Ana Paula Batista de Oliveira

Pós-Graduação em Direito Constitucional, Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.
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RESUMO
Este trabalho trata sobre o Direito sucessório do cônjuge e do companheiro e seu tratamento diferenciado gerando, conseqüentemente, discussão na doutrina e jurisprudência atual sobre a sua constitucionalidade.
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Introdução
A família e o parentesco são entidades que estão sempre em transformação na sociedade constituindo feixes de relação sociais. Nas sociedades ocidentais entende-se como família a entidade formada pelo casal e seus filhos, isto é, a família nuclear. Entretanto, a considerável bagagem de dados colhidos pela antropologia no estudo dos mais diversos grupos humanos serviu para mostrar que o conceito de família e de parentesco não são os mesmos em todas as sociedades.

O concubinato puro, que deu forma à união estável, era aceito pela legislação desde as civilizações clássicas. O usus e o concubinatus romanos e, na Idade Média, a barregania e o casamento de pública fama eram exemplos de uniões concubinárias toleradas, mesmo depois do advento do Cristianismo. Entretanto, após o Concílio de Trento, a Igreja Católica passou a reprovar o concubinato.

O Brasil submeteu-se às disposições do Concílio de Trento mediante a determinação de vigência no país das Ordenações Filipinas portuguesas. Durante anos os relacionamentos entre homens e mulheres que não possuíam a chancela do matrimônio sofreram preconceitos na sociedade, por não serem protegidos pela religião católica.

Aos poucos, as legislações previdenciárias, securitárias e acidentárias passaram a reconhecer os efeitos dessas uniões.