistema jurídico como um todo, uma vez que violar ao princípio humano por este Estado e pelas leis seria o mesmo que abranger interesses divergentes dentro do ordenamento jurídico.

É preciso então, conhecer as características dos Direitos e Garantias Fundamentais para que se compreenda a influência destes na sociedade e conhecer a necessidade de estarem previstos em lei constitucional. Passa-se assim para as características, sendo elas: historicidade (surgimento com o Cristianismo e se tem evoluído até hoje - caráter histórico), universalidade (pertencente a todos os seres humanos, sem distinção), limitabilidade (são eles relativos, porque se houver conflitos entre eles, prevalecerá aquele que o magistrado ou intérprete considerar mais valioso), concorrência (pode ser exercido mais de um por vez), irrenunciabilidade (não se tem a opção de abdicar destes direitos, apenas de não exercê-los), inalienabilidade (indisponíveis, por serem conferidos à todos) e imprescritibilidade (não se perdem pelo instituto jurídico da prescrição, podendo ser exercidos a qualquer momento, sem lapso temporal que permita a perda da vigência).[6]

Verifica-se desta maneira, que os direitos fundamentais têm caráter básico para a garantia da dignidade da pessoa humana e são a parte corpórea dos direitos inseparáveis do ser humano.

GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS

 

Classificam-se estes direitos fundamentais quanto à forma “legal” e a forma “temporal”.

Na classificação legal, têm-se dividido eles em: os Direitos e Garantias Individuais e Coletivos (presentes no art. 5º), os Direitos Sociais (nos artigos de 6º a 11), os Direitos de Nacionalidade (previstos no art. 12), os Direitos Políticos (dispostos no art. 14), os Direitos de Criação e a Organização e Participação em Partidos Políticos (expostos no art. 17).

Na classificação temporal, os direitos fundamentais se encontram divididos pela doutrina por gerações ou dimensões, como preferem os doutrinadores atuais por visualizarem que o último termo traz a ideia de progresso da dimensão anterior e não rompimento, como ao ler o primeiro termo. Desta maneira, a doutrina tem dividido os direitos fundamentais em cinco dimensões.[7]

As três primeiras dimensões estariam implícitas no lema da Revolução Francesa. A primeira dimensão estaria ligada às liberdades individuais obtidas com o surgimento do Estado de Direito, que são os direitos políticos, civis e de resistência ao Estado. Já os direitos de segunda dimensão seriam aqueles que garantem os direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos, que equivalem aos direitos de igualdade. No entanto, com o desenvolvimento tecnológico e o crescimento do profundo sentimento de comunidade internacional surgiu-se a terceira dimensão, que é aquela que corresponde aos direitos de fraternidade, sendo eles: direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à propriedade e a comunicação[8]. Os diretos de quarta dimensão para Bonavides são: “[...] o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade [...]”[9] e para Lenza a quinta dimensão está relacionada ao direito à paz, uma vez que esta é pedra angular da democracia participativa.[10]

Como se pôde ver, os direitos fundamentais são predominantemente e originariamente do ser humano, ou seja, são eles os destinatários principais, contudo, com o passar do tempo esses direitos tem abrangido não apenas as pessoas jurídicas, mas também as estatais. Estes direitos foram criados como forma de limitar a atitude destas últimas pessoas sobre as liberdades. Hoje, no entanto, o desenvolvimento destes direitos tem colocado o Estado como titular. [11]

Estas normas fundamentais têm por regra a eficácia e aplicabilidade imediata, como podemos ver no texto do § 1º do artigo 5º de nossa Constituição: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”[12]. No entanto, é notório com a leitura do rol destes que existem direitos e garantias que precisam de legislação adicional para que se tenha efeito, ou seja, tem eficácia limitada, como observado ao ler o inciso XXIII: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”[13].

Portanto, não são apenas os direitos já listados na Constituição que terão eficácia, todos aqueles tratados internacionais que forem recepcionados pela Constituição terão caráter de emenda, por isso a necessidade de aprovação de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso Nacional em dois turnos (Art. 5º, §3º da CF/88). Assim, quando recepcionadas todas as normas inferiores deverão obedecer à nova regulamentação aceita.[14]

Para terminar então, este tópico faz menção à previsão dos direitos e garantias individuais na relação das cláusulas pétreas (60, §4º da CF/88), onde estas não podem receber proposta de abolição. A doutrina tem ainda divergências ao interpretar este parágrafo dizendo que apenas o artigo 5º da Constituição seria matéria das cláusulas pétreas, entretanto, observando o fundo social do texto constitucional, a maioria da doutrina tem adotado que todos os direitos e garantias contidos no Título II da Constituição são protegidos por estas cláusulas[15]. 


DECLARAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Assuntos que não podem ser esquecidos em relação aos direitos fundamentais são quanto aos movimentos sociais que requereram uma posição do Estado sobre a proteção dos direitos humanos, quais os documentos elaborados e publicados advindas das manifestações de vontade popular e a evolução desses documentos e direitos no decorrer do tempo.

Diante das mudanças sociais, da necessidade de adaptação do Estado a tendências expansionistas quanto ao comércio e cultura, e das inspirações filosóficas de origem iluminista e jusnaturalistas, o povo necessitou se mobilizar para que verdadeiras transformações acontecessem[16]. Desta maneira, precisavam que seus direitos fossem resguardados através da positivação destes.

Vários foram os documentos que trataram desse assunto, mas serão apresentados apenas aqueles[17] que tiveram maior influência na conversão dos direitos humanos em realidade.

No sentido moderno, a primeira declaração a surgir ficou conhecida como “Declaração de Direitos do Bom Povo da Virginia” escrita nos Estados Unidos em 1776. Esta, em seu primeiro artigo, colocava todos os homens em pé de igualdade e reconhecia os direitos inerentes quando em sociedade, ainda neste artigo dizia que os homens: “[...] não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança”[18] e nos demais artigos tratavam sobre a estrutura do governo e sobre a forma de limitação dos poderes.

Outro documento americano que ficou conhecido foi a Declaração Norte-Americana de 1787. No princípio não tinha em seu corpo uma declaração de direitos fundamentais, que foi alterada pelas dez emendas feitas em 1791, que se somaram a outras até 1975, tornando o que conhecemos hoje como Bill of Rights[19].

Já em 1789, tornou-se pública a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esta estava encharcada de ideais ligados ao lema da revolução francesa: “liberdade, igualdade e fraternidade”; o povo desta época estava cansado do absolutismo e da opressão feudal. Então, em seus 17 artigos de caráter individualista em forma precisa, fora capaz de influenciar tanto o oriente como o ocidente. Em seu primeiro artigo traz quanto à igualdade entre os homens e liberdade ao nascer, e no segundo, traz sobre o fim da associação política que “[...]é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”[20].

Enquanto as declarações anteriores foram aprovadas em países, a Declaração Universal dos Direitos Humanos fora proclamada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unida contendo 30 artigos. Assim como seus antecedentes, traz em seu primeiro artigo a previsão da liberdade e da igualdade dos homens e nos demais artigos, mostra os direitos à quais todos têm, sem distinção; trazendo também violações das quais, nenhum ser humano pode ser submetido[21].

Por fim, vale ainda ressaltar as declarações de direitos fundamentais do Brasil.

Nas Constituições Brasileiras, os direitos fundamentais foram elementos presentes em quase todas elas, esmo na constituição de 1824, já se era previsto direitos referente à esfera civil e política. Com o decorrer do tempo, esses direitos foram ampliados nos documentos subsequentes, mas também foram desrespeitados por texto constitucional, como em 1937 e por Atos Institucionais em 1968 que reprimiram os direitos previstos na Constituição de 1967. Contudo, a Constituição de 1988 veio avançar no que tange a sua forma de elaboração e aos direitos fundamentais, trazendo garantias e direitos dentro do título “Princípios Fundamentais” em um extenso. 


TEORIA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Nos títulos anteriores se teve a oportunidade de abordar sobre a evolução dos direitos fundamentais, assim como suas classificações e diferenças com outros termos. Passa-se então, a tratar dos principais direitos incluídos no ordenamento jurídico do Brasil vigente desde 1988[22]. Considera-se ainda que o título II - dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal traz mais direitos considerados essenciais ao homem do que os abordados a seguir.

Entre os direitos que se julgam mais importante está o da vida, previsto no caput do artigo 5º do texto constitucional. Este abrange não somente o direito de não poder ser privado da vida, mas também a de ter uma vida digna, desdobrando-se na proibição da pena de morte mediante a previsão em cláusula pétrea e na necessidade do Estado garantir à seus cidadãos condições humanas de sobrevivência e proibir que situações desumanas venha acontecer, como se vê o banimento de tortura, trabalhos forçados e penas cruéis previstos em todo o ordenamento vigente. Ainda dentro deste direito, várias são as discussões quanto à possibilidade de aborto, eutanásia e manipulação de células-troncos.

Outro direito merecedor de receber atenção especial é o da igualdade, que também é previsto no caput do quinto artigo, consagrando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, mas deve ser levado em consideração que os desiguais devem ser tratados desigualmente, na proporção de sua desigualdade. Contudo, mesmo com a previsão no inciso I da igualdade da mulher ao homem em relação aos direitos e deveres, o próprio legislador traz diferenciações que não são consideradas inconstitucionais por reputar necessidade de tratamento especial a alguns grupos específicos[23].

Além dos diretos anteriores, encontra-se previsto no inciso II do art. 5º que estabelece o Princípio da Legalidade encerrando qualquer tipo de antidemocracia, uma vez que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Contudo, faz-se uma leitura diferente para as relações particulares e para administração pública; a primeira guia-se pela autonomia privada, ou seja, pela convenção das partes que pode ser limitada pelo princípio da dignidade humana, já o segundo norteia-se pela legalidade estrita, desta maneira só será realizado se a lei permitir e como esta permitir.

Pondera-se ainda entre os as garantias fundamentais à liberdade da manifestação de pensamento que se encontra positivada nos incisos IV e V do art. 5º do texto constitucional. No entanto, essa garantia assegurada não é absoluta, sendo que havendo a manifestação do pensamento, o anonimato é proibido e na hipótese de haver algum dano material, moral ou que alguém tenha sua imagem denegrida alguém cabe o direito de resposta pela parte ofendida e a pedido de indenização. Soma-se neste mesmo ponto, a liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação vedado a censura prévia. Contudo, a lei federal regulará quanto à natureza dos espetáculos, as faixas etárias as quais se recomenda assistir, assim como os horários e locais apropriados, e se houver qualquer dano no abuso dessa liberdade cabe indenização.

Outros direitos importantes são: do juiz natural ou legal (art. 5º, XXXVII e LII - princípio pelo alguém será processado ou sentenciado apenas por meio de autoridade competente para tal atividade), da irretroatividade da lei penal “in pejus” e da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XXXIX e XL - prevendo que só será considerado crime aquilo que está previsto anteriormente em lei e ainda, que só retroagirá ao réu a lei benéfica), e também os direitos a garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º - tratando que só haverá privação de liberdade e bens diante do processo conforme previsto em lei, assegurando ainda a ampla defesa e o contraditório ao réu).

Dispensando cuidados aos direitos, faz-se menção da previsão de direitos políticos, de formação de partidos políticos, à nacionalidade e sociais.  Finda-se, então, esse capítulo,com a previsão do artigo 6º que elenca as garantias que cercam o homem de condições favoráveis de crescimento quando efetivas: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados [...]”[24].

  

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

Existem diversas normas internacionais que regulam os Direitos Humanos assim como existem os tratados internacionais que abordam este tema. A característica que une ambos é a intenção em proteger estes direitos sobre qualquer circunstância.[25]

Segundo Valerio de Oliveira direitos humanos “[...] são, por sua vez, direitos inscritos (positivados) em tratados ou em costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público.” [26]

Os direitos humanos possuem algumas características, sendo elas a historicidade (direitos criados com o passar dos tempos), universalidade (são direitos inerentes a todos os seres humanos), essencialidade (são necessários por natureza), irrenunciabilidade (não se pode violar seu conteúdo), inalienabilidade (não dão direitos ao titular de alienar, transferir ou ceder estes direitos), inexauribilidade (podem ser expandidos com o acréscimo de novos direitos), imprescritibilidade (não se esgotam pelo tempo e podem ser utilizados a qualquer momento) e vedação do retrocesso (estes direitos podem e devem ser melhorados e o Estado está proibido de proteger menos que protegia anteriormente).[27]

Como já fora abordado o que são direitos humanos, toma-se emprestado as palavras de Valerio de Oliveira sobre a definição do Direito Internacional dos Direitos Humanos que diz:

O Direito Internacional dos Direitos Humanos é aquele que visa proteger todos os indivíduos, qualquer que seja sua nacionalidade e independentemente do lugar onde se encontre.. Segundo José Antonio Rivera Santivañez, a expressão conota “a disciplina encarregada de estudar o conjunto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, onde são estipulados o comportamento e os benefícios que as pessoas ou grupos de pessoas podem esperar ou exigir dos governos”, tendo por objeto de estudo “o conjunto de normas previstas pelas declarações, tratados ou convenções sobre direitos humanos adotados pela Comunidade Internacional em nível universal ou regional, aquelas normas internacionais que consagram os direitos humanos, que criam e regulam os sistemas supranacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, assim como as que regulam os procedimentos possíveis de serem levados ante ditos organismos para o conhecimento e consideração das petições, denúncias e queixas pela violação dos direitos humanos”. [28]

Para que houvesse uma maior proteção dos direitos humanos eles foram divididos em sistemas de dois níveis, sendo eles o nível global (Sistema da ONU) e em nível regional (os mais conhecidos são Sistema Interamericano, Sistema Europeu e Sistema Africano). [29]

O Sistema Global ou da ONU é um instrumento universal para viabilizar a completa funcionalidade dos direitos humanos por meio de seus órgãos competentes (Assembléia Geral, o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça, o Conselho Econômico e Social e o Secretariado). Ele possui como fonte imediata a Carta das Nações Unidas de 1945 que impõe que os Estados têm como dever a promoção da defesa dos Direitos Humanos e das garantias fundamentais. Esta Carta serviu como marco para o começo do processo de tornar os direitos humanos universais.[30]

Os Sistemas Regionais servem para efetivar os direitos humanos no âmbito regional segundo as regras estabelecidas pelo Sistema Global. Estes sistemas possibilitam que cada região regule, cada qual a sua maneira, as questões relacionadas aos direitos humanos.

 O Sistema Interamericano é constituído pela Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948, pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 e pelo Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988.[31] Este sistema tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana excluindo a diferenciação negativa que é posto em prática pela atuação dos órgãos que observam e defendem os direitos humanos e da Corte que executa funções e consultas relativas a ela dentro da região interamericana.[32]

O Sistema Europeu é o mais evoluído e possui grande influência acerca dos demais. Mediante a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950, foi estabelecida a Comissão Europeia e a Corte Europeia de Direitos Humanos que tem como função gerir as questões relacionadas aos direitos humanos referentes à Europa, além disso, foi exposto nesta convenção os direitos e liberdades individuais.[33]

O Sistema Africano é o mais frágil por ser o mais novo, entretanto, possui muitos direitos humanos violados e como explana Mazzuoli: “[...] talvez mais graves que as ocorridas na Europa e no Continente Americano [...]”.[34] Ele é direcionado pela Carta dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981 onde são apresentados os direitos e deveres dos cidadãos, a estrutura e a organização do órgão destinado a sua execução.[35]

Os direitos humanos encontram problemas com relação à efetivação destes no meio internacional. Existem diversos tratados internacionais relacionados a eles, porém ocorre um choque entre os princípios e regras de alguns países em contraponto com outros estados nacionais. Com relação a encontrar um sistema que consiga suprir todas as necessidades e proteja verdadeiramente estes direitos é uma questão idealizada e será preciso muitas mudanças para que de fato surja um meio eficiente. [36]

 

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Chamam-se Remédios Constitucionais: “são garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos”[37], são exemplos destes: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data e Ação Popular, que serão tratados com maior especificidade a seguir.

 O Habeas Corpus teve sua origem no Direito Romano. Esta tutela é concedida (art. 5º, LXVIII) àquele (limita-se à pessoa física) que sofra violação de sua liberdade de locomoção por causa de algum abuso de poder ou ilegalidade. Assim, este remédio nada mais é que uma garantia ao direito de locomoção expedida pelo Juiz ou Tribunal fazendo com que a ameaça ou coação a este direito finde. E apenas o Poder Judiciário é órgão competente para julgar o habeas corpus (sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior, assim sendo, caso o juiz de primeira instância seja o coator do ato impugnado, este será impetrado em Tribunal superior).

Esta garantia ainda pode ser dividia em duas espécies: preventivo, quando a pessoa está em ameaça (grave e eminente) de sofrer a violação em seu direito e liberatório ou repressivo, quando a pessoa já está sofrendo a coação ou violência em sua liberdade (impedido de se locomover)[38].

O Mandado de Segurança por sua vez, está previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Esta garantia é definida por Hely Lopes Meirelles como:

  • o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.[39]

Este remédio é uma garantia constitucional para proteção de direitos líquidos e certos (possíveis de comprovação de forma inequívoca) não abrangidos pelos habeas corpus e data, que haja ilegalidade ou abuso de poder contra qualquer pessoa física ou jurídica por intermédio de autoridade ou agente do Poder Público em suas atividades. Existe ilegalidade (ato vinculatório) quando não há respeito pelos requisitos necessários para a prática do ato a limitar o direito de alguém ou quando não se é o competente e existe abuso de poder (ato discricionário) configurado nas limitações legais desta autoridade.

Chama-se impetrante ou legitimado ativo, “o titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”[40], sendo este quem propõe a ação do habeas corpus a favor daquele que se determina paciente ou legitimado passivo contra a autoridade coatora ou impetrada, em outras palavras, aquele que praticou a ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante, sem necessidade de advogado pode ser pessoa física nacional ou estrangeira (em sua defesa ou de terceiro), o Ministério Público ou Pessoa Jurídica[41].

Tratando-se ainda sobre mandado de segurança, a competência para julgar tal tutela dependerá da hierarquia da autoridade coatora. Sendo os Tribunais Judiciários competentes para julgar os atos impetrados contra si e o Supremo Tribunal para conhecer originariamente o ato a seu desfavor[42].

Outro remédio constitucional é o Mandado de Injunção, que segundo Alexandre de Moraes:

consiste em um ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou um prerrogativa prevista na Constituição. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visão o combate à síndrome da inefetividade das normas constitucionais.[43]

Desta maneira, sempre que o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa esteja sendo limitada por falta de norma complementar, este é o remédio a ser utilizado. Toda e qualquer pessoa tem legitimidade ativa para impetrar o mandado de injunção, e por analogia o Supremo Tribunal Federal considera a possibilidade da impetração desta de forma coletiva. Já no lado passivo da legitimidade, apenas a pessoa estatal está qualificada para ser demandada, uma vez que é a única que tem o dever de regulamentar a Constituição Federal. Assim, fica evidente que são requisitos para entrar com o mandado de injunção: haver uma norma constitucional de eficácia limita e inexistir a norma regulamentadora que traria a forma com que este direito se realizaria[44].

Contudo, são competentes para julgar tal tutela o Supremo Tribunal Federal (quando a elaboração da norma for da competência de pessoas específicas e na hipótese de recursos ordinário), o Supremo Tribunal de Justiça (quando a elaboração for de órgãos da administração pública), o Tribunal Superior Estadual (quando denegado pelo TRE) e o Tribunal de Justiça (mandado contra autoridades estaduais e municipais no Estado de São Paulo)[45].

Dentre estas tutelas, tem-se ainda o Habeas Data previsto no art. 5º, inciso LXXII. Este é concedido com o objetivo de retificar dados e “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bandos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”[46].

São legítimos ativos para propositura deste remédio qualquer pessoa, física e jurídica; já os passivos são as entidades governamentais quando a pessoa jurídica contra foi impetrado for de administração direta e indireta do Estado e as entidades de caráter público quando o registro pertencer a este último[47].

Entre os competentes para julgar estão: o Supremo Tribunal Federal (contra pessoas específicas e quanto ao julgamento ordinário de recursos), o Supremo Tribunal de Justiça (quando propostos contra ato de pessoas específicas), os Tribunais Regionais Federais (contra ato do tribunal ou do juiz federal), os juízes federais (se contra autoridades federais) e o Tribunal Superior Eleitoral (se negado pelo Tribunal Regional Eleitoral)[48].

E por fim, tem-se a Ação Popular que Hely Lopes Meirelles classifica como:

meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou que estes equiparados - ilegais ou lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.[49]

Com a leitura do trecho exposto, é notável que a legitimidade ativa esteja no cidadão e a passiva, no agente que praticou a lesão ao patrimônio público ou tenha se beneficiado desta. E em regra, o Supremo tribunal Federal julgará os atos impugnados conforme previsão da Constituição de sua competência originária.

Portanto, para que essa tutela seja impetrada é preciso que haja lesão à patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

Assim, com a exposição das características gerais quanto aos remédios constitucionais, encerra-se este tópico.

  

CONCLUSÃO

 

Assim diante do todo apresentado, pode-se observar que as garantias fundamentais não são assunto novo nas sociedades de hoje e que muito se tem discutido a respeito destas a algumas centenas de anos atrás.

Conceituando termos, analisando a história e a evolução dos direitos fundamentais, nota-se que muito tem sido feito para que estes tomem a posição e grandeza que possuem. Contudo sabe-se que é preciso mais do que meras letras para que haja a efetivação destas garantias, e pra isso o Poder Constituinte Originário implementou no contexto constitucional a possibilidade de evitar que alguém tenha seus direitos violados.

Destarte, o povo deve usufruir das garantias previstas e com o apoio da população global lutar pela total concretização da eficácia dos direitos inerentes aos homens e das condições favoráveis para sua existência.

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[1] Orientandos do curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior/GO

[2] Professor orientador

[3] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 369.

[4] PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Direitos fundamentais – legítimas prerrogativas de liberdade, igualdade e dignidade. Revista de Direito. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/c/document_library /get_file?uuidd=ae67daf5-7ca9-408c-93b6-b58186a81197&groupId=10136>. Acesso em: 25 mar. 2013 às 15:30.

[5] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 36.

[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 864 e 865.

[7] Ibidem, p. 860.

[8] Ibidem, p. 860 a 863.

[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 571.

[10] LENZA, Pedro, op. cit., p. 83.

[11] PINTO, Alexandre Guimarães Gavião, op. cit.

[12] BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado: Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em: 25 mar 2013 às 16:46.

[13] BRASIL, Presidência da República, op. cit.

[14] PINTO, Alexandre Guimarães Gavião, op. cit.

[15] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 2010, p. 571. O mestre acredita que o legislador deveria ter colocado claramente que todo o Título II da Constituição Federal de 1988 são partes das cláusulas pétreas.

[16] José Afonso da Silva, 2000 apud ADORNO, Rodrigo. A Positivação dos Direitos Fundamentais nas Declarações de Direitos. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 16 de set. de 2005.
Disponível em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2267/a_positivacao_dos_direitos_fundamentais_nas_ declaracoes_de_direitos>. Acesso em: 30 de mar. de 2013 às 15:30.

[17] ADORNO, op. cit.

[18] VÍRGINIA, Povo. Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia. Disponível em: <http://www.rolim.com .br/2002/_pdfs/0611.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2013 às 15:40.

[19] SILVA, 2000 apud ADORNO, 2005

[20] FRANÇA, Assembleia Nacional. Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_ cidadao.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2013 às 16:20.

[21] UNIDAS, Assembleia Geral das Nações. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br /sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 30 mar. 2013 às 16:50.

[22]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011,  p. 872 à 938.

[23]ARAUJO; JÚNIOR, 2002 apud LENZA, 2011, p. 876.

[24] BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado: Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 31 mar. 2013 às 16:46.

[25] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 803.

[26] Ibidem, p.804.

[27] Ibidem, p.807 e 808.

[28] Ibidem, p. 813.

[29]BORGES, Alci Marcus Ribeiro; BORGES, Caroline Bastos de Paiva. Breves considerações sobre o sistema global de proteção dos direitos humanos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10503>. Acesso em:  31 mar. 2013 às 15:35.

[30]Ibidem.

[31] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, op. cit.

[32] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1634>. Acesso em: 2 abr. 2013 às 16:30.

[33] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, op. cit, p. 905 e 906.

[34] Ibidem, p. 927.

[35] Ibidem, p. 928.

[36] ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. A proteção internacional de direitos humanos sob a perspectiva da política externa brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3273, 17 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22034>. Acesso em: 3 abr. 2013 às 16:00.

[37]GALO, Fabrini Muniz. Jurisdição constitucional: controle de constitucionalidade e writs constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1nov.2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2301>. Acesso em: 31 mar. 2013.

[38]MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011, pp. 132 a 150.

[39]MEIRELES, 1997 apud MORAES, 2011.

[40]MORAES, Alexandre, op. cit., p. 166.

[41]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 940.

[42]MORAES, Alexandre, op. cit., p. 171.

[43] Ibidem, 181.

[44] Ibidem, pp. 183 a 185.

[45]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 952.

[46] Ibidem, p. 955.

[47] Ibidem, p. 956.

[48] Ibidem, p. 957.

[49] MEIRELLES, 1997 apud MORAES, 2011.