TEORIA GERAL DO PROCESSO

  1. 1.       Sociedade e Direito
  2. 2.       Métodos de solução de conflitos
  3. 3.       Jurisdição: conceito, faces, características

Wemerson Leandro de Luna (FAFIC – PB)

  • SOCIEDADE E DIREITO

Há uma grande relação entre o direito e a sociedade. São muitos os que utilizam do brocardo “ubi societas ibi jus” “onde há sociedade há direito” para exemplificar justamente essa dependência recíproca entre essas criações do homem.

Na realidade nas sociedades primitivas e até mesmo antes das sociedades não havia direito como conhecemos hoje, organizado, formal, escrito e formado pela vontade geral. Na verdade era um direito primitivo, sendo essa razão de desconfiança quanto a real existência do direito nas sociedades antigas.

Mas foi nas sociedades tidas como complexas que o direito realmente surgiu. E a função do direito era (e ainda é) reguladora, assim o direito aparece para ordenar as relações intersubjetivas (entre pessoas) da sociedade, e no dizer de Cintra:

 “função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor (resolver) os conflitos que se verificarem entre os seus membros.”

O direito com essa função também preventiva pretende evitar os sacrifícios e desgastes ocorridos na sociedade.

Em uma visão sociológica o direito é tido como forma de controle social, pois aí é visto como instrumento de imposição de valores e cultura sobre toda a sociedade com o objetivo de resolver as antinomias (conflitos).

  • MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Mesmo existindo o direito para a pacificação e ordenação social, é inevitável que os conflitos não apareçam, e quanto ao modo de resolução destes podem ser classificados em três modos, ou métodos, são eles:

AUTOTUTELA – AUTOCOMPOSIÇÃO – HETEROCOMPOSIÇÃO

                E seguindo o modelo de Rocha, a classificação pode ser definida pelo titular do poder de decisão do conflito:

A autotutela é o meio de resolução dos conflitos na qual a decisão é IMPOSTA pela vontade de uma parte à outra. Nesse caso então não há necessariamente uma decisão justa e igual, mas sim uma decisão arbitrária e do mais forte. Os indivíduos resolvem por si só o litígio. A fonte de decisão é a força. O regime de vingança privada, que é o que ocorre como meio de retribuição de algum crime é um exemplo de autotutela. As características essenciais para caracterizá-la são: a ausência de juiz distinto das partes, e a decisão imposta por uma das partes. É uma prática proibida atualmente pela maioria dos Estados, no direito brasileiro o Código Penal o proíbe por meio de seu artigo 345, mas há exceções que é o caso da legítima defesa, estado de necessidade, dentre outros.

Autocomposição é também uma forma de solução do conflito em que o poder de decisão está nas partes. A decisão aqui não é imposta sobre a vontade da outra, mas sim de acordo de vontades, acordo na decisão. Cintra explica: uma das partes [do] [...] conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. Existem três formas de autocomposição: a desistência( na qual uma das partes abre mão da sua parte), submissão (na qual a parte nem faz resistência a pretensão, e a resolução é unilateral mas sem ser imposta pela força, mas pela ausência de resistência) e a transação (em que ambas as partes fazem perdas e ganhos iguais)

Pode aparecer a figura de um terceiro para ajudar a resolver esse conflito, mas o terceiro não impõe sua vontade. São os mediadores e conciliadores.

Atualmente só é permitida a autocomposição quando o objeto for direitos DISPONÍVEIS, no passe em que o direito a vida, a dignidade são proibidos de serem alvo desse modo de resolução, direitos disponíveis são permitidos o “manuseio”, como é o direito a posse de algum bem, serviços, entre outros.

Heterocomposição, aqui a figura de um terceiro é indispensável, pois há substituição da vontade das partes pela vontade de um terceiro imparcial. As espécies são a arbitragem e os juízes, que formam a jurisdição atual. Na arbitragem a decisão é tomada por um terceiro designado pelas partes em conflito ¹, há uma referencia ao direito romano, pois nos primórdios havia a arbitragem facultativa (aquela em que as partes iam ao pretor e escolhiam um arbitro de sua confiança) e depois passou a exigir a figura da arbitragem obrigatória (espécie de jurisdição). Já na jurisdição a decisão é também dita por terceiro, mas este é escolhido pelo Estado. A jurisdição pode ser caracterizada como sendo o poder do Estado para decidir e impor essa decisão aos conflitos que são apresentados aos órgãos que prestam a jurisdição, e a decisão substitui a vontade das partes, pois o poder jurisdicional deve ser imparcial.

  • JURISDIÇÃO

Conceito: A jurisdição pode ser entendida como uma função/poder/atividade do Estado que tem como finalidade resolver os conflitos que acontecem na sociedade, substituindo os interessados na decisão, para que possa enfim promover a pacificação da lide(conflito tomado forma judicialmente) com justiça.

Pode ser entendido também como o poder de decidir e impor uma decisão imparcial aos conflitos que ocorrem na sociedade.

E segundo Rocha: “É a função de atuação terminal dos direitos exercida, preponderantemente, pelos órgãos do Poder Judiciário, independentes e imparciais, compondo(resolvendo) conflitos de interesses mediante a aplicação da Constituição e demais normas jurídicas através do devido processo legal.

A jurisdição tem como objetivo DIRETO aplicar o direito ao caso concreto, e como objetivo INDIRETO o de pacificar a sociedade.

 

Faces da Jurisdição: a jurisdição apresenta três “lados” faces, que são:

Jurisdição como PODER DO ESTADO: É expressão do poder Estatal, que tem força imperativa. O Estado decide e consegue IMPOR essa decisão.

Jurisdição como FUNÇÃO DO ESTADO: É o caráter de órgão público que tem a capacidade de resolver os conflitos através de um processo.

Jurisdição como ATIVIDADE DO ESTADO: É o conjunto de atos feitos pelo juiz no decorrer do processo.

Essas três faces da jurisdição não se excluem, ao contrário para haver uma legítima jurisdição são necessárias as três, com o devido processo legal.

 

As características da Jurisdição são várias, exemplificadas a seguir:

  1. Unicidade

A jurisdição deve ser compreendida nessa característica pelo conceito de soberania, exatamente igual ao Estado a jurisdição é Una, podendo haver as divisões de competência, mas meramente por parte funcional. A regra é que a jurisdição é soberana em todo o território do Estado.

  1. Substutividade

É decorrente da natureza jurisdicional, pois esta substitui as partes, os interessados, os conflitantes, na solução do conflito. Ao invés de as partes resolverem o conflito – como deveriam ter feito – quem resolve é o poder jurisdicional.

  1. Escopo jurídico de atuação do direito

Seria a busca pela efetivação do direito material. O objetivo principal da jurisdição é fazer com que se concretize as normas do direito material.

  1. Lide

A lide existe quando há controvérsia, então no momento em que aparecer uma pretensão resistida(quando há uma resistência da outra parte sobre determinado objeto). A jurisdição somente atua nos casos de conflitos de indivíduos que não conseguem ou não podem resolver por si só. A exceção da lide ocorre nos casos de jurisdição voluntária, em que o magistrado tem função administrativa.

  1. Inércia

Segundo Rocha significa dizer que o exercício da jurisdição pressupõe uma prévia iniciativa das partes. Essa característica é de grande valia pois veda a busca dos juízes por processos, e garante uma certa imparcialidade.

  1. Definitiva

É um ponto forte de distinção da jurisdição das demais funções do Estado, pois somente as decisões do poder judiciário (órgão jurisdicional por natureza) tem pretensão a coisa julgada material, isto é não ser passível, via de regra a alterações. O que a jurisdição diz, está dito.

  1. Secundariedade

Caso em que a jurisdição é meio secundário de resolver os conflitos, pois estes podem se resolver amigavelmente.

Referências:

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER; Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. Ed. Atlas, 2009.