SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA


1 ORIGEM E DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO

A origem da suspensão condicional da pena se iniciou nos Estados Unidos por um Juiz em Massachusetts, no ao de 1846 com a criação da Escola Industrial de Reformas, o instituto inicial de destinava aos delinqüentes menores, naturalmente primários, que em vez de sofrerem a aplicação da pena, deveriam ser recolhidos a tal escola.
Porém, a maioria dos doutrinadores atribui a origem moderna da suspensão condicional ao projeto de Berenger em 1884, apresentado ao Parlamento Francês, sendo que a Belgica, antevendo-se ao projeto a sabendo de sua importância, adiantou-se e em 1888, adotou o novo instituto.
2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Para Anibal Bruno, citado por Bitencourt, a "suspensão condicional da pena é o ato pelo qual o juiz, condenando o delinqüente primário, não perigoso, à pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando sentenciado em liberdade sob determinadas condições"
A natureza jurídica da suspensão condicional da pena, atualmente, a doutrina brasileira, em sua grande maioria, entende ser um direito subjetivo do condenado.
Entretanto, muito se tem discutido quanto a sua natureza jurídica, ante ao fato que a redação do art. 77 do Código Penal, nos faz acreditar ser uma faculdade do juiz, pois o referido artigo diz que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos..., contudo esse não é o melhor entendimento, conforme a leitura do art. 157 da Lei de Execução Penal, determina que o juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada pelo seu art. 156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.

3 APLICAÇÃO DO SURSIS

Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará inicio a aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do Código Penal, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Se presentes, concederá a suspensão condicional da pena e, na própria sentença condenatória, especificará as condições a que se terá de sujeitar o condenado, em substituição a sua privativa de liberdade, pois, segundo o art. 78 do Código Penal, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
As referidas condições podem ser legais e judiciais, sendo que as legais estão elencadas no § 2º do art. 78 do Código Penal, quanto as condições judiciais são as impostas pelo juiz por ocasião da sentença e são por ele determinadas, sendo que segundo afirma Mirabete, as condições judiciais não podem constituir em si mesmas, penas não previstas para a hipótese, nem mesmo violação aos direitos constitucionais individuais, por essa razão, tem os tribunais cancelado condições impostas pelos juízes.

4 REQUISITOS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

O art. 77 do Código Penal elenca os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da suspensão condicional da pena:
- Pena não superior a 2(dois) anos
- não reincidente em crime doloso
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
- não seja possível a substituição por penas restritivas de direito.
Ainda, quando houver condenação anterior a pena de multa, não é motivo para impedir a aplicação do sursis, a ainda, a possibilidade de aplicação em pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, caso o condenado seja maior de 70 anos de idade ou em razão de doença.

5 ESPÉCIES DE SURSIS

O Código Penal prevê quatro espécies de suspensão condicional da pena:
a) sursis simples: previsto no § 1º do art. 78 do Código Penal. Uma vez determinado o período de prova, no qual deverá o condenado cumprir todas as condições que lhe foram determinadas, no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços a comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana.
b) sursis especial: encontra-se no § 2º do art. 78 do Código Penal. Nessa segunda modalidade, se o condenado tiver reparado o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem favoráveis, o juiz pode substituir a exigência do § 1º do art. 78 do CP, pelas condições impostas no referido § 2º .
c) sursis etário: é aquele concedido o maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, nessa hipótese a pena poderá ser suspensa pelo período de 4 a 6 anos.
d) sursis humanitário: foi a inovação trazida pela Lei nº 9.714/98, permitindo ao condenado a uma pena não superior a 4 (quatro) anos ver concedido tal benefício pelo período acima mencionado em relação ao sursis etário, em caso de doenças como a aids, tuberculoso, paraplégico ou aqueles tenham a saúde seriamente abalada.

6 REVOGAÇÃO

OBRIGATÓRIA
Os motivos de revogação obrigatória estão previstos no art. 81 do Código Penal, como a nova condenação em sentença irrecorrível por crime doloso, frustra o pagamento, embora solvente da pena de multa, não repara o dano sem motivo justificado ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal.

FACULTATIVA
Os motivos da revogação facultativa estão previsto no § 1º do art. 81 do Código Penal

7 PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA

O período de prova será prorrogado pelo magistrado ao tomar conhecimento da existência de outro processo por crime ou contravenção, considerando prorrogado até o julgamento definitivo daquele processo, conforme disciplina o § 2º do art. 81 do Código Penal.

8 AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA

Nos termos do art. 160 da Lei de Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença, o condenado será intimado para comparecer à audiência admonitória, na qual será cientificado das condições impostas e advertido das conseqüências de seu descumprimento. A ausência do condenado, intimado pessoalmente ou por edital, obriga o juiz a tornar sem efeito o benefício e executar a pena privativa de liberdade imposta na sentença (art. 705 do CPP).