SÚMULAS DO C. TST COMENTADAS E INTERPRETADAS – PARTE 1 (1.a. a 14.a)

 

LUIZ ANTONIO LOURERO TRAVAIN

 

Pós-graduado em Direto Educacional. Foi advogado militante e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP -21 subsecção – Bauru SP. Foi professor das disciplinas Dir. Fiscal, Dir. do Trabalho e Dir. de Empresa junto à instituição Liceu Noroeste – Bauru SP; Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos ; Atualmente é Analista Judiciário Federal perante o TRT 2.a. Região.

 

 

 

SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

A súmula 310, do C. STF, trata do mesmo assunto:

 

  • Súmula 310, do C. STF:

 

SÚMULA Nº 310 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

 

A presente súmula em comento decorre da interpretação dos seguintes preceitos legais:

 

  • Artigo184, do CPC:

 

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

 

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

 

I - for determinado o fechamento do fórum;

 

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)”

 

    • Artigo 774 e 775, da CLT:

 

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

 

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

 

    • Artigo 770, da CLT:

 

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

 

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

 

 

Dando-se importância ao processo eletrônico o C.TST editou a Instrução Normativa n.o. 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Assim, em se tratando-se de processo eletrônico ou informatizado, vejamos alguns importantes elementos referentes a contagem e cumprimento dos prazos processuais:

 

-Artigo 11, § 1.o e 2.o. (I.N. 30, do C. TST):

 

§ 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.  - Artigo 12, § 1.o. a 3.o. (I.N. 30, do C. TST): Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC. § 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. § 2° Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país. § 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.  - Artigo 13 (I.N. 30, do C. TST): Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

 

Por fim, não podemos deixar de lembrar as situações do artigo 188 e 191 do CPC:

 

-Artigo 188, do CPC:

 

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

 

- OJ-SDI1-192, do C. TST:

 

OJ-SDI1-192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.

 

-Artigo 191, do CPC:

 

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

 

Neste particular, vale citar a OJ-SDI1-310:

 

OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03

A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

 

Importante lembrar que uma vez realizada carga dos autos presumir-se-á intimado do ato processual, vejamos a jurisprudência;

 

TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DATA DE JULGAMENTO: 27/10/2010 - RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI - REVISOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES - ACÓRDÃO Nº: 20101132314 - PROCESSO Nº: 00422-2007-464-02-00-0 ANO: 2009 TURMA: 2ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010 - PARTES: AGRAVANTE(S): Elza de Fátima Pedreira AGRAVADO(S): Ser Serviços de Desentupimento LTDA

 

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA PRESUMIDA. PRAZO. CONTAGEM INICIADA. O decurso do prazo para interposição de recurso ordinário inicia-se na data em que o patrono da Recorrente fez carga dos autos em Secretaria, conforme preceitua o artigo 774 da CLT, segundo o qual os prazos serão contados a partir da data em que a notificação for feita pessoalmente, sendo irrelevante que a sua publicação ocorreu em data posterior. Afigura-se intempestivo, portanto, o recurso interposto após o octídio em que presumidamente teve ciência da decisão.

 

 

INTIMAÇÃO NO SÁBADO:

 

A súmula 262, do C. TST, dispõe dos casos em que a intimação ocorre no sábado. Vejamos:

 

SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

 

 

 

Nota: súmulas 02 a 05 foram canceladas.

 

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-rios do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) Súmula A-8

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovada-mente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Histórico:

Item VI alterado - (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orienta-ções Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se de-corrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organiza-do em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, des-sa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Súmula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, a-penas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

 

    • ARTIGO 461, DA CLT:

 

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

 

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

 

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

 

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

 

 

Veja o teor da Súmula 202, do C. STF:

 

SÚMULA 202 - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

 

Vide súmula 127 do C. TST, que dispõe quanto ao quadro de carreira.

 

 

Seguem algumas jurisprudências quanto ao ônus da prova em relação ao pedido de equiparação salarial:

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO -DATA DE JULGAMENTO: 23/11/2010 - RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - REVISOR(A): SUELI TOME DA PONTE - ACÓRDÃO Nº: 20101225762 -PROCESSO Nº: 01130-2009-041-02-00-0 - ANO: 2010 - TURMA: 11ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010 - PARTES: RECORRENTE(S): Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista RECORRIDO(S):Nilton Ballario

 

EMENTA:

 

Equiparação salarial. Ônus da prova. Provado o fato constitutivo (identidade de funções), cabia à ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (TST, Súmula 6, inciso VIII). Ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.

 

 

TIPO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO(S) ORDINÁRIO(S) - DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2010 - RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES - REVISOR(A): IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO - ACÓRDÃO Nº: 20101188603 - PROCESSO Nº: 00327-2009-492-02-00-8 - ANO: 2009 TURMA: 12ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010 - PARTES: AGRAVANTE(S): Probel S/A – AGRAVADO(S): Vagner de Souza Caldas

 

EMENTA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. Não existe no ordenamento jurídico trabalhista fundamento que ampare a concessão da gratuidade de justiça ao empregador, seja pessoa jurídica seja titular de firma individual ou sócio de empresa, responsabilizado pela despersonalização desta. Ao contrário, o parágrafo 3.º do artigo 790, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 10.537/2002, direciona a vantagem exclusivamente a quem receba salário. Inteligência da Súmula nº 06 deste Tribunal. 2. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.A equiparação salarial é devida no caso do empregado exercer idêntica função a do paradigma na mesma localidade, desde que a diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos, conforme parágrafo 1° do art. 461 da CLT. Se a empresa nega que equiparando e paradigma executem as mesmas tarefas, ao autor caberá a prova acerca da identidade de função, pois se trata de fato constitutivo do seu direito à igualdade salarial (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 333 do CPC). Mas se o empregador não negar o fato constitutivo, qual seja, a identidade de funções, caber-lhe-á produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme inciso II do art. 333 do CPC e item VIII da Súmula nº 6 do C.TST.

 

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2010 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE - REVISOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - ACÓRDÃO Nº: 20101067610 - PROCESSO Nº: 02092-2008-434-02-00-7 - ANO: 2009 - TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2010 PARTES: RECORRENTE(S): Banco Santander S/A - Viviane Cristina Rodrigues de Godoy

 

EMENTA:

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no art. 461 da CLT são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula 6, VIII do TST (antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja, a identidade de função.

 

 

Vejamos algumas situações em que a jurisprudência tem vedado a equiparação salarial:

 

OJ-SDI1-296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DJ 11.08.03

Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.

 

OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03

O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

 

A OJ-SDI1-353, por sua demonstra a possibilidade de equiparação salarial em se tratando de sociedade de economia mista. Vejamos:

 

OJ-SDI1-353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

 

Em se tratando de cooperativas de crédito, o C. TST, vem entendendo pela impossibilidade com a equiparação com a categoria dos bancários:

 

OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

 

 

 

SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.

 

 

O artigo 142, da CLT é claro ao estabelecer quanto as férias:

 

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

A súmula 46, do c. TST, bem determina quanto as faltas e descontos nas férias em casos de acidente de trabalho:

 

SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

 

Não se pode esquecer também das férias do professor, nos termos da súmula 10, do c. TST (vide abaixo).

 

 

 

SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

A CLT e o CPC estipulam claramente os momentos em que serão juntados os documentos:

 

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

 

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

O CPC, dispõe claramente que:

 

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

 

A presente súmula dispõe na realidade da juntada de um documento novo, na acepção jurídica do termo.

 

Assim, o próprio CPC autoriza a juntada de tal documento conceituado como novo:

 

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 

Para a conceituação de documento novo e justo impedimento, utilizemos analogicamente o artigo 485, inciso
VII, do CPC:

 

Art. 485. (…)

 

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

 

E ainda, analogicamente, o teor da súmula

 

SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. (...)

 

Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência:

 

TIPO: Ação Rescisória DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2005 RELATOR(A): MARCOS EMANUEL CANHETE REVISOR(A): NELSON NAZAR ACÓRDÃO Nº: 2005012082 PROCESSO Nº: 12085-2003-000-02-00-9 ANO: 2003 TURMA: SDI DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/05/2005 PARTES:

AUTOR(S): WILLIAN ROBERTO LUCCHINI RÉU(S): SAO PAULO TRANSPORTES S/A EMENTA:

 

O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil explicita o conceito de documento novo: a) é obtido depois da sentença; b) o autor ignorava sua existência; c) não pode fazer uso do mesmo; d) o documento é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Nenhum desses requisitos se apresenta no processado.

 

SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

A presente súmula diz respeito a audiência em continuação, ou seja ocorrida a audiência inicial, e sendo designada audiência de instrução, o não comparecimento do reclamante a esta segunda audiência não acarreta o arquivamento, mas tão somente a aplicação da súmula 74, do C. TST:

 

 

SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

 

Já, se a ausência do reclamante ocorrer na primeira audiência ou mesmo na denominada audiência una, aplicar-se-á as disposições do artigo 844, da CLT:

 

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

 


 

SUM-10 PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

 

Vide artigos 317 a 323, da CLT.

 

Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

 

§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

 

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

 

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

 

 

Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais:

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2009 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE REVISOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA ACÓRDÃO Nº: 20091029222 PROCESSO Nº: 02138-2006-011-02-00-0 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2009

 

EMENTA:

 

FÉRIAS. PROFESSOR. Demonstrada a presença do professor em reuniões e em escala de plantões realizados no período de férias, faz jus o mesmo ao recebimento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.

 

 

 

Súmula 11 – cancelada.

 

SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

Esta súmula é a clara interpretação autentica contextual dos artigos 40 e 456, da CLT:

 

Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

 

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

 

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

 

Ora, no mesmo sentido da súmula ora em comento o C. STF, editou a súmula 225, que preconiza;

 

Súmula 225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

 

Aliás, no mesmo sentido temos os precedentes jurisprudenciais AI 23459 e RE 48359 (STF).

 

 

SUM-13 MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

 

Os salários atrasados de que trata esta súmula refere-se à ocorrência da mora contumaz.

 

O decreto n.o. 368/68, em seu artigo 2.o., parágrafo 1.o. e artigo 6.o. dispõe acerca dos efeitos dos débitos salariais. Vejamos:

 

Decreto 368/68: (...)

 

Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

 

§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

 

(…)

 

Art. 6º - Considera-se salário devido, para os efeitos deste Decreto-lei, a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial.

 

 

Assim, já devidamente conceituada a mora contumaz salarial, é o caso de se aplicar a rescisão indireta ou oblíqua nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT:

 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

(...)

 

    1. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 

Ora, se a mora contumaz está configurada, o mero pagamento em audiência não poderá afastar a aplicação dos artigos supradescritos. Nesta esteira de raciocínio foi editada a a súmula ora em comento.

 

Vale mencionar que uma considerável parte da jurisprudência tem entendido que o não recolhimento em conta vinculada – FGTS, caracteriza os mesmos efeitos da mora contumaz, acarretando-se a demissão indireta ou oblíqua.

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 11/12/2008 RELATOR(A) DESIGNADO(A): ADALBERTO MARTINS REVISOR(A): ADALBERTO MARTINS ACÓRDÃO Nº: 20081125270 PROCESSO Nº: 01349-2006-057-02-00-2 ANO: 2007 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/01/2009

 

EMENTA:

 

Rescisão indireta. O descumprimento de obrigação ex lege (art 15 da Lei nº 8.036/90), por parte do empregador, implica conduta prevista no art. 483, "d", da CLT, eis que a obrigação de realizar os depósitos do FGTS, mesmo que não pactuada entre as partes, decorre exclusivamente da existência do contrato de trabalho.

 

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 02/03/2010 RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA REVISOR(A): CARLOS ROBERTO HUSEK ACÓRDÃO Nº: 20100143274 PROCESSO Nº: 00255-2007-022-02-00-3 ANO: 2007 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2010

 

EMENTA:

 

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE: O recolhimento do FGTS é obrigação inerente ao contrato de trabalho. A ausência de recolhimento por período superior a um ano e meio, sem dúvida alguma constitui motivo para rescisão indireta, nos exatos termos do artigo 483, d, da CLT. Ainda que a empresa tenha feito o recolhimento entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, a falta grave cometida pelo empregador existiu. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.

 

 

 

 

SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso

prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

 

 

 

A CLT dispõe quanto a culpa recíproca no artigo 484, in verbis;

 

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

 

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/11/2010 RELATOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA REVISOR(A): RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ACÓRDÃO Nº: 20101223832 PROCESSO Nº: 01489-2008-481-02-00-9 ANO: 2009 TURMA: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2010

 

EMENTA:

 

JUSTA CAUSA E CULPA RECÍPROCA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. Comprovado nos autos que a reclamada alterou prejudicialmente o contrato de trabalho em relação ao trabalhador, bem como procedeu à incorreta anotação da sua função, e ainda, considerando que o autor procedeu a diversas faltas e atrasos, portando-se ademais indevidamente no local de trabalho, não poderia o empregador declarar a resolução do pacto por culpa exclusiva do empregado, por não observados pelas partes o respeito recíproco aos direitos e obrigações contratuais. Adota-se o princípio da exceptio non adimpleti contractus, sendo, à luz do Artigo 484 da CLT, declarada a culpa recíproca na terminação contratual, reduzindo-se à metade a indenização a que teria direito o autor. Inteligência e aplicação da Súmula nº. 14 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 23/07/1996 RELATOR(A): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REVISOR(A): LUIZ NOGUEIRA ACÓRDÃO Nº: 02960373213 PROCESSO Nº: 02950090316 ANO: 1995 TURMA: 5ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/08/1996

 

EMENTA:

 

DA CULPA RECÍPROCA - Exige a concomitância de três elementos: nexo causal, proporcionalidade e atualidade. O binômio causa e efeito são consecutivos. Não se traduz em "culpa recíproca" o abandono do emprego pressionado pelo não pagamento de salários e descontos indevidos. O abandono foi uma conseqüência de sobrevivência face aos desmandos patrocinados pela empresa.

 

 

Entendemos que o artigo 146 e 147 da CLT, nos termos da súmula 14, estão sendo aplicados na devida forma, eis que calcado na equidade. Não seria justo, havendo culpa concorrente entre os contratantes, arcar o empregado com a punição deperda total do direito às férias proporcionais.