SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PARADIGMA QUANTO Á DIVERGÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL SOB Á EGIDE DA LEI 9099/95 .












RESUMO



O tema a ser debatido no presente trabalho, refere-se a crescente divergência jurisprudêncial no que concerne a possibilidade da complementação do preparo recursal sob o rito da lei nº 9099/95, haja vista, a lacuna normativa sob o tema.


PALAVRA CHAVE ? Juízo de Prelibação ? Lacuna Normativa ? Deserção.



ABSTRACT



The topic being discussed in this paper refers to the increasing divergence of jurisprudence regarding the possibility of complementing the appellate prepared under the rite of Law No. 9099/95, given the regulatory gap under the theme


Keywords - Foretaste of Judgement - Lacuna Normative ? Desertion.








1 ? DO PANORAMA PROCESSUAL DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL



Ab initio, se faz necessario pequeno intróito no que tange a norma processual do recolhimento sob a égide dos referidos codex acima expostos.


No que concerne o Código de Processo Civil, á luz do artigo 511 § 2, in ver bis:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção

§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.


Desta forma, expresso é, o dever do Juízo da causa, em que sendo o caso da necessidade de complementação do preparo recursal, devera ocorrer a intimação da parte recorrente, para que proceda a efetivação da complementação das custas.


Todavia, no que concerne ao rito da Lei nº 9099/95, tal matéria fora ventilada no artigo 42 § 1 in ver bis:


Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.


Sendo assim, conforme se desprende do texto legal, fora previsto que devera ser sanado o recolhimento das custas recursais no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, independente de intimação. Entretanto, o legislador não previu na norma a possibilidade de complementação do preparo recursal se necessário for.


Desencadeando assim, divergência doutrinaria e jurisprudencial, na possibilidade da aplicabilidade de forma subsidiaria do Código de Processo Civil em ações tramitando sob o rito da lei nº 9099/95.



DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS EXPRESSAS E DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO



Crescente é, á atual divergência jurisprudêncial no que concerne a possibilidade de intimação da parte recorrente com o fito de ser efetivado complementação das custas recursais.


Pois, conforme outra hora exposto, nos termos expressos da Lei nº 9099/95, a mesma, tão somente dispôs sobre o caso de não ser efetivado o recolhimento do preparo recursal, estipulando para tempo lapso temporal permissivo, para o não ensejamento da deserção do recurso.


Ocorre, contudo, que houve omissão no que se refere a possibilidade da complementação recursal. Ato este, que ensejou a criação de 02 (duas) correntes doutrinarias.


No que concerne a primeira corrente adotou-se o posicionamento que deveria aplicar analogicamente nos casos de complementação, a mesma regra estipulada na referida lei no caso de nenhum recolhimento do preparo recursal. Corrente esta, que originou a criação do Enunciado nº 80 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), conforme abaixo expostos:


Enunciado 80 FONAJE ? O Recurso Inomimado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo recursal e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva (art 42,§ 2 da Lei 90.99/95) .(Aprovado na XI Encontro, Brasília ?DF ? Alteração aprovada no XII Encontro, Maceio ? AL).


Sendo assim, fundamenta esta corrente, que a omissão normativa pode ser sanada aplicando-se uma interpretação extensiva do próprio texto legal previsto no artigo 42 e seus parágrafos da referida lei, primando-se, pelos princípios da Celeridade, Informação, norteadores do referido rito.


Todavia, a segunda corrente, defende a inconstitucionalidade do referido enunciado supracitado, aduzindo que a medida adequada que deveria ocorrer, seria á aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil, haja vista, a norma prevista no artigo 511 § 2 do CPC.


Pois, tal corrente, refuta possibilidade da aplicação interpretativa extensiva de norma restritiva. Haja vista, a ausência de permisso legal, nesse sentido. Donde, aplicar-se-á o Código de Processo Civil, no caso em comento, pois, tal codex é lei geral norteadora do direito processual brasileiro.


Consigna-se que ambas os presentes correntes indubitavelmente possuem respaldo legais e doutrinários, para sua aplicabilidade. Ato este, originário de diversa e crescente divergência jurisprudencial nos âmbitos estaduais.


Conforme se demonstra:


EMENTA RECURSO INOMINADO AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE PRIMEIRO GRAU NO PRAZO DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ART. 26 DO REGIMENTO INTERNO DE SANTACATARINA - DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. (Art. 26 , do Regimento Interno das Turmas de Recursos de Santa Catarina).


E M E N TA: RECURSO INOMINADO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DESERÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. Não efetuado o pagamento de custas e preparo no prazo previsto em Lei, é deserto o recurso, pelo que não é conhecido.


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESERÇÃO. 1. O preparo recursal, perante os juizados especiais cíveis, abrange o recolhimento das custas finais e das despesas realizadas em segundo grau de jurisdição. Inteligência do art. 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. 2 - O preparo recursal deve ser feito até 48 horas seguintes à interposição das razões. Inteligência do artigo 42, § 1º da Lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3 - Não só a falta de preparo, mas a sua extemporaneidade, também enseja a decretação da deserção recursal. 4 - Recurso não conhecido.


Contudo, permissa venia, os entendimentos em contrario, adota-se no presente trabalho o posicionamento da corrente doutrinaria/ jurisprudencial que assevera a necessidade da aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária da lei nº 9099/95.


Haja vista, a natureza da norma processual possuir refere-se a regência de regularização das formas que as partes, bem como, o Estado ? Juiz, deverão pautar-se em sua função jurisprudêncial com o ftio de dirimir duvida no que concerne o litígio do direito material das partes sub judice.


Nos dizeres dos Professores Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Dinamarco:


"Falar-se da instrumentalização do processo, ainda pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legitima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na pratica cotidiana, ser guinado á condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento ( á aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado, ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado.) (sublinhação nossa)


Desta forma cuidado deve ser tomado na aplicação do artigo 42§ 1 da Lei nº 9099/95, no que concerne aplicação da deserção nos casos de complementação do preparo, haja vista, que tais decisões estão sendo fontes originarias de direito, em virtude de lacuna normativa.


Pois, conforme se denota da decisão do Ministro Aldir Passarinho Junior, nos autos da Reclamação nº 3887/PR:


(..) É jurisprudência pacifica nestes sodalicio que o recolhimento a menor do preparo não é causa automática de deserção, regra que se estende aos Juizados Especiais.


Logo, a não intimação da parte recorrente, viola de forma indubitável princípios constitucionais como da Legalidade, Amplo Acesso a Justiça, Razoabilidade, Duplo Grau de Jurisdição e Ampla Defesa e Contraditório, princípios estes previstos na Constitucional Federal Pátria.


Neste esteira, ensina o professor Nelson Nery Junior


"Mesmo na ausência de dispositivo expresso determinando a aplicação do CPC ás ações que se procedem perante os juizados especiais cíveis, referida aplicação se da pelo fato de o CPC ser a lei ordinária, geral, do direito processual no Brasil"


Sendo assim, claro se faz a aplicação do Código de Processo Civil,no casos de complementação de preparo recursal sob a lei nº 9.099/95, denotando-se assim por conseqüência a inconstitucionalidade do enunciado n 80 do Fonaje.



DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES



Novamente faz mister consignar lacuna legislativa no que concerne mecanismos processuais de uniformização das jurisprudenciais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.


Pois, não prevê a Lei nº 9099/95 tal mecanismo uniformizador ao contrario do que prevê as Leis nº 12,153/09 (Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Publica) e da Lei nº 10.253/01 (Juizado Especiais Federais).

Lacuna esta, temporariamente esclarecida e sanada em virtude da decisão prolatada pela Relatora dos EDcl no RE 571.572-8/BA Ministra Ellen Gracie :


"(..) enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal" (...)

"(..) a lógica do sistema judiciário nacional recomenda see de a reclamação prevista no art. 105, I, f da CF, amplitude suficiente á solução deste impasse (..)".


Fato este, ensesjador da regulamentação de nova espécie de reclamação, prevista na Resolução nº 12/STJ .Com o fito, de uniformizar as decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Cíveis nacionais.


Nesta esteira, com relação ao tema abordado em tela, uníssona é as decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra, ensejando á contrariedade dos nortes expostos no enunciado 80º do Fonaje.


"CIVIL E PROCESSUAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A mera insuficiência no recolhimento das custas recursais não acarreta a deserção do recurso. Precedentes do STJ. II. Inobstante a duvidosa ocorrência de dano moral na espécie, que mais se confunde com situação de dissabor ou percalço, limitada, no entanto, a questão jurídica proposta pelo recorrente, em sede especial, ao valor da indenização, é de ser a mesma reduzida substancialmente, eis que fixada em montante absolutamente incompatível com a limitadíssima repercussão do cancelamento do cartão de crédito da autora, quando efetuava compra em estabelecimento comercial. III. Inaplicabilidade da regra do art. 21 do CPC, porquanto entende-se, segundo a orientação firmada no REsp n. 265.350/RJ (2a. Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27.08.2001), que o montante declinado na inicial é meramente estimativo, não servindo de base para a aferição do êxito, se o valor definitivamente fixado resultar inferior àquele. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido."


"PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. ART. 511, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade. 2. A insuficiência do preparo, in casu, o recolhimento a menor do valor devido a título de porte e retorno dos autos, não implica, em princípio, a incidência automática da pena de deserção, haja vista a previsão de concessão de 5 dias para a complementação do mesmo, a teor do art. 511, § 2°, do CPC. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 886502, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 15.12.2006; RESP 725549 Ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2006; AG 568109/MA, Relatora Ministra Nancy Angrighi, DJU 15/04/2004; RESP 203675/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, DJU 13/09/1999; RESP 192727/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/1999; RESP 262678/MG, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU 11/06/2001 e RESP 460420/MG, Relator Ministro José Delgado, DJU 11/09/2003. 3. A complementação do preparo deve ser oportunizada antes da decretação da deserção não merecendo reparos o acórdão da Corte de origem que assim procedeu. 4. Agravo regimental desprovido."


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE SÃO PAULO. PREPARO RECURSAL. VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIMENTO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL 4.952/85. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA/STF. I - Segundo entendimento do Tribunal, o pressuposto da deserção, salvo malícia, é a falta de pagamento e não a sua insuficiência, no mesmo sentido que veio a ser adotado pela nova redação dada ao art. 511, CPC, pela Lei 9.756/98. II - A instância especial não se presta à análise de lei estadual, nos termos do enunciado n. 280 da súmula/STF. III - A aplicação do Provimento nº 1/95, expedido pelos Tribunais de Justiça e de Alçada de São Paulo, que não se qualifica como lei federal e que visou orientar e facilitar a conduta dos interessados, não exime a parte recorrente da obrigação de consultar o respectivo regimento de custas."



CONCLUSÃO



Desta forma, apesar da presente lacuna normativa da lei nº 9099/95, no que concerne a possibilidade de complementação do preparo recursal, outra hora matéria primordialmente regularizada pelo Enunciado 80 do FONAJE.


Logo, tal regularização demonstrar ser patentemente inconstitucional haja vista, a utilização de interpretação extensiva restritiva, violando princípios constitucionais, outra hora mencionados, bem como, suprimindo norma expressa e de ordem geral no que concerne a aplicabilidade em caso de lacuna normativa processual, qual seja, o Código de Processo Civil especificamente no caso em estudo, o artigo 511º § 2 do Código de Processo Civil.


Posicionamento este, adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dirimindo assim, divergências a respeito da aplicação ou não, de forma subsidiaria do Código de Processo Civil, em face de lacunas legais da lei nº 9099/95.



BIBLIOGRAFIA


? Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Dinamarco ? Teoria Geral do Processo Ed. Malheiros 2006 ? São Paulo/SP Pág 47/48.

? Nelson Nery Junior ? Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor ? 4Edição. São Paulo, 199 Pag 2238



NOTAS



? ACJ 20020710016930; Ac. 169651; DF; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Desª Leila Cristina Garbin Arlanch; Julg. 10/12/2002; DJU 25/03/2003


? Diário de Justiça da União de 14.09.2009, do Pleno do Supremo Tribunal Federal.


? Diário de Justiça da União 14.12.09 Resolução nº 12 Superior Tribunal de Justiça


? Enunciados do Fonaje Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais) Acesse-http://www.fonaje.org.br/2006/enunciados.asp.


? LEI 5869/73 ? Código de Processo Civil


? Lei 9.099/95 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais


? Ministro Aldir Passarinho ? Voto Relator ? Reclamação STJ 3887/PR


? Recurso Inominado n. 2008.100 861 -6 , de Capital (Juizado Especial Causas Cíveis) - DJE n. 627 , de 17 /02 /2009


? 1ª Turma, AgRg no Ag 858.335/GO, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe de 07.05.2008


? 4ª Turma, REsp 222.877/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 16.11.1999


? 4ª Turma, REsp 488.159/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime,DJU de 08.09.2003