As alterações na legislação tributária brasileira, ocorridas nesta última década, resultam de um acelerado processo de globalização e da necessidade de adequação face às relações internacionais estabelecidas, principalmente entre os países em ascensão econômica. As tendências internacionais que influenciam as normas de direito tributário são estabelecidas por padrões que ultrapassam os limites da discussão técnico-jurídica e passam a ter um caráter intrinsecamente ligado a fatores macroeconômicos.

Apesar das dificuldades que se apresentam, advindas especialmente das disparidades regionais, culturais e históricas, é perceptível que vem ocorrendo um esforço nacional em busca de mecanismos legais e administrativos que possam substituir os desgastados controles de fiscalização e visem à adequação do sistema tributário, não somente em relação às tendências jurídicas internacionais, mas que promovam estruturas tecnológicas que assegurem a eficiência na aplicação dessas inovações legais.

A influência internacional induz o legislador a ponderar as repercussões da legislação tributária e também a visualizar a adoção de medidas administrativas que priorizem o crescimento competitivo fiscal do país, atraindo investidores internacionais que começam a vislumbrar uma margem de confiança na maturidade fiscal do país.

A mudança mais significativa, fruto deste panorama da tributação internacional, é a busca pela simplificação da legislação. Enquanto nos países desenvolvidos os impostos diretos como o imposto de renda e os relacionados ao patrimônio representam a maior parte da fatia tributária, nos países em desenvolvimento, como o Brasil, a tributação ainda está diretamente aliada ao consumo de bens e serviços e aos dados sociais, como as características referentes ao trabalho e a economia informal, o que, de certo modo, dificulta a implantação de um sistema unificado e uma administração eficiente de combate à sonegação fiscal.

No Brasil, a simplificação do sistema tributário passa pela discussão da organização constitucional federativa, que distribui a competência para legislar e fiscalizar impostos em cada nível de governo. A atual estrutura de repartição tributária é complexa e utiliza critérios deficientes de fiscalização, em razão das distorções interpretativas ainda existentes quanto à legislação.

A tendência internacional pela unificação ou estabelecimento de uma estrutura administrativa que envolva as diferentes esferas de governo já tem exemplo de aplicação prática, como a recente Lei Complementar 123 de 2006, que regula tratamento específico às microempresas e empresas de pequeno porte e foi instituída com o objetivo de simplificar e propiciar maior eficiência econômica e administrativa, com o respectivo combate a sonegação fiscal, através da cooperação e intercâmbio de informações entre os diferentes agentes arrecadadores.

As recentes leis aprovadas e decisões do STF também manifestam uma sensatez por parte dos poderes legislativo, executivo e judiciário, indicando a proximidade de uma ampla e imprescindível reforma fiscal e administrativa.

Uma das proposições mais discutidas é a uniformidade nacional do ICMS com a preservação da autonomia administrativa. Os maiores obstáculos à implantação de um sistema tributário unificado são as diferenças geográficas, econômicas e sociais existentes entre os entes federativos e o fundado receio de perda de receita, principalmente pelos Estados economicamente desfavorecidos. Por esta razão, a reforma não deve ficar adstrita apenas aos aspectos formais, devendo considerar fatores de ordem econômica, política e social.

Acredita-se que a inserção do ICMS ou IVA, como a proposta do Governo, dentro de um novo modelo administrativo, traria inúmeras vantagens comparativas para a sociedade frente ao modelo atual, tais como: ampliação da base de incidência; melhoria na seletividade do imposto e progressividade do sistema; instituição de alíquota por fora do preço da mercadoria; redução de alíquotas sem comprometimento do valor arrecadado; redução no custo de gestão tributária; liberação de pessoal de atividades burocráticas para atividades fins, entre outras.

Todo o processo de transformação e adaptação da legislação tributária passa por situações conflitantes, divergências políticas e pressões da iniciativa privada, o que torna incerto o ritmo dessa convergência administrativa fiscal.

No entanto, a solução para uma proposta de reforma tributária viável precisa avaliar o equilíbrio entre a autonomia da unidade federativa e a necessária reorganização compartilhada da fiscalização. Desse modo, além da parte formal quanto à unificação de tributos e alíquotas, as propostas de mudança precisam amenizar os trâmites burocráticos e instalar um processo administrativo mais eficiente.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o conceito da eficiência está atrelado ao princípio da boa administração, e tal princípio ganhou respaldo maior com o advento da EC 42/03, que incluiu o inciso XV no artigo 52, que dispõe como competência do Senado Federal:

"XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

São diversas as finalidades essenciais que devem revestir uma boa administração tributária, entre elas, as comumente apontadas pela doutrina pátria são: equidade na distribuição da carga fiscal, flexibilidade para adequação às posturas econômicas mundiais, a própria estabilidade econômica e uma simplificação que objetive a aplicação de uma justiça fiscal.

Assim, embora as reformas tributárias vindouras estejam, de forma evidente, vinculadas ao contexto econômico internacional, estas devem apontar para um fortalecimento dos princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência, sem os quais, restam comprometidas as responsabilidades do Estado em relação aos contribuintes.