A finalidade das Súmulas vinculantes é, pelo menos em um momento idealista impedir as contradições e promover a sociedade uma segurança jurídica maior. Cabendo depois de sua elaboração e implantação no mundo jurídico, cabe os Tribunais e Juízes de primeiro grau, como a Administração direta e indireta e demais órgãos seguir o que está imposto na súmula, cabendo a sansão prevista em caso de não cumprimento.

Dispõe o artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil que:

Art. 518.Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)”

§ 1ºO juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)”

Essa previsão no CPC prevê o que foi dito acima, regular as decisões em conformidade com as súmulas editadas, o que leva os Magistrados de primeiro grau há não aceitar recursos, quando as decisões estiverem em nexo com as súmulas. Pois bem, como tudo que é certo e visado como regra no direito, tem lá as suas exceções como tudo no nosso direito. Nesse caso as exceções são que, não caberá a impedição da súmula quando for provada a sua inaplicabilidade dasúmula ao caso concreto, demonstrar a superação do entendimento sumular e argumentos inovadores para aquela discussão, como foi dito essas são as exceções a regra e também o marco principal do artigo.

O entendimento é de que, há casos no direito que a exceção gera uma espécie de lentidão ou uma insegurança ainda maior às partes, cabendo a sua inaplicabilidade, seguindo então a regra em sua totalidade. Todo o processo de editação das súmulas, a sua aceitação e cabimentos deve ser rigorosamente seguida por todos, no caso dos Juízes de primeiro grau em suas decisões em consonâncias com as vinculantes não caberia de forma alguma “as curvas da regra”. Cabendo apenas o não recebimento de recursos, por já está previsto no CPC e também analisando a importância da súmula ao âmbito social.

A parte na intenção de provar a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, demonstrar a superação do entendimento sumular e argumentos inovadores para aquela discussão, seria uma afronta ao entendimento dos nossos Tribunais Superiores, até porque a súmula se torna aplicável tão somente quando há uma controvérsia e para aumentar a segurança social naquele meio, não cabendo a sua inaplicabilidade. Como foi dito, a essa exceção levaria apenas a uma maior lentidão ao devido processo legal e tantos outros princípios reguladores do processo até a sua efetivação.

Cabe ao direito, em tantas outras oportunidades, tentar, meio que remotamente acabar com as vias de exceções digamos que absurdas para o direito, até para uma efetivação maior e celeridade processual que é tão esperada pelos tantos que vão até o Estado pedir a tutela Jurisdicional. O sistema como um todo é falho nitidamente, cabe as autoridades e principalmente ao Legislador procurar apagar as “curvas da regra” como bem dito por um Magistrado, efetivando assim a segurança jurídica tão procurada pela sociedade.