STF X STJ: Responsabilidade civil e possibilidade de ajuizamento “per saltum” de ação de indenização diretamente contra o agente público culpado.

 Camilo Santiago Alves da Silva

Resumo: Este artigo tem como objetivo abordar aspectos divergentes das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à possibilidade de ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o agente público causador do suposto dano.

 Palavras-chave: Ação de indenização; Agente público; Responsabilidade direta.

 Introdução

 O vocábulo ‘responsabilidade’ a depender do contexto em que é utilizado, pode assumir uma gama variável de acepções, não sendo portanto unívoco, como sói acontecer com vários outros na nossa prestigiada língua portuguesa.

 Segundo o dicionário online Michaelis, o termo, em sua acepção jurídica, diz respeito ao “dever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de terceiros, protegidos por lei, e de reparar os danos causados”.

Já nessa primeira definição, exsurgem alguns elementos que deverão estar presentes no tema da responsabilidade, quais sejam, a prática de um ato, a violação de um direito legalmente previsto, bem como a ocorrência de um dano e o dever de sua reparação.

Para Carvalho Filho (2015), dois pontos são fundamentais para a existência do instituto da responsabilidade: o fato e a sua imputabilidade a alguém. Com efeito, a situação jurídica ensejadora da reparação deverá inexoravelmente ser consequência da ocorrência de um fato prévio, seja ele omissivo ou comissivo, sem o que não há que se falar em responsabilidade. Da mesma forma, leciona o ilustre doutrinador, é necessário que o indivíduo, a quem a responsabilidade é imputada, esteja efetivamente em posição de responder perante a ordem jurídica pela ocorrência do fato.

O presente trabalho abordará a responsabilidade civil do Estado. Todavia, não se pode esquecer que o Estado, enquanto abstração, pessoa jurídica criada a serviço da vida em sociedade, não expressa por si só vontade alguma, senão através dos seus agentes.

E se esses agentes, atuando na qualidade de representantes do Estado, seja por ato omissivo ou comissivo, lícito ou ilícito, violarem direito e causarem dano aos particulares, justamente por isso, por atuarem não em sua própria vontade, mas na vontade do ente em nome do qual se expressam, deverá o próprio Estado responder pelos atos de seus subordinados. Mas, como veremos logo adiante, nem sempre as coisas foram assim.