SÚMULA VINCULANTE- Discussão das decisões jurídicas a partir da interpretação de normas[1]

Isabela Tereza Barros Silva ²

Luis Carlos Soares Filho [2]

                                                                               

Sumário: Introdução; 1 A decisão Jurídica; 1.1 O juiz e a interpretação das leis; 1.2 Democratização do Direito; 2 Papel do STF e a Súmula Vinculante; 3 Críticas à Sumula Vinculante; Conclusão; Referências.

RESUMO

A matéria súmula vinculante se faz de grande relevância no mundo Jurídico, tendo em vista que após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos. Como a súmula vinculante é uma decisão de pronto, há divergências ao seu respeito. Entram questões como: em que medida a súmula vinculante contribui na tomada de decisão dos juízes? É uma redundância no sistema? E quanto a interpretação dos juízes? Quais os seus efeitos? E o papel dos juristas em relação a súmula? Esse presente artigo abordará um arcabouço de todas essas questões, bem como explicitar quais as razões para a criação da súmula vinculante no Direito vigente.

PALAVRAS-CHAVE: Decisão Judicial. Democratização do Direito. Súmula Vinculante.

Introdução

Inicialmente, abordaremos uma análise histórica dos poderes. Para Locke, que foi o primeiro a apresentar de maneira sistematizada quais seriam as funções estatais e quais os órgãos responsáveis por exercê-las, afirma que o constitucionalismo surge com intuito de impor limites ao poder, e para isso, surge a necessidade de uma organização dos poderes. Diferentemente de Hobbes, no qual só havia a figura do soberano no estado de natureza. Em contrapartida, para Locke, aparece a figura do soberano e surge ainda a divisão entre dois poderes: o magistrado (executivo) e o legislativo, não existindo o judiciário ainda. Nesse caso, há uma dependência do executivo perante o legislativo. Já em Montesquieu, no Espírito das leis, a teoria da separação dos três poderes tem o objetivo de controlar o poder sobre o próprio poder, ou seja, visa um justo equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. Nesse ponto, ele é extremamente racionalista, para que ninguém possa abusar da autoridade e, para tanto, defende a separação entre legislativo, executivo e judiciário os quais possuem funções especificas e inconfundíveis, e sendo eles harmônicos e independentes entre si.

A nossa Constituição Federal de 88 em relação aos poderes da União, declara que o Poder executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário devem ser harmônicos e independentes entre si no Estado democrático de Direito. Contudo, na realidade há áreas de intersecção entre esses poderes. Há uma espécie de mecanismo de Freios e contrapesos no qual, delegam-se algumas atribuições (estritamente limitadas) que seriam específicas de um dos poderes a outro, como exemplos o Judiciário legislando ou o Executivo Julgando, medidas estas que se fazem necessárias para o melhor funcionamento do Sistema. E mais, segundo a nossa CF, esses poderes da União devem ainda obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37).

O poder Judiciário hoje é constituído pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92, CF) sendo que, o STF, O CNJ e os tribunais superiores têm sede na Capital Federal e o STF e os tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Em dezembro de 2004, houve uma Emenda à Constituição de nº45, a qual propôs o art. 103-A referente a sumula vinculante. É somente o Supremo Tribunal Federal que poderá aprovar as súmulas vinculantes após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A partir disso, as súmulas vinculantes compreendem matéria extremamente atual e é palco de diversas opiniões divergentes a seu respeito. A súmula vinculante possui força de lei, e tem como propósito maior a celeridade da ação judicial e a fim de eliminar inseguranças jurídicas devido ao mito da neutralidade jurídica (Kelsen) e a subjetividade na tomada de decisão dos juízes.

Em relação à democratização do Direito devem-se haver garantias que vai ser aplicado aquilo que está previsto em lei. E é nessa perspectiva que existe a súmula, para garantir a validação, interpretação e eficácia de normas determinadas. E é nesse campo que serão abordadas essas e outras questões em relação a sumula vinculante neste presente artigo.

1        A decisão Jurídica;

Tendo em vista que é a partir da decisão jurídica que se garantirá os direitos dos cidadãos, em relação a importância da decisão jurídica não há o que se discutir. Agora, em relação às possíveis consequencias de uma decisão jurídica tanto para o direito quanto para sociedade já se torna mais complexo.

O papel do Judiciário, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, é interpretar as leis e os atos administrativos para assegurar que haja respeito à Constituição. Portanto, as decisões jurídicas têm que estar de acordo com a Constituição (controle constitucional). Porém, o que ocorre é que muitas vezes, o mesmo texto legal é interpretado de forma muito diferente de um tribunal para outro, ou de uma câmara para outra dentro de um mesmo tribunal. Fato este, que leva a uma insegurança jurídica, pois fica tudo muito solto, muito livre.

A súmula vinculante foi criada em meio à crise dentro do Poder Judiciário em razão da lentidão para o julgamento dos processos e da existência de decisões contrárias casos idênticos, além de noticias de corrupção entre às autoridades jurídicas gerando insatisfação e insegurança jurídica. Com o intuito de dar uma celeridade ao sistema e eliminar esses conflitos dentro do Judiciário, bem como ter um maior controle sobre este Poder, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração publica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC N° 45/2004). A súmula vinculante surgiu, portanto, como uma resposta possível para a sobrecarga dos tribunais superiores e para a uniformização da jurisprudência, que evitaria o que se costuma chamar de “loteria judiciária”, existente em razão da possibilidade de decisões diferentes para causas iguais conforme seja o julgador. Vale ressaltar que as súmulas abrangem apenas matérias de cunho civil.

Bobbio, com o Positivismo jurídico ressalta a coerencia dentro do ordenamento, ou seja,  exclui que em uma memso ordenamento jurídico possam coexistir simultaneamente duas nromas antinomicas (contraditorias), visto que está implicito no próprio ordenamento um principio que estabelece que uma das duas, ou ambas são invalidas. Já com o requisito da completude, o positivismo juridico afirma que, das normas explicitas ou implicitamente contidas no ordenamento juridico, o juiz pode sempre extrair uma regula decidendi para resolver qualquer caso que lhe seja submetido: o positivismo juridico exclui assim decididamente a existencia de lacunas do direito. O função do juiz é dar operacionalidade à esse sistema. Todas as normas se reduzem a uma norma única. Esta norma comum a todas realiza a unidade na pluralidade de todas as normas que constituem um ordenamento.

1.1  O juiz e a interpretação das leis

As contradições existentes no Judiciário não são algo novo, fato esse perceptível se nos remontarmos à Idade média, nos tempos da Escola Exegética o qual nem sempre todos os textos concordavam dando lugar às contrariedades, as quais levantavam dúvidas, conduzindo os juristas as discussões, ao cabo no qual se chega a uma solução, o jurista tinha que harmonizar o Trivium (retórica, gramática e dialética). Porém, essas contradições ou antinomias devem ser sanadas, visto que elas causam insegurança jurídica.

Nos tempos pós modernos, há métodos de interpretação jurídica dos quais basicamente se valem a partir de pensamentos indutivos (Tópica)- particulares para o geral- ou dedutivos (Lógica)-geral para o particular-. O positivismo Jurídico de Bobbio vê a primazia da lei como fonte do Direito. Contudo, a Decisão Jurídica pode vir a ser uma fonte do direito, porém é uma fonte subordinada, o qual deve aplicar fielmente as normas estabelecidas pelo Legislativo:

[...] com base nos princípios do positivismo jurídico que foram acolhidos pelo ordenamento jurídico dos Estados modernos, o juiz não pode com uma sentença própria ab-rogar a lei. [...] o judiciário, portanto, não é uma fonte principal do direito. Isto não exclui, entretanto, que o juiz seja em qualquer caso uma fonte subordinada, mais precisamente uma fonte delegada. Isso acontece quando ele pronuncia um juízo de equidade, a saber, um juízo que não aplica normas jurídicas positivas preexistente. No juízo de equidade, o juiz decide “segundo a consciência” ou “com base no próprio sentimento de justiça. [...] ao prolatar o juízo de equidade, o juiz se configura como fonte de direito, mas não como fonte principal, mas apenas como fonte subordinada, porque ele pode emitir tal juízo e somente se e na medida em que é autorizado pela lei, e de qualquer maneira, nunca em contraste com as disposições da lei. Isso acontece quando o legislador se encontra diante de certas situações que ele reputa impossíveis ou inoportunas disciplinar com normas gerais, solicitando a sua regulamentação ao poder judiciário.”

Ou seja, a partir dessa explanação, é possível se verificar a existência de lacunas no Direito, contudo somente no campo da teoria, mas na prática, ou seja, na sua aplicabilidade, não há lacunas. O juiz será encarregado de encobri-las. Sendo a súmula Vinculante uma decisão de Pronto, aos quais os juízes devem seguir. Seu papel fica mecânico e restrito.  A súmula não dá brecha para que aquele juiz possa pensar o Direito. Apenas aplica a súmula ao caso concreto e pronto. Esse mecanismo, ao moldes do positivismo jurídico, o sustenta a teoria da interpretação mecanicista, ou seja, a atividade do jurista faz prevalecer o elemento declaraticvo sobre o produtivo ou criativo do direito (empregando uma imagem moderna, poderiamos dizer o juspositivismo considera o jurista uma especie de robô ou de calculadora eletronica) é uma das críticas aos contrários a esse tipo de até porque deve se pensar em todos os impactos ou efeitos que tal decisão possa causar tanto no Direito como na sociedade. Contudo, não é bem assim, mesmo com a súmula vinculante, o juiz tem a liberdade de decidir contra aquela súmula, porém, a decisão não se encerra nele, o processo será encaminhado para a segunda instância, ao qual irão analisar o caso e decidir. E se assim for, quebra com o propósito maior ao qual a súmula foi criada, ou seja, dar uma dinâmica maior ao sistema acelerando as decisões.

Bobbio defende que os juízes devem fazer apenas juízos de fato e não juízos de valor, portanto, separa o direito da moral, o qual, não importa se é justo/injusto aquela decisão, mas sim que tem que ser dado uma resposta jurídica aos fatos sociais. Similar, Hans Kelsen o papel do juiz é apenas aplicar a ordem, não importando a ele discutir se é justo/injusto, sendo assim, a interpretação dos juízes nada mais é a individualização ou concreção da norma geral em norma concreta, sendo que a norma geral não pode sempre determinar completamente em todas as direções e a norma concreta declara e constitui (ex: sentença judicial). Uma vez imposta a ordem pela lei, esta deve ser cumprida. E, é na expectativa de que existem garantias de que vai ser aplicado aquilo que está previsto em lei é que surge o processo de democratização do Direito. A súmula surge para garantir a validação, interpretação e eficácia das normas já determinadas em lei.

Kelsen admite um mito de neutralidade científica nas decisões jurídicas. E em relação ao juiz? Ele é neutro? Pode ser concluir analogamente que não, pois, é impossível para qualquer ser humano conseguir abstrair totalmente os seus traumas, complexos, paixões e crenças (sejam ideológicas, filosóficas ou espirituais) no desempenho de suas atividades cotidianas, eis que a manifestação de sentimentos é uma dos aspectos fundamentais que diferencia a própria condição de ente humano em relação ao frio "raciocínio" de um robô. Portanto, pode-se auferir uma possível subjetividade nas decisões jurídicas, tendo em vista que o juiz, muito possivelmente não conseguirá ser neutro, como preconiza a constituição.

1.2 Democratização do Direito;

O processo de democratização do Direito pode ser entendido, como uma maior difusão para regiões que antes não tinham acesso, ou seja, um maior acesso dos cidadãos ao judiciário, a fim de garantir seus direitos. Assim, o direito vem cada vez sendo mais cogitado pelas pessoas, tendo em vista que estas pessoas, ao ter conhecimento e entender seus direitos, vão atrás para defendê-los. Dyrceu afirma que:

Assim, houve certa explosão de demandas no Judiciário, que não estava preparado para dar conta dela. Muitos juízes começaram a refletir sobre seu papel na interpretação do Direito e na própria construção do Estado Democrático, como agentes públicos e como cidadãos. Os juízes nunca haviam antes se manifestado de uma forma mais explícita sobre os problemas relacionados com a política. Ou seja, mantinham-se omissos quanto a problemas envolvendo o Estado e a democracia. De certa forma, esse grupo – que depois se ampliou – procurou resgatar a cidadania escondida em cada juiz. Seus integrantes passaram a se manifestar sobre as questões relacionadas com a distribuição de Justiça, com a reforma do Judiciário, com a implementação das garantias constitucionais, a aplicação dos tratados internacionais relacionados com direitos humanos no direito brasileiro. Também começaram a fazer uma reflexão (que prossegue) sobre a estrutura da Justiça e sobre as razões do seu mau funcionamento.

Ou seja, o processo de democratização do Direito também inclui o exercício da cidadania dos juízes de uma forma mais efetiva, não se restringindo apenas ao papel formal, nos processos. Além do mais, o processo de Democratização do Direito contribuiu para a criação da Súmula vinculante, tendo em vista que os processos triplicaram, houve sobrecarga no Judiciário. E por isso, houve a necessidade de dar uma celeridade no sistema, Sumulando as reiteradas decisões sobre mesma matéria. Agilizando assim as decisões e, ao se ter conhecimento dos seus direitos, o processo de democratização do Direito encurta a distancia entre cidadão e o juiz. Dando certa facilidade ao acesso dessas pessoas ao judiciário para que assim, possam defender seus direitos.

2     Papel do STF e a Súmula Vinculante;

A Súmula Vinculante, segundo disposto no art. 103-A da Constituição Federal, só poderá ser emitida pelo STF:

 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Portanto, cabe ao STF articular sobre todas as questões que envolvem a súmula vinculante.

3 Críticas a sumula Vinculante

As criticas a sumula se fazem no campo em que ela atua, como ela atua, e ao modo como ela é aplicada. Hélio Bicudo, afirma que:

Hélio Bicudo – Sou contra a súmula vinculante porque penso que as súmulas devem existir como uma orientação para o Poder Judiciário, mas não devem ser impostas obrigatoriamente aos juízes. Quem faz o direito não é o Poder Legislativo, é o juiz com seu poder criativo, com sua vivência, com sua experiência, é ele quem vai aplicar essa lei. Uma lei é para ajudar as pessoas. Por isso não pode ter uma leitura direcionada. A meu ver é isso que acontece com a súmula, porque engessa o Poder Judiciário. Nesse caso, não seria necessário o recrutamento de mais juízes, precisaríamos apenas de mais computadores. De acordo com o caso, se apertaria um botão. O problema da Justiça não está naqueles que a distribuem, mais sim naqueles que a recebem. A súmula vinculante aparece como proposta para resolver um problema dos tribunais, que é o da sedimentação de decisões, como, por exemplo, a constitucionalidade de um tributo, que provoca a ocorrência de milhares de processos, a maioria causada pelo próprio Poder Público, que acaba por inviabilizar o funcionamento dos tribunais. Talvez a súmula não seja a solução para o problema, mas ele existe. Ou seja, a eternização dos conflitos. Precisamos confiar no bom senso dos juízes. A súmula vinculante não é proposta para resolver problemas jurídicos, mas sim para acelerar a tramitação dos processos, seja ele qual for. Portanto, quando se trata de uma norma jurídica em discussão, acredito que possamos dar um valor maior às decisão do Supremo nesse sentido. Há decisões do Supremo Tribunal harmônicas sobre um determinado problema jurídico. Contudo, quando se trata de interesses que vão muito além da questão jurídica, quando são interesses de pessoas, não podemos vincular um juiz à decisão do Supremo Tribunal Federal, já que este não tem nada a ver com as partes peticionando em juízo.

Portanto, a súmula seria anda mais que uma redundância do Sistema, ou seja, ela não viria para solucionar algum problema, mas sim para reafirmar o que já estava posto. Sendo, portanto, desnecessária.

Conclusão

Posto isto, percebe-se que a súmula vinculante não foi uma decisão unanime dentro do Judiciário. Houve controvérsias quanto ao seu uso.  Contudo, a súmula vinculante surgiu mais como uma necessidade do Poder judiciário. Devido ao processo de Democratização do Direito, os quais se difundiram aos cidadãos o conhecimento a respeito de seus direitos, encurtou a distancia entre estes o Judiciário. O que gerou intenso acúmulo de processos. O que é um problema que temos até hoje, apesar de ter reduzido um pouco. Pois a expectativa de qualquer cidadão é que seu caso chegue à decisão final em prazos menores. E súmula foi criada justamente para acelerar os processos dando uma decisão de pronto aos processos de matérias reiteradas.

Porém, as críticas surgem quanto ao papel do juiz, que com ela mudo o principio do livre convencimento, o juiz fica mecanizado, não se permite pensar o Direito, entre outros. No entanto, o que se percebe de fato, é que as súmulas vinculantes acabam cumprindo seu papel, ou seja, aceleram os processos, diminuem as contradições dentro do sistema por decisões judiciais contraditórias sobre mesma matéria e facilitam o trabalho dos juízes.

Vale ressaltar que ainda que a súmula vinculante seja dita como algo recente, desde 2004, ela já existia, contudo não era formalizada nos moldes de hoje. E mais, não podemos ter a ilusão de que agora teremos uma justiça perfeita, apenas uma justiça melhor. Mesmo porque a questão essencial que afeta a distribuição de Justiça é a cultural. Não adianta simplificarmos as leis, melhorar a estrutura do Judiciário, se não mudarmos a cabeça das pessoas, fazendo com que elas passem a abordar mais objetivamente os problemas concretos. E notadamente é preciso mudar a cabeça do juiz, do advogado, do promotor para que consigamos ter no Brasil uma Justiça mais ágil e mais empenhada na defesa dos que dela mais necessitam.

 

Referências

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[1]  Paper elaborado para a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, ministrada pela professora Luiza Oliveira.

[2]  Alunos do 2º período de Direito noturno na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.