Aluno: Rafael Rosário Ponce
Código: 787.590
8º Etapa
Universidade de Ribeirão Preto
"LAUDO DE CAMARGO"
Prof. João Batista
Matéria: Sucessão




SUCESSORES


Os sucessores são os destinatários da sucessão, cujos pressupostos são: título e capacidade sucessória. O primeiro requisito, isto é, o título, é a condição jurídica indispensável para que alguém possa participar ou arrecadar em uma dada sucessão. Dois tipos de pessoas detêm o título: (a) herdeiro e (b) legatário. O título é obtido pela vocação hereditária a qual se dá em virtude da lei ou pela vontade do autor da herança, por meio de testamento.
O Segundo pressuposto é a capacidade sucessória, cujo mecanismo está definido no art. 1798 do Código Civil que consiste em legitimar à sucessão apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura daquela. Sendo assim, para ter capacidade sucessória é indispensável que o sucessor já tenha sido concebido ou nascido à época do falecimento do autor da herança.
Neste sentido, aquele que eventualmente ostente o título, mas falece antes do "de cujos", em regra, não sucede, salvo exceção estabelecida no art. 1597, III, isto é, aqueles havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, ou seja, ele tem título, é herdeiro, mas não tem capacidade sucessória. Há, ainda, uma outra possibilidade de um herdeiro, mesmo não tendo sido concebido ou nascido, arrecadar os bens da herança do autor da herança, trata-se da hipótese do artigo 1799, o qual regula a matéria da prole eventual, vejamos: Art.1799: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Trata-se, portanto, de uma clara exceção àquilo que determina o art. 1798. Esta prole eventual vai arrecadar, no entanto, com limites. O art. 1800, parágrafo 4º diz que se no momento da morte a prole eventual não foi concebida ou nascida, o juiz deverá nomear um curador, o qual deverá ser o próprio ascendente daquela, e este deverá zelar pelo patrimônio até o nascimento do herdeiro. No entanto, o legislador dá um prazo de 2 anos contados a partir da morte do autor da herança para que se providencie o primogênito que receberá aquela. Se passado o prazo legal e o futuro herdeiro não for concebido, o patrimônio deverá retornar ao monte para que se realize uma sobrepartilha em razão dos demais herdeiros legítimos, é o que dispõe do artigo 1.775. § 2º do Código Civil.
Outra exceção está disposta no art. 1799, III, sendo o caso das pessoas jurídicas na modalidade fundação. Muitos testadores desejam que parte da sua fortuna sirva à constituição de uma fundação e fazem esta declaração no testamento. Como é sabido, é com o registro que se tem o nascimento/formação da pessoa jurídica. Neste sentido, para que uma fundação possa existir, é necessário fazer o seu estatuto, o qual deverá passar pelo crivo do Ministério Público e só depois será registrada. Não obstante isto, durante o procedimento de constituição da fundação, esta poderá receber a deixa do testador. Portanto, como ela recebe antes da sua instituição, trata-se de outra exceção à necessidade de capacidade sucessória.
A ultima exceção ao requisito da capacidade sucessória é a hipótese da substituição testamentária realizada através do fideicomisso. Nesta substituição também se tem uma exceção testamentária, pois se admite, em princípio, a arrecadação pelo substituto fideicomissário, ainda que ele não tenha nascido ou sido concebido à época da morte do autor da herança.
Com efeito, nos deteremos a examinar as espécies de sucessores, quais sejam: os herdeiros e legatários. Os primeiros são aqueles que sucedem a título universal. A natureza jurídica da herança é uma universalidade jurídica e não universalidade de fato. Portanto quem sucede a título universal é aquele que arrecada indistintamente. Aquele que sucede a título universal arrecada todos os bônus e todos os ônus da universalidade. Quer dizer, os herdeiros também sucedem nas dívidas da herança .
Ressalte-se, no entanto, que os sucessores não respondem por encargos superiores às forças da herança, ou seja, não há obrigação de dispor do próprio patrimônio para pagar as dívidas do "de cujos", isto é, se as dívidas excederem o quinhão, os herdeiros não serão responsáveis pelo excesso.
É cediço que os herdeiros podem ser legítimos ou instituídos. Os herdeiros legítimos são aqueles cuja vocação operou-se por força de lei, sendo considerados como necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Há que consignar que por força do artigo 1790 do CC, foram estabelecidas regras específicas no tocante à sucessão do companheiro (a), a saber:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Parte da doutrina vem criticando o artigo 1845 do CC, pois, a depender do regime de bens, os cônjuges não deveriam ser herdeiros necessários, por exemplo, o cônjuge casado no regime da separação convencional absoluta. Para aqueles que assim entendem, uma pessoa que se casa no regime da separação absoluta, a mensagem é que não se quer nada do outro cônjuge antes, durante ou depois do casamento. Neste sentido, questiona-se o porquê de ele ser considerado herdeiro necessário.
Outro ponto relevante acerca do art. 1845 do CC é a inexistência dos companheiros neste rol, fato este que enseja dúvidas se estes são ou não herdeiros necessários, tendo em vista que a impressão que se tem é que o legislador excluiu-os do rol de forma proposital. No entanto, tratar cônjuges como herdeiros necessários e companheiros não, fere o princípio da isonomia, é dizer, tratar desigualmente os iguais. No entanto, há duas posições acerca do assunto: a) posição conservadora: O legislador, de fato, não quis incluir os companheiros, tentando estimulá-los ao casamento. Portanto, eles não teriam direito de serem considerados herdeiros necessários. b) posição com base na isonomia. Sustentam que os companheiros também devem ser considerados herdeiros necessários. Esta conclusão é fundamentada no fato de que embora não haja indicação específica na lei em favor dos companheiros, o tratamento formal dado a eles pela lei equivale àquele deferido aos cônjuges, o que é suficiente para lhes garantir a mesma condição jurídica. Esta segunda posição é a majoritária. Pois bem. Ser herdeiro necessário significa que havendo herança ela deverá ser necessariamente deferida a estes herdeiros.
Ao herdeiro necessário é garantida a Legítima a qual está prevista no art. 1846 da novel legislação civil: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Portanto, metade do patrimônio do autor da herança, pertence aos herdeiros necessários. O principal reflexo da garantia da legítima é a limitação que a lei impõe ao autor da herança quanto ao seu poder de dispor do patrimônio por testamento. No art. 1790, combinado com o art. 1857, o legislador estabelece que o testador poderá dispor do patrimônio, mas se houver herdeiros necessários a sua liberdade de disposição fica restrita a 50% do patrimônio.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Sendo assim, excedido a metade, a disposição passará a ser nula. Há que consignar que se uma pessoa quiser fazer contratos de doação em vida, ela deverá respeitar a legítima. Esta limitação diz respeito aos negócios gratuitos, fato este que não impede que o "de cujos" gaste todo o patrimônio que possui.
Por sua vez, o herdeiro necessário poderá ser afastado da sucessão pela deserdação. A deserdação deverá ser realizada por testamento e mediante uma justificação, porque o herdeiro necessário tem direito de defesa. Quer dizer, haverá uma ação judicial na qual ele terá o direito de se defender.
Por sua vez, são herdeiros instituídos aqueles assim designados pelo autor da herança., nos termos do art. 1897: A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. Como se vê, o testador tem a possibilidade de nomear os seus respectivos sucessores, se ele quiser, com algumas limitações no caso de ele já tiver herdeiros legítimos e necessários. O herdeiro que é nomeado por testamento, por declaração de vontade de seu testador chama-se herdeiro instituído. A princípio ele tem a mesma condição dos chamados herdeiros legítimos. No entanto, o fato de alguém ser herdeiro legítimo em nada impede que o testador também o nomeie como herdeiro instituído.
Com efeito, além das classes de herdeiros acima referido, há, ainda, os herdeiros facultativos, quais sejam, os colaterais, que são aqueles que podem ser afastados da sucessão por ato imperial do autor da herança. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. O ato imperial é aquele que independe de justificativa.
Por derradeiro, outro destinatário da herança é o legatário, sendo este aquele que sucede a título singular, ou seja, ele ingressa na sucessão para arrecadar bens determinados da herança. Ele não pode ser equiparado ao herdeiro, porque este ingressa na sucessão para arrecadar um quinhão dos bens da herança, sucedendo a título universal. O legatário é uma espécie de donatário. No entanto, na teoria geral dos contratos não há possibilidade de um contrato de doação pós mortem, em face da proibição do pacto de corvina. Este bem específico pode ser uma série de coisas. A partir do art. 1915 vê-se que os legados podem ser de várias naturezas, por exemplo, alimentos, quitação de dívida, bens corpóreos específicos e etc. A grande distinção que existe entre o legatário e o herdeiro é que um sucede a título singular e outro a título universal. E, a conseqüência prática é que o legatário não se onera com as dívidas da herança.





















BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VII : sucessões. 4. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 6º volume : sucessões. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo : Saraiva, 2007

BRASIL. Código Civil. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2008