Soluções legais para desapropriação no Projeto de Integração do Rio São Francisco
Publicado em 01 de dezembro de 2010 por CARLOS JULIANO NARDES
Soluções legais para desapropriação no Projeto de Integração do Rio São Francisco
O Projeto de Integração do São Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas do sertão nordestino irá realizar a transferência de águas para abastecer rios e reservatórios dos estados do nordeste, tendo dois canais principais e centenas de canais suplementares. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) garantiu cerca de R$ 5 bilhões para as obras e a estimativa é que 12 milhões de habitantes sejam beneficiados com a utilização da água para consumo humano e atividades que visam o desenvolvimento econômico.
As ações de Desapropriação foram manejadas em conjunto com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), de acordo com o Decreto de 19/05/2004, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, fl.03 de 20/05/2004, criando acordo de Cooperação Técnica nº 01/2005 firmado pelo Ministério da Integração Nacional (MI). O Presidente da República desapropriou valendo-se da hipótese prevista no art. 5º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que enumera como caso de utilidade pública "a salubridade pública". O processo ocorreu juntamente com a execução das obras, com audiências de conciliação na via administrativa, onde 30% das propriedades foram liberadas administrativamente, o restante foi ajuizado, sendo que os proprietários não encontrados foram citados via edital. Para atender milhares de propriedades envolvidas, foram formados grupos de trabalho na esfera administrativa e judicial. Mesmo com baixa segurança processual os procedimentos desapropriatórios ocorreram, entre eles apossamento, pagamento, indenização, auxílio social, entre outros foram ajustados para a realidade e envergadura do projeto. A proteção dos imóveis foi assegurada por meio de justa e prévia indenização em dinheiro, descrita no artigo 5º, inciso 24, da Constituição Federal. A forma amigável ou judicial, no Decreto-Lei 3.365 assegurou os imóveis residenciais urbanos, o Decreto-Lei 1.075, estabeleceu a realização de perícia provisória no início do processo e antes de autorizar a desapropriação do imóvel, assegurando o imediato recebimento de valores.
O prazo de cinco anos do Decreto Presidencial e sua caducidade, que causaria o reinicio da desapropriação e a espera até maio de 2010, quando completaria o intervalo mínimo legal de um ano, foi através de medida provisória inserida pelo governo, atendendo as ações integrantes do PAC, estendendo até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de um ano. A Advocacia Geral da União (AGU) substituiu os procuradores, conseguindo liminares para os apossamentos em favor da União. A fragilidade dos documentos apresentados na Justiça Federal foram substituídos através de novas diligências, com certidões e documentos atualizados, qualificação dos cônjuges e partes nos processos. As imissões prévias na posse possibilitaram o cumprimento do cronograma de construção da obra, com novos procedimentos conciliatórios realizados para atender as necessidades das comunidades. Mesmo com toda a mediação de conflitos e no social, muitos proprietários não conseguiram desbloquear os alvarás por falta de documentação. Para suprir atos formais, centenas de benfeitores e posseiros prejudicados foram beneficiados com auxílios e novas moradias nas vilas produtivas e também a oportunidade de emprego.
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas
Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Decreto-Lei Nº 1.075, DE 22 de janeiro de 1970. Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 2000
O Projeto de Integração do São Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas do sertão nordestino irá realizar a transferência de águas para abastecer rios e reservatórios dos estados do nordeste, tendo dois canais principais e centenas de canais suplementares. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) garantiu cerca de R$ 5 bilhões para as obras e a estimativa é que 12 milhões de habitantes sejam beneficiados com a utilização da água para consumo humano e atividades que visam o desenvolvimento econômico.
As ações de Desapropriação foram manejadas em conjunto com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), de acordo com o Decreto de 19/05/2004, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, fl.03 de 20/05/2004, criando acordo de Cooperação Técnica nº 01/2005 firmado pelo Ministério da Integração Nacional (MI). O Presidente da República desapropriou valendo-se da hipótese prevista no art. 5º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que enumera como caso de utilidade pública "a salubridade pública". O processo ocorreu juntamente com a execução das obras, com audiências de conciliação na via administrativa, onde 30% das propriedades foram liberadas administrativamente, o restante foi ajuizado, sendo que os proprietários não encontrados foram citados via edital. Para atender milhares de propriedades envolvidas, foram formados grupos de trabalho na esfera administrativa e judicial. Mesmo com baixa segurança processual os procedimentos desapropriatórios ocorreram, entre eles apossamento, pagamento, indenização, auxílio social, entre outros foram ajustados para a realidade e envergadura do projeto. A proteção dos imóveis foi assegurada por meio de justa e prévia indenização em dinheiro, descrita no artigo 5º, inciso 24, da Constituição Federal. A forma amigável ou judicial, no Decreto-Lei 3.365 assegurou os imóveis residenciais urbanos, o Decreto-Lei 1.075, estabeleceu a realização de perícia provisória no início do processo e antes de autorizar a desapropriação do imóvel, assegurando o imediato recebimento de valores.
O prazo de cinco anos do Decreto Presidencial e sua caducidade, que causaria o reinicio da desapropriação e a espera até maio de 2010, quando completaria o intervalo mínimo legal de um ano, foi através de medida provisória inserida pelo governo, atendendo as ações integrantes do PAC, estendendo até 31 de dezembro de 2010, sem a observância do prazo de um ano. A Advocacia Geral da União (AGU) substituiu os procuradores, conseguindo liminares para os apossamentos em favor da União. A fragilidade dos documentos apresentados na Justiça Federal foram substituídos através de novas diligências, com certidões e documentos atualizados, qualificação dos cônjuges e partes nos processos. As imissões prévias na posse possibilitaram o cumprimento do cronograma de construção da obra, com novos procedimentos conciliatórios realizados para atender as necessidades das comunidades. Mesmo com toda a mediação de conflitos e no social, muitos proprietários não conseguiram desbloquear os alvarás por falta de documentação. Para suprir atos formais, centenas de benfeitores e posseiros prejudicados foram beneficiados com auxílios e novas moradias nas vilas produtivas e também a oportunidade de emprego.
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas
Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Decreto-Lei Nº 1.075, DE 22 de janeiro de 1970. Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 2000