RESUMO
Instituindo a mais antiga das sociedades, e também a única natural, a família
é, pois, a norma primitiva das sociedades políticas. Mas aquela imagem de pai, mãe
e filhos, como única estrutura familiar, e de somente ser aceita a proveniente do
casamento, positivada no Código Civil de 1916, em muito mudou. A Constituição
Federal de 1988 colocou as famílias no mesmo diapasão, independente de sua
forma de criação. São iguais, portanto, dotadas da mesma dignidade e respeito, são
famílias, não havendo em nosso país distinção entre as mesmas, onde qualquer
discriminação é inconstitucional. O reconhecimento da união estável, pela Lei Maior
de 1988, como entidade familiar é conseqüência dos reclamos sociais. Esperava-se
que diante da segurança constitucional e pelo fato das Leis n.º 8.971/94 e 9.278/96
disciplinarem tal matéria, o novo Código Civil corrigisse as imperfeições do Código
Civil de 1916. O Direito Sucessório é o ramo do direito que estuda a transmissão de
tais bens após a morte. A morte é o elemento que determina a imediata abertura da
sucessão e posterior transmissão da herança, às pessoas legitimadas a herdar, ou
àquelas que têm vocação hereditária. O objetivo deste artigo é estudar a sucessão
na união estável, sob uma perspectiva sociológico-jurídica, como será visto nas
próximas linhas.