SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O ATIVISMO JUDICIAL[1]

Camila Maria Mont’Alverne Frota[2]

 

Sumário: Introdução; 1 Organização dos Poderes e suas competências; 2 Competências do STF; 3 Ativismo Judicial no STF; 4 Consequências do Ativismo Judicial no Brasil; 5 Conclusão; Referências.

   

             Palavras-Chave:  STF. Ativismo judicial. Tripartição. Poderes. Judiciário.

Introdução:

Como é de conhecimento da grande maioria, vivemos em um Estado Social Democrata, cujas funções estão divididas em Poderes. O poder do Estado é uno e indivisível, entretanto dois grandes pensadores, Aristóteles e Montesquieu, cederam a grande ideia da tripartição dos Poderes, que consiste em dividir as funções referentes ao Estado, com o intuito de equilibrar as forças e o controle sobre a sociedade. Dessa forma, temos o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário como grandes detentores do controle nacional, porém o que vem acontecendo é um certo desequilíbrio e uma desordem acerca da distribuições das funções de cada um.

O presente artigo tratará do Ativismo Judicial, que tem sido um tema que remete a diversas discussões nos tribunais brasileiros e que já existe há muito tempo, entretanto só há alguns anos tem tido uma elevada repercussão, devido a um exacerbado número de situações em que vem sendo observado.

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de maior destaque neste projeto e, sendo assim, será analisado, exaltando-se suas competências e principais funções. Logo em seguida, abordar-se-á o tema principal: o Ativismo Judicial. Tendo como personagem principal o STF, o Ativismo Judicial será tratado em âmbitos referentes a este último, ou seja, será dito em que ocasiões o Ativismo se fez e ainda se faz presente no órgão de cúpula do Poder Judiciário. Diante disso, poderemos analisar a constitucionalidade desse fenômeno.

A partir desta análise, discutir-se-ão as consequências do Ativismo Judicial em nosso país e de que forma a sociedade pode ser afetada, bom como os Poderes e representantes envolvidos. É muito importante que relacionemos a forma com que esta situação ocorre no Brasil e em outros países do mundo, aproveitando tais exemplos para que possamos aprender a lidar melhor com o que ocorre em nosso sistema Judiciário.

1. Organização dos Poderes e suas competências

Pode-se considerar o poder como algo uno e indivisível. Entretanto existem as funções, estas sim são distintas e exercidas por órgãos específicos. O poder é um atriuto do Estado que emana do povo. Através das funções, o Estado exerce sua vontade, e os órgãos são os instrumentos utilizados para tal.

A priori, as questões relacionadas à tripartição dos poderes foram cedidas por Aristóteles, em sua obra Política. Porém ao mesmo tempo em que o filósofo tratava a separação dos poderes, deixava claro que apesar da distinção das três funções - ediatr normas gerais a serem observadas por todos, aplicar tais normas a um caso concreto e julgar determinados conflitos - quem detinha todo o poder de exercer estas tarefas era o soberano, uma vez que viviam numa época em que o sistema de Governo era absoluto.

Os anos se passaram e, através de Montesquieu e sua obra O Espírito das Leis, a teoria da tripartição dos poderes foi se aprimorando. Sua inovação veio a partir da ideia de que as funções descritas anteriormente deveriam estar ligadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, preterindo a ideia de que todos eles deveriam estar nas mãos de um único detentor do poder, ou seja, Montesquieu e sua teoria eram contrários ao absolutismo. A partir de então, surge a teoria dos freios e contrapesos, que consiste em uma maneira de cada poder limitar e conter as ações de um outro poder.

Atualmente, em nosso país, após adotarmos este sistema, temos os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Analisando o Poder Legislativo, devemos deixar claro que, como afirma o art. 44 da Constituição Federal, em âmbito nacional vigora o bicameralismo federativo, ou seja, ele é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, representados pelo povo e por representantes dos Estados-membros e Distrito Federal, respectivamente. Em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios federais, o Poder Legislativo é unicameral, composto pela Assembléia Legislativa e seus Deputados Estaduais, escolhidos pelo povo.

As funções atribuídas a este primeiro Poder citado estão expostas nos art.48 - 52 da CF e, em resumo, nos informam que lhe compete como função básica a criação de leis, assim como a fiscalização de contas do Executivo e do Judiciário através dos Tribunais de Contas, que tem o poder, inclusive, de investigar autoridades públicas por meio das CPIs (Comissões Parlamentares de Inquéritos).

Já o Poder Executivo, como afirma o art. 76 da CF, é exercido pelo Presidente da República, atuando como Chefe de Governo e Chefe de Estado, auxiliado pelos Ministros de Estado. Nos âmbitos estadual e distrital, é exercido pelo Governador, no âmbito municipal, é o Prefeito quem o exerce. As funções atribuídas ao Presidente da República se encontram no art.84, e se resumem na execução das leis já existentes e na implementação de novas leis a partir das necessidades do Estado e do povo.

O poder Judiciário tem a jurisdição como função básica, ou seja, julgam determinados casos de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo, julgam conflitos que venham a surgir de maneira imparcial. Os órgãos responsáveis pelas funções do Judiciário são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais.

Todavia além das funções descritas acima, conhacidas como funções típicas ou predominantes, há as funções atípicas, que são atividades exercidas pelos Poderes inerentes à suas naturezas, ou correspondentes à natureza de um outro Poder que não o seu. Mesmo assim, não deve haver ferimento algum ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que tal competência fora assegurada constitucionalmente pelo poder constituinte originário.

Logo, as funções atribuídas a um órgão ou Poder não podem ser delegadas a outro, garante o Princípio da Indelegabilidade de atribuições. Um órgão so pode exercer atribuições de outro ou de outra natureza quando há expressa previsão e delegação por parte do poder constituinte originário.

2. Supremo Tribunal Federal

Trataremos de um dos órgãos do Poder Judiciário, o STF, haja vista que o presente artigo tem como foco principal a sua atuação em diversas questões atípicas e de interesse público.

O Supremo Tribunal Federal ocupa a posição de órgão de cúpula de todo o Poder Judiciário, digamos que possui uma competência digna de Suprema Corte, é quem controla a constitucionalidade das leis. Sua grande função é a de guarda e defesa da Constituição, como já previsto no art. 102 da própria Constituição Federal, que também deixa claro suas competências: originária, recursal ordinária e recursal extraordinária.

A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, além de órgão de cúpula jurisdicional e nacional do judiciário do nosso país, o STF também passou a ser órgão de cúpula administrativa, financeira, e de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, ou disciplinar.

Fazem parte do STF 11 ministros brasileiros natos, entre 35 e 65 anos de idade, cidadãos, com notável saber jurídico e reputação ilibada - ou seja, constituída de idoneidade e honestidade -, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, sendo aprovados por maioria absoluta pelo Senado Federal.

3. Ativismo Judicial no STF

Enquanto o Poder Legislativo tem a função de elaborar as leis e o Poder Executivo tem a de executá-las, o Judiciário deve julgar os conflitos que venham a surgir, baseando-se nas leis em vigor. Conceituando ativismo judicial, temos a seguinte explicação:  o ativismo se mostra como a ampliação do poder dos tribunais no controle dos demais poderes, através do viés constitucional. O defensor público da União Felipe Dezorzi Borge se refere ao ativismo judicial de forma bastante explicativa e precisa:

“O notório comprometimento da integridade e a eficácia dos fins do Estado diante da reiterada omissão do legislador nacional na regulamentação dos direitos e garantias constitucionais, aliado à inação na execução de políticas públicas efetivas pelo Administrador, impõe ao Poder Judiciário, através de uma construção jurisprudencial valorativa, respostas imediatas à sociedade moderna para exigir do Estado-inerte a promoção de ações e execuções de políticas que visem ao implemento desses direitos fundamentais ao cidadão.” (2009)

Relacionando as funções do Supremo Tribunal Federal com a questão do ativismo judicial, podemos concluir que o que vem incomodando e acendendo diversas discussões é o que pode ser caracterizado como "excesso de protagonismo" do STF. Os ministros são, diversas vezes, acusados de dificultar direitos e regalias do Executivo, de criar leis, tomando para si tal função pertencente ao Legislativo, de intrometer-se nas ações das polícias e de, inclusive, atropelar instâncias da própria Justiça. O excesso de poder dado ao STF é assunto de discussão, entretanto além do fato de tal excesso estar ocupando um espaço garantido a outros órgãos do Estado, há vantagens que devem ser levadas em consideração, servindo de alerta ao Legislativo e ao Executivo.

Na opinião de J. J. Canotilho, por exemplo, um dos principais juristas de Portugal, o Supremo Tribunal Federal está avançando em assuntos do Legislativo e do Executivo, num "ativismo judicial exagerado que não é compreendido na Europa". Em compensação, ressalva que ao entrar em questões que não lhe são naturalmente típicas, o STF alerta os outros Poderes na busca de soluções para os problemas com os quais nós, brasileiros, nos deparamos. Para o jurista português, o Supremo não julga partindo das normas, procura agir a partir de problemas concretos e tenta encontrar soluções práticas. Alguns profissionais da área, como o próprio Canotilho, acreditam que o STF, muitas vezes, abusa do seu poder, principalmente quando se tratando das súmulas vinculantes, orientações dadas pelo STF que devem ser cumpridas pelos juízes. Para ele, este tipo de legislação passou a ter um papel de norma constitucional, ou seja, é como se houvesse a intenção de promover novas definições constitucionais por parte do Supremo Tribunal Federal. E, nos dias de hoje, a partir EC citada anteriormente de n. 45/2004, há ainda a possibilidade de o STF aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A Teoria da Essencialidade, que visa traçar limite às leis de restrição ou a obrigar determinadas ações do Estado, atua contra a prática de funções atípicas, considerando inconstitucionais determinadas matérias reservadas às leis que forem legisladas por outro Poder, que não o seu respectivo. Matérias reservadas ao legislador (sob reserva de lei) não podem ser objeto de decisão judicial.

Alguns exemplos de ativismo pelo STF que podemos citar são quanto à exposição de pessoas algemadas, à fidelidade partidária e à greve dos servidores públicos. A Constituição citava estes temas, entretanto não havia leis específicas que deixassem claras as questões relacionadas a cada um. Quanto ao primeiro caso, a Corte do STF, ao editar a Súmula Vinculante nº. 11, teve o intuito de atuar em face ao uso abusivo das algemas, haja vista que atualmente as pessoas detidas vinham sendo algemadas e expostas à mídia, em muitos casos, inclusive, ferindo o princípio da presunção da inocência e o princípio da dignidade humana. Porém, alguns profissionais da área discordam da súmula, alegando que possa haver uma desestabilização quanto ao trabalho policial, uma vez que algemas são seus objetos de trabalho. No segundo caso, o intuito é de frear a troca de partido dos candidatos, principalmente enquanto cumprirem mandatos, uma vez que estes pertencem às legendas. No terceiro caso, a lei impõe limites às paralisações, e é estabelecido que mesmo com os funcionários parados, os órgãos responsáveis por serviços essenciais à população têm a obrigação de garantir pelo menos 30% da prestação da atividade.

4. Consequências do Ativismo judicial no Brasil

O ativismo judicial, como já se pôde observar, traz conseqüências tanto negativas quanto positivas ao nosso país. Alguns doutrinadores criticam esse fenômeno de forma a citar o Princípio da tripartição dos Poderes e o abuso de poder do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, há quem defenda o ativismo jurídico, alegando que essa é uma forma de chamar a atenção dos Poderes Legislativo e Executivo, os quais muitas vezes se mostram num estado de inércia perante os direitos exigidos pela população. Logo, a decisão final de ações que podem relacionar mais de um Poder vai ser sempre um problema que não se limita a um único plano. Antigamente, podíamos contar com o Poder Moderador, decidindo conflitos que envolviam os três Poderes. Hoje não o temos mais. Entretanto, comenta-se que o Judiciário tem a intenção de ser e acaba agindo como o atual Moderador.

Os defensores do ativismo judicial argumentam o fato de que alguns Parlamentares não conseguem acompanhar o ritmo contemporâneo, ou seja, o número de normas e atividades referentes a suas funções é tão grande que acabam deixando o Poder Legislativo inerte, acumulando e atrasando projetos, fato que incomoda a população. Por essa razão, órgãos como o STF vêm a se manifestar, a fim de pressionarem os responsáveis pelo andamento de determinadas atividades de âmbito social e político. Sendo assim, conclui-se que uma conseqüência positiva é o fato de o Supremo vir a cobrar atividade daqueles que não vêm mostrando o resultado desejado aos quais devem representar.

Em março de 2006, o Ministro Celso de Mello em entrevista ao site Consultor Jurídico indicou algumas das vantagens do ativismo judicial no Brasil e da sua importância para a democracia, dentre elas a atuação do judiciário como co-participe do processo de modernização do Estado brasileiro, e o fato de suprir as lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da Carta Magna de 88. O Ministro citou essas duas vantagens baseado na formulação legislativa no Brasil, que possui certas carências e falhas, o que é demonstrado não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, mas, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros. Esse fato se torna, no mínimo, preocupante, uma vez que a harmonia da Federação vem a ser afetada, de modo a romper o equilíbrio necessário e comprometer os direitos e garantias dos cidadãos. O ativismo surge buscando a ordem e o equilíbrio ameaçados.

A citada ordem e o equilíbrio essenciais a nossa República podem ser afetados exatamente pela “intromissão” do Supremo em situações as quais não lhe dizem respeito. Esse é um dos argumentos de conseqüências negativas do ativismo judicial. Buscando aqueles mesmos objetivos que podem ser afetados, o Judiciário pode vir a corromper a divisão de Poderes. Mas questiona-se, ainda, se há mesmo chances de quebra de tripartição dos poderes, uma vez que não há uma divisão clara acerca das funções de cada órgão.

Vale ressaltar, também, que a falta de democracia é um dos grandes obstáculos do ativismo, afinal os temas discutidos e decididos pelos grandes “representantes” no Supremo Tribunal Federal estão um tanto distantes do povo, já que nenhum deles foi escolhido por nós, pela nossa maioria, e sim pelo Presidente da República, gerando grande desagrado ao povo que espera ter seus direitos solucionados de forma constitucional, por aqueles que são competentes para tal, no devido processo legal.

5. CONCLUSÃO

A partir deste projeto de pesquisa sobre o STF e o ativismo judicial, podemos concluir que o Supremo Tribunal Federal do nosso país tem tomado decisões e atuado conforme a Constituição Federal delibera a outros órgãos do Estado, o que denominamos de "ativismo judicial". Um dos argumentos contrários a esta prática envolve o Princípio da Separação dos Poderes, que, para os que não apóiam tal conduta, é violado ou, pelo menos, enfraquecido, uma vez que cada Poder deve agir conforme lhe é estabelecido. Já os adeptos ao ativismo acreditam ser esta uma prática eficiente no que diz respeito à garantia dos direitos que o Legislativo não demonstra dar devida importância. Acontece que de uns tempos para cá, este assunto vem sendo posto a público e gerado diversas discussões tanto em âmbito político quanto em âmbito social.

Longe de assumir conotações negativas e visando reduzir as lacunas existentes em nosso ordenamento, o Judiciário, diante da omissão do Legislativo, toma a iniciativa de atuar de forma atípica, a fim de pôr em prática os direitos fundamentais de todos os que compõem a nossa nação. Tais direitos são de responsabilidade deste último, por conta disso o Judiciário o faz de forma controlada, entretanto se impõe em razão da ineficiência dos responsáveis em colocar em prática providências normativas adequadas para que seja alcançada tal efetivação. Isso se dá, inclusive, de forma constitucional, uma vez que o Poder Judiciário possui todos os elementos capazes de suprir tal inércia. Destarte, destaca-se o fato de que além da realização da função que se caracterizaria como "atípica", o órgão encarregado pela guarda e defesa da Constituição não deixa de exercer o que lhe é devido. A grande intenção do Judiciário com o ativismo judicial não é trazer para si a função que não lhe pertence, mas sim pressionar aqueles que por ela são responsáveis, com o intuito de que o façam cumprir o que a Constituição preconiza, fato que contribui para a manutenção da ordem nacional.

Todavia, vale ressaltar que o atual sistema de controle de constitucionalidade do Brasil favorece o ativismo jurídico no momento em que não há uma delimitação precisa acerca das funções de cada órgão, ou seja, há uma suposta quebra do Princípio da Separação dos Poderes, ou, sendo mais específico, há uma desordem, haja vista que todos os tribunais são capazes de opinar sobre a (in)constitucionalidade de determinada lei. Buscando uma ordem, e concretização dos direitos fundamentais, há o risco de que, para isso, tenhamos uma desordem no ambiente político nacional.

Como já foi dito, o grande objetivo do ativismo judicial referente ao STF em relação ao Poder Legislativo é a efetivação dos direitos fundamentais que nós temos e não recebem a devida atenção. Diante da inércia ou omissão do órgão responsável, o Judiciário atua em compensação, sendo fundamental nesse processo, porém o Supremo Tribunal Federal deve levar em consideração seus limites, respeitando o sistema de freios e contrapesos, regulamentado pelo Princípio da Separação dos Poderes.

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, A. Ana Paula de. Poder Judiciário.  http://www.infoescola.com/direito/poder-judiciario/

AZEVEDO, Reinaldo.  O Direito so pode ser achado na lei. Revista Veja. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/270808/p_065.shtml> Acesso em: 14 maio 2011

BORGE, Felipe Dezorzi. Ativismo jurídico: expressão do acesso à Justiça e da cidadania ativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2317, 4 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13794>. Acesso em: 22 maio 2011.

RAMOS, Elival da Silva, Ativismo Judicial - Parâmetros Dogmáticos, São Paulo, Saraiva, 2010

Institucional, STF – Supremo Tribunal Federal. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Constitucional I do curso de Direito da UNDB ministrada pela professora Ms. Amanda Thomé.

[2] Graduanda em Direito na Universidade de Ensino Superior Dom Bosco.