No conceito de Zaffaroni e Pierangeli, teoria do delito é “(...) à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito”[1]. À complementar, acrescenta: “(...) a teoria do delito é uma construção dogmática (...), que nos proporciona o caminho lógico para averiguar se há delito em cada caso concreto”[2].

Fernando Capez[3] e Luiz Regis Prado[4] entendem que deve a teoria do delito ser compreendida nas suas três acepções: material ou substancial, formal ou nominal, analítico ou dogmático.

Então se pode dizer que delito material ou substancial é o que constitui lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penal, daí tem-se que uma mesma conduta pode ser tanto lícita quanto ilícita depende da orientação do conteúdo, do momento histórico e das circunstâncias que a envolve; já o delito formal é o enquadramento de uma conduta como ilícita; de outra parte o delito dogmático é a decomposição por seus diversos fatores, isto e, típica, ilícita e culpável.