SUSPENSÃO DAS OBRAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PRÉ-LICENCIADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicado em 21 de março de 2016 por Eduarda Cavalcante
O estudo do Direito Ambiental ainda é bastante recente e muitas controvérsias jurídicas estão no aguardo de Decisão dos Tribunais Superiores para unificar o entendimento pátrio. Dentre as várias discussões observadas na matéria, tem-se a que versa sobre possibilidade ou não de suspensão de obras em empreendimentos que já possuem Licenciamento Ambiental perante o órgão competente.
Em âmbito administrativo municipal, observam-se casos em que a Secretaria de Meio Ambiente expede Licença Municipal de Conformidade, posteriormente, expede Licença Municipal de Instalação e em dado momento, por diversas razões, verifica que o empreendimento não cumpre as condições legais necessárias e não mais emite qualquer autorização.
Nesses casos, o particular que já contratou mão de obra, elaborou projeto do empreendimento, já aprovou projeto perante os órgãos urbanísticos e obteve autorização ambiental para dar-lhe execução, acaba por ser surpreendido com ulterior determinação judicial ou mesmo administrativo que obsta seu prosseguimento.
Contudo, todo esse cenário é bastante inconstante para o empresariado e traz uma insegurança jurídica para o setor econômico. O particular que cumpriu com todos os deveres que a lei lhe impôs, é surpreendido com uma postura absolutamente contraditória do Poder Público e coloca em risco todo o empreendimento, já que os vultosos investimentos realizados para arcar com os custos da obra se tornam um grande prejuízo.
Em verdade, não é plausível que o órgão licenciador tome posturas diferentes para uma mesma situação, ressalvados os casos de irregularidades supervenientes.
Nesse contexto, perceba-se que é crucial o bom senso e a coerência do Administrador Público, já que em diversas aspectos o legislador é bastante vago e cria lacunas jurídicas que podem prejudicar a iniciativa privada.
Ao compartilhar deste mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a suspensão de obras de empreendimentos imobiliários pré-licenciados é inadmissível, em razão da surpresa para os empreendedores que já investiram significativa quantia na implantação da obra.
Dessa forma, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Corte Superior, assim se posicionou:
[...] na hipótese, verifica-se que o empreendimento suspenso estava guarnecido das prévias licenças expedidas pelas autoridades públicas competentes, por isso que se impunha apreciar em profundidade os aspectos relativos à suficiência dessas licenças, por se tratar de atos administrativos revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie.
- Tendo o empreendimento objurgado na ACP obtido previamente as licenças administrativas exigíveis, devidamente outorgadas pelo Poder Público competente, o que foi ressaltado no acórdão recorrido, criou-se situação jurídica definida em ato administrativo, cuja eficácia, para ser suspensa, revogada ou anulada, deve ser submetida a ponderações verticalizadas, isso porque a subtaneidade de tal medida caracteriza surpresa aos empreendedores, após realizarem investimentos vultosos, ao abrigo daqueles atos.
- Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, seguindo diretriz judicante capitaneada pelo eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, que, aprovado e licenciado pelo Poder Público competente, o projeto para construção de empreendimento, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis - conforme se deu no presente caso - a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade.
- Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, a fim de, reformando o acórdão recorrido, cassar a liminar concedida pelo Juízo de Primeiro Grau. (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 1193474/SP / RT 948.Julgamento em 05/12/2014).
Frise-se que em nenhum momento do julgado entra em discussão o direito adquirido, assunto esse bastante polêmico na esfera ambiental, visto que muito se fala em inexistência do direito de poluir. Entretanto, quando se fala em obra regular e pré-licenciada, não há necessidade de entrar em tal discussão. O que se pretende alcançar aqui é a presunção de legitimidade e de definitividade conferida pelo Poder Público ao licenciar determinado empreendimento.
O empreendedor não pode ficar à mercê de eventuais inconstâncias do Poder Público, especialmente quando há mudança na gestão da Secretaria causando, indevidamente, mudanças no entendimento do órgão.
Com esse precedente, percebe-se um posicionamento bastante coerente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de poder correlacionar a proteção ao meio ambiente e a atividade econômica como um todo.
Dessa forma, importante se faz que todos os órgãos de licenciamento e fiscalização ambiental tenham a mesma coerência para que a relação entre o Estado e o particular seja benéfica para ambos os lados.