RESUMO

 

 

                O Direito Positivo tem a finalidade de  controlar a conduta, pois comina figuras normativas a fim de, pelo meio delas, alcançar fins. O conhecimento é um caso complexo, por meio dele eu vejo, aloco nome e anuncio as proposições, majorando conforme vou percebendo outras coisas  No entanto, para manifestar esses conceitos, é necessário que se aproveite a linguagem, pois é por meio dela que se informa o conhecimento.

                                                         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 O presente trabalho procurou demonstrar como o direito procura fundamentar-se em uma lógica, para assim ser criada uma teoria e assim ser estudado como uma ciência Jurídica., quem acha que é somente ditar e escrever normas esta redondamente enganado pois a norma nasce sim de uma lógica que com o passar do tempo o mesmo passa-se a se tornar um estudo .O direito contemporâneo está em constantes mudanças motivos pelos quais  os estudiosos sobre o assunto estão sempre se atualizando e assim  escrevendo norteadores do direito para que nós operadores de direito possamos compreender as normas e assim aplicá-las satisfatoriamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TEORIA GERAL DO DIREITO: “PENSAMENTO JURÍDICO”

 

 

                A doutrina geral do Direito é muito respeitável, pois sem ela não se sobrepuja nem a teoria, nem a prática, muito menos o conhecimento cientifico particularizado e sua aplicabilidade aos eventos concretos.

                O Direito Positivo tem a finalidade de  controlar a conduta, pois comina figuras normativas a fim de, pelo meio delas, alcançar fins.

                O conhecimento é um caso complexo, por meio dele eu vejo, aloco nome e anuncio as proposições, majorando conforme vou percebendo outras coisas.

                No entanto, para manifestar esses conceitos, é necessário que se aproveite a linguagem, pois é por meio dela que se informa o conhecimento.

                A linguagem funciona em várias direções, tanto pode divulgar estados interiores do sujeito, ou circunstâncias e objetos que compõem a textura do meio externo.

                Para se chegar a uma hipótese, devemos nos utilizar de um objeto de exame lógico, dando a probabilidade de uma ciência notadamente dedicada a isso, ou seja, a formalização.

                Formalizar é a abstração da forma lógica, revestida na elocução natural. 

                As figuras lógicas são esqueletos compostos de variáveis e constantes: é uma estrutura cuja tema é dado pelas variáveis e cuja relação é atribuída pelas constantes, não se compondo de qualquer objeto físico do mundo, nem está contida no método físico de pensar.

                A lógica tem sido e é ininterruptamente formal; consiste em potenciar o formalismo e conferir a exatidão á análise formal ( meta-linguagem ), evitando a multi-significação de um só termo, esvaziando a linguagem de qualquer empenho com os objetos individuais.

                A linguagem lógica se utiliza de modificáveis e constantes, como já dissemos anteriormente, pois não é linguagem para conhecer objetos explicitados, mas linguagem formalizada, que é lógica.

                Os símbolos utilizados são explicados como representando sujeito, predicado, variável de proposição e expressões veritativas, dotadas de verdade ou falsidade, apresentando ao especialista a Teoria da Prova Formal, a resolução das condições formais da validade dos tipos de raciocínio.

                          A forma lógica é conseguida desprezando-se as constantes significativas concernente a fatos ou condutas, substituindo-as por variáveis lógicas: a estrutura reduzida é uma presunção condicional com vários precedentes ou hipóteses para uma só conseqüência ou tese.

                A regra, ao incidir num fato ( jurídico ) vincula a esse fato um relacionamento entre sujeitos de direito; que são os marcos da relação jurídica, ainda que só o sujeito da obrigação fique determinado e indeterminado o sujeito pretensor.

                Se formalizarmos essa analogia, teremos que: um sujeito qualquer “X”, mantém uma relação qualquer “Y” em face de outro sujeito qualquer “A”.

                Significado lógico não é confirmar fatos, mas preceituar um comportamento.  A norma de direito não é nem falsa nem verdadeira_ é um diretivo.

                Devemos distinguir o “ser” e o “dever-ser”, tomando a norma de direito como uma hipótese que preceitua que o tema descritivo se torne verdadeiro por sua adaptação aos fatos.

                A hipótese e a conseqüência cortam-se com outra princípio válido, mantendo-se com isso a conformidade estrutural ao sistema do Direito Positivo, que não é sistema de hipóteses verdadeiras ou falsas,mas de proposições prescritivas, válidas ou não-válidas, justas ou injustas, aproveitáveis ou inaproveitáveis, eficazes ou ineficazes, vigentes ou não-vigentes.

                A hipótese é descritiva de fato  plausível de  ocorrência, e a tese, que está vinculada normativamente á hipótese, tem estrutura interna de presunção prescritiva.

                A primeira parte da proposição jurídica completa ( constituída de cláusulas primárias e secundárias ) é composta de hipótese e tese.  

A hipótese é descritiva de fato de admissível de  ocorrência, mas a tese, normativamente vinculada à hipóteses, tem estrutura interna de proposição prescritiva. A hipótese descreve possível situação fática e a tese expõe modo de conduta.

                Sintaticamente, hipóteses e tese têm valência positiva e valência negativa, constituindo uma relação semântica com o peculiar universo a que fazem referência e o modo peculiar a objetos, que as presunções deônticas apresentam.

                Norma primária é aquela que estatui direitos/deveres ( sentido amplo ) e norma secundária a que vem em decorrência da inobservância da conduta devida.

                O fato real efetivador inclui-se no esquema abstrato da norma, pois insere-se em inclusão imediata na proposição normativa concreta, especificada pelos sujeitos da relação jurídica.

                As normas jurídicas são generalizadoras, pois delineiam conjuntos de sujeitos ou conjuntos de ações ou omissões, ou seja, são sentenças abertas, que se resumem em verdadeiras pela substituição de variáveis por constantes individuais em seu domínio. A proposição universal é verdadeira quando as proposições individuais também o são.

                No Direito, a generalidade e a validade da norma abstrata vem do dever-ser e fazem com que a norma individual dependente quev não possa deixar de ser também válida.

                Se uma norma foi posta para ser norma jurídica, constituir-se-á de duas proposições: a) fixar as semelhanças jurídicas ou situações jurídicas decorrentes da verificação ou não-verificação.

 b) fixar as conseqüências para os sujeitos no caso de não adotarem o que está preceituado na regra antecedente.

                A conduta de um sujeito será encaixada em uma ou outra, nunca em ambas.

                O descumprimento da regra primária ou a não aplicação da regra secundária não afetam o valor de cada regra constituinte da regra total, pois no mundo do Direito, estruturado racionalmente, quando a regra estatui que: “o vendedor deve dar a coisa alienada ao comprador”, sugere em dizer que o “comprador tem o direito de receber a coisa adquirida á título custoso”. 

                Assim, as normas jurídicas, equivalentemente, ora manifestam o lado ativo da relação jurídica ora o seu lado passivo.

                Se notarmos sob o ponto de vista formal-jurídico, cada Estado é um sistema, independente um do outro e uno, e a suposição normativa fundamental de um sistema não se transpõe para o outro, gerando com isso uma superioridade jurídica dos Estados.

                O que confere homogeneidade á todas as regras do Direito Positivo é a sua normatividade, tendo o mais variado teor.

                Elas são conectas: é o fundamento de validade que cada uma tem no todo.

                No campo do Direito, o termo sistema se aproveita em dois planos, ou seja, no da ciência e do objeto.

                No Direito-objeto, são utilizadas as hipóteses, formando um conjunto com entes lógicos, onde se deparam elementos e relações, estruturando-se, pois sem as suposições normativas do Direito Positivo, nenhum fato do mundo pertence ao universo jurídico.

                O sistema jurídico é um sistema aberto, em intercâmbio com os sub-sistemas sociais ( econômicos,politicos, éticos ), extraindo seu conteúdo de referência do sub-sistemas que entram no sistema-Direito, através de esquemas hipotéticos, os descritores do fato típico, prescritora da norma de Direito, sendo baseada num superior baseamento de validade, que é a Constituição ( norma fundamental ).

                Do ponto de vista lógico-formal, há centros de reciproca pertinência nos sistemas parciais; já no ponto de vista jurídico-positivo os sistemas se afastam e só se interpenetram através das fontes normativas, indicadas pela Constituição positiva de cada um, pois o primeiro é insuficiente para dar conta da experimento jurídica.

                Um sistema formal requer a consistência formal entre suas proposições, no entanto, se dentro dele houver prováveis ou verdadeiras uma proposição e sua contraditória, torna-se inconsistente e requer a revisão das proposições que funcionam como postulado.

                O sistema da ciência jurídica requer consistência interna como condição formal do ser-sistema, mais, sua acomodação ( verdade material ou gnoseologica ) á sua prova em que se dá o sistema do Direito Positivo, sendo a adequação somente transitável mediante proposições descritivas ou teoréticas.

                É impossível excluir a impossibilidade normativa no interior de um sistema de Direito Positivo, pois todos os sistemas possuem contradições, porque cada consideração ou enunciado possui um campo de irradiação semântica; as composições e as partes lógicas da estrutura ingressam dentro de complexos de significações, sendo que sua significação jamais está isolada.

                Há duas vias para abolir as contradições normativas, sendo que uma é dada pelo próprio aparelho jurídico, e outra pela ciência jurídica.

                Duas normas inconciliáveis continuam válidas, até que o próprio sistema, mediante outra norma ou um critério normativamente estabelecido prevaleça sobre a de menor nível, cancelando a validade.

                Normas ilógicas não são aplicáveis simultaneamente: continuam a existir, até que o sistema as estabeleça normativamente.

                Sob o ponto de vista sintático e semântico da norma de proposições normativas do Direito, a conduta que não estiver proibida, ou não for obrigatória, é permitida, não havendo uma quarta possibilidade.

                A ciência jurídica não é um setor isolado, sendo proprietários os teóricos do Direito, visar conhecer, para no final, editar normas.

                Podemos dizer que o comportamento juridicamente regulado é obrigatória, proibida ou potestativa: no 1º caso, o Direito determina sua implemento e veda sua omissão; no 2º caso, o Direito exige sua omissão e veda sua comissão, e no 3º caso, o Direito autoriza tanto sua omissão quanto sua execução.

               Se tivermos a concessão de fazer ou omitir o que não se proíbe ou ordena, é que existe norma jurídica expressa ou tácita, que nos concede a concessão, como direito, e impõe aos demais sujeitos o dever ( jurídico ) de não impedir o procedimento permitido.

               É o Direito Positivo quem origina a extensão de competência distribuída aos órgãos jurisdicionais, motivando que o juiz deve julgar sobretudo o que se lhe tenha solicitado e somente sobre o que se solicitou.

               Um evento é delito se existe presunção prescritiva que ponha um fato da ordem existencial como antijurídico penalmente punível.

 

               A regra pré-define que é fato jurídico, que o comportamento é proibido, obrigatório ou permitido, não se chocando com o suporte histórico ou sociológico em que todo sistema jurídico se assenta.

               Há brechas no sistema de proposições do Direito Positivo, se um estado de coisas não encontra previsão no pressuposto ou hipótese de qualquer de suas regras vigentes, por isso é utilizada a analogia, pois reside em relações objetivas de causalidade.

               Uma coisa é a prova formal, outra é a prova empirica,outra a prova processual, que visa criar a convicção que guia a decisão judicial, pois é um instrumento processual, regido por normas processuais, que originam a quem cabe o ônus da prova, que meios de prova são admissíveis e os resultados normativos dessas provas.

               O argumento analógico é de estrutura mista: na premissa maior, um enunciado é predicativo, e na premissa menor é relacional.

               O juiz se baseia para decidir, da norma geral negativa, apreciando ou sentenciando, o caso controvertido, pois sua decisão tem caráter deôntico ( prescritivo).

               Nesse caso temos: premissa maior – a norma permissiva, a premissa menor – onde deônticamente se considera o fato ocorrente, e finalmente a conclusão – em que se julga ou sentencia, conferindo a um titular da relação jurídica a licitude da conduta permitida negativamente, delegando ao outro termo da relação jurídica a existência do direito subjetivo de exigir que aquele omita ou exercite o comportamento permitido.

               Na Teoria Pura do Direito, a conclusividade do sistema de proposições do Direito Positivo é dada pela norma geral nula.  Se não fosse norma, não teria  relação a um sistema de proposições normativas; se fosse mera hipótese lógico-forma, não pertenceria á linguagem-objeto, mas a metalinguagem da Lógica.

               O Direito positivo considera todo comportamento não expressamente vedado como comportamento juridicamente lícito e portanto permitido.

               O Direito é um método de esquematizar classes de condutas, para poder dominar racionalmente a realidade social, pois generaliza em esquemas abstratos a vida em sua concreção existencial.

               O sistema de proposições oferta os índices para que particularmente se possa saber a que se ater na circunstância concreta.

               Toda conduta, como relação humana intersubjetiva, é conduta juridicamente qualificada: a conduta integra-se com a norma.

               A permissão negativa não concede mais do que a conduta ( ação ou omissão ) licita, não sendo intento de sanção.

               No entanto, o titular beneficiado deve munir-se de autorização para exigir o implemento de obrigações: a permissão negativa não confere competência, habilitação ou um poder.

               O ato propriamente jurisdicional funciona segundo duas etapas: a norma geral, que é a constatação da situação contenciosa e a decisão.

               O Direito Positivo é um conjunto, cujos elementos são do domínio da linguagem, cujas expressões simbólicas e formalizadas são as proposições.

               A norma fundamental não tem, por si, legalidade absoluta, pois falta-lhe conteúdo empírico.

               Tanto no interior de um sistema jurídico-estatal, quanto nas relações entre sistemas parciais ( estatais ) e sistema global ( o do Direito das gentes ), encontramos o tema da compatibilidade forma-lógica.

Se uma norma de direito estatal, contradizendo uma norma de Direito Internacional Público desse lugar a um recíproco anulamento, teríamos o Direito Positivo não se conduzindo de acordo com a lei de terceiro-excluído e, como conseqüência, teríamos uma lacuna nos sistemas em conflito.

               Normas avessas contraditoriamente podem ser ambas válidas no sistema.

Um sistema social compondo-se de uma só regra jurídica de proibição, vedando qualquer conduta, impossibilitaria a dinâmica da vida social, impediria a disposição do poder.

               A norma, “qualquer conduta está permitida”, como única norma do sistema jurídico para regrar o sistema social, extinguiria a antijuridicidade, ou o pressuposto que condiciona a sanção, fazendo com que a norma perdesse o caráter de norma jurídica.

               Os sistemas jurídicos são sistemas empíricos de normas de conduta, e não sistemas de proposições cognoscentes da realidade.

               Sem a norma, nenhum sistema jurídico-estatal se constitui. A Lógica não é satisfatoriamente potente para decidir sobre qual tópico que, em um determinado sistema, uma classe de proposições normativas deve ocupar.

               O fato objetivo é que a Constituição inicia o sistema normativo, pois é ela quem estatui as fontes ou métodos de produção de normas.

               A Lógica, por si só, apenas declara que duas proposições normativas contraditórias não podem ser ambas formalmente válidas. Mas não prescreve que o Direito positivo, contendo contradições, as solucione de tal ou qual maneira.

               Apenas a Lógica é potente para dizer que nem ambas presunções podem ser válidas, nem ambas não-válidas.

               O aspecto lógico reside na forma de contexto, não no conteúdo normativo do raciocínio, sendo que a forma está na estrutura, cujas partes são proposições, e cuja articulação em um sistema de proposições representa o aspecto sintático da linguagem.

               Mas a Lógica mesma é impotente para escolher a premissa maior, isto é, a proposição normativa geral, porque não tem meios para decidir sobre o conteúdo normativo da proposição jurídica.

               A Lógica, que é sintaxe das proposições, não alcança nem conteúdos fáticos, nem conteúdos axiológicos, que estão além do formal.

               Vários juristas tecem considerações para mostrar que o silogismo normativo, em que se expressa uma decisão judicial, apresenta a sentença-conclusiva como uma proposição que vai além das premissas e infringe a sintaxe lógica do assunto silogístico.

               Com o silogismo não se esgota a experiência do Direito, que não se consiste apenas de normas gerais, mas também de normas individuais.

               Assim, ato subjetivo de pensar, expressão verbal (som, sinal gráfico, como coisas do mundo físico) e proposição, são três estratos ou dimensões ou classes de objetos diferentes, e, todavia, constituindo um só feixe unitário que se dá no fato radical “tenho consciência de algo”, ou na espécie “penso em algo”.

               Posso converter qualquer lado componente desse plexo uno em objeto, termo-de-referência de novos atos: em correlato intencional de novo ato, seja o pensar, seja a expressão verbal, seja o pensamento pensado ( proposição ).

               Só o homem, como personalidade, capta o mundo circundante como objetivação. Cada animal, de acordo com seu sistema sensorial e, em último termo, de acordo com sua estrutura total, só percebe do mundo uma parte, que os receptores sensoriais são seletores de noticias circundante em função do organismo.

               Ante a concreção existencial do Direito dado na experiência profissional e na experiência cientifica-dogmática, a análise forma-lógica do Direito nos dá muito pouco.

               Dá-nos as estruturas formalizadas que não retratam especificadamente este ou aquele Direito positivo, mas, por isso mesmo, retém o universal da forma lógica, que se encontra em qualquer Direito Positivo.                    

               A Lógica jurídica, como a Lógica em geral, representa um corte temático sobre um todo, pondo os demais entre parênteses, tudo resultante da inevitável ocupação do sujeito com o seu mundo circundante.

                        Providos de formas lógicas, temos parte do instrumental para percorrer agilmente todos os setores do conhecimento, pois as estruturas não dependem desta ou daquela área do saber e, por isso mesmo, são instrumentos fecundos e indispensáveis para qualquer campo de cultivo que nos seja reservado por irresistível vocação ou acidental destinação anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                         BIBLIOGRAFIA

 

 

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de  Introdução à  Ciência  do   Direito.  12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução  ao  Estudo  do  Direito:   técnica, decisão, dominação. 2º ed. São Paulo, Atlas, 1994. 
MACHADO NETO, Antonio Luis. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 6ºed. São Paulo, Saraiva, 1988. 
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 3º ed. São Paulo, Saraiva, 1976.