FACULDADE PITÁGORAS

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I  

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DE PROCESSO 

Cláudio Lúcio Firmo da Silveira 

Trabalho apresentado ao Prof. Raphael Gallo, na disciplina Direito Processual Civil I, como pré-requisito à obtenção do título de bacharel em Direito. 

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2015.

1 – Quais as hipóteses legais que permitem suspender o processo civil? Essas hipóteses são exaustivas? Explicar.

 A legislação processual civil vigente prevê que poderá ser o processo suspenso nas hipóteses contidas no art. 265: 

                         I.        pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

Versando sobre direito disponível, a morte de quaisquer das partes provocará suspensão do processo por tempo indeterminado até a habilitação dos sucessores (arts. 1.055 a 1.062); entretanto, havendo demora para promover a habilitação poderá esta levar à extinção do processo.

No que tange ao óbito do representante legal, podem ocorrer duas situações: tendo a parte outro representante (pai ou mãe), dar-se-á a mera substituição; se a parte, porém, não tiver outro representante legal, deverá o juiz nomear curador especial (art. 9º, I).

Frisa-se, porém, que, em ambas as conjecturas, a suspensão é momentânea, apenas até a substituição do representante legal ou nomeação do curador.

No caso de óbito do procurador de quaisquer das partes, o processo é, imediatamente, suspenso, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, marcando o juiz o prazo de vinte dias para constituição de outro advogado. Se, todavia, o autor não nomear novo mandatário no prazo assinado, extinguir-se-á o processo; se, contudo, a inércia for do réu, o processo prossegue à sua revelia (art. 265, § 2º)...