INSTITUTO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ISMP

Pós-Graduação em direito público e privado

Trabalho de Conclusão de Curso

Rafael Bicharra Barbosa 

Sócio remisso: integralizão das quotas sociais e a affectio societatis 

Rio de Janeiro

2010

Sócio remisso: Integralização das quotas sociais e a affectio societatis

Rafael Bicharra Barbosa[1]

Resumo:

Sócio Remisso é a situação de inadimplência que se encontra o sócio, por descumprimento da responsabilidade decorrente do seu status, via de regra, integralizar as quotas sociais, expressas no contrato estatutário, e marco da constituição da sociedade. Há, no momento em que é firmado o convênio, um interesse comum que une todos aqueles que pactuaram a favor da sociedade, e que por sua vez, continua a orientar suas atividades, a fim de realizar o objeto social, guardando, sobretudo, relação com a função social e a continuidade da empresa. São os fundamentos mencionados norteadores do direito de empresa e das normas que regulamentam o tema. É, nesse sentido, que a affectio societatis estreita relação com o coletivo, na medida em que o capital social garante a solvência do débito da sociedade com seus credores. Tratar-se-ia de uma sociedade limitada, não por menos, mas por ser esta, majoritariamente, o modelo societário escolhido pelos sócios, no Brasil. Abordará, assim, a natureza jurídica dos temas inter-relacionados, medida essa que se impõe, pois, com efeito, a boa hermenêutica jurídica se encontra no vértice entre a técnica e a teoria. Diante desse impasse, a cobrança judicial das quotas não integralizadas soma às situações jurídicas dignas do presente estudo, e, suprir com os elementos necessários trazendo os entendimentos judiciais sobre a problemática enriquece o debate e a própria ciência jurídica. Por conseguinte, acrescenta-se a possibilidade de quebra da affectio societatis frente ao desinteresse do sócio remisso em completar a transferência dos bens à sociedade com quem se incumbiu. Não menos importante é apresentar os aspectos processuais repercutidos no que concerne o conteúdo em foco, mas, desde já, ressalta-se o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 

Palavra-Chave: Direito Comercial. Sócio Remisso. Affectio Societatis. Cobrança Judicial.

i – introdução

O artigo propõe estudar o instituto jurídico de direito civil-empresarial, qual seja o Sócio Remisso, seu conceito, causa e efeito, relacionando com a própria natureza jurídica da sociedade limitada e sua origem.

 Abordará, sobremodo, a Affectio Societatis e a integralização das quotas sociais da sociedade de responsabilidade limitada, expondo todas as hipóteses em conseqüências, tais como: I - A exclusão do sócio remisso; II - cobrança amigável; III - A cobrança judicial; IV - A indenização; V - A redução do capital social ou sua manutenção, e, nesse caso, a quem cabe fazê-lo, se a própria sociedade ou aos outros sócios remanescentes. 

Não obstante a especificidade do tema, o estudo procura investigar com profundidade a matéria, delineando o objeto com clareza e rigor didático, buscando de início a estrutura e etimologia dos termos jurídicos usados a fim de auxiliar na construção do debate, considerando as principais evoluções legais e doutrinárias relacionada ao tema.

O tema proposto ao presente trabalho deve enfrentar solução à questão que lhe orienta, qual seja: se é possível a cobrança judicial para integralização das quotas sociais do sócio remisso com a conseqüente quebra da affectio societatis.

Interessa-nos a pergunta, pois o enunciado que dela deriva acarreta divergências na melhor doutrina, eis que estar-se-ia diante de um confronto de princípios basilares, sendo que um primeiro de ordem constitucional e o outro, especificamente, referente ao direito de empresa.

São eles: O princípio da inafastabilidade de jurisdição e a Affectio societatis. Sendo certo que, por conseguinte, a pergunta apropriada é qual deles deve preponderar.

Assim, eis que o interesse primeiro desse trabalho é responder a tal questão, e, para isso se efetivar, arquitetou-se o projeto baseado na exposição das diferentes correntes doutrinárias diante do tema, trazendo construções que persistiram e outras que inovaram, aprimorando-se.

O tema foi escolhido em razão da escassez de estudo doutrinário aprofundado, a falta de sedimentação de jurisprudência sobre o tema e, sobretudo, pelo o interesse pessoal quanto à matéria pesquisada fonte de um desejo único, senão qual seja a contribuição, mesmo que singela, para a ciência jurídica, especialmente, na área relacionada: direito civil - empresarial.

Por fim, acrescenta-se que a ordem econômica que fundamenta o Estado democrático de direito na República Federativa do Brasil é a livre iniciativa, e essa liberdade soma-se ao presente trabalho onde a justiça é a substância de todas as justificativas.

ii – sócio remisso

2.1. Discussão bibliográfica

O projeto é fonte de conteúdo doutrinário da escola mais recente do direito civil em especial o direito empresarial. Tem expoentes de força como, por exemplo, Sergio Campinho, professor de Direito comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e da Universidade Candido Mendes – UCAM – Faculdade de Direito – Centro; Gustavo José Mendes Tepedino, Doutorado em Direito pela Universidade de Camerino, Itália e livre-Docente pela Faculdade de Direito do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e, ainda entre outros tantos, orientou nosso estudo Túllio Ascarelli, em especial por representar a vanguarda de seu tempo nas lições ministradas em Direito Comercial.

O primeiro mencionado autor em seu livro: O direito de Empresa à Luz do novo Código Civil; conceitua o instituto título do projeto e apresenta o problema referente à cobrança judicial do sócio remisso como uma hipótese viável, no entanto, ressalta ser controvertida na matéria citando outro docente: Peixoto, Carlos fulgêncio da Cunha, que entende pela impossibilidade da cobrança judicial justamente por quebra da Affectio Societatis.

É também do mesmo autor a obra que contribui para esse trabalho em peculiar a de sociedade de quotas por responsabilidade limitada, fazendo um panorama de interesse relevante principalmente por que demonstra a evolução conceitual do autor na matéria, já que a edição do referido trabalho data de 2000.

Nessa esteira, o Prof.º Sergio Campinho é o autor de referência importante pelos motivos expostos acima e, principalmente, por apresentar a matéria colocando uma controversa nítida, mas de lacuna a ser interpretada nos detalhes.

Além dos já mencionados autores existem expoentes de referências para a análise do tema proposto: Egberto Teixeira, Tavares Borba, Mônica Gusmão, entre outros que se destacam na doutrina nacional.    

Em princípio grifamos a obra do Prof.º Campinho, Falência e Recuperação de Empresa, pela ênfase crítica dedicada ao ponto desenvolvido no corrente trabalho, abordando a possibilidade de responsabilização dos sócios pela integralização total das quotas sociais mesmo que convencionadas estatutariamente como pagamento parcelado.

“Ao administrador judicial competirá promover a ação contra os acionistas e sócios de responsabilidade limitada, podendo ela compreender todos os devedores, que se tornarão litisconsortes, ou ser especial para cada devedor solvente. É ajuizável a qualquer tempo, no curso do processo falimentar, mesmo antes vendidos os bens da sociedade e de apurado o ativo, sem necessidade de provar-se a insuficiência deste para o pagamento do passivo da sociedade falida.”[2]

“No âmbito da sociedade limitada, não se pode deixar de ressaltar que os cotistas solventes ficarão obrigados ao pagamento do valor da quota do insolvente, por quanto são solidários pela integralização do capital social. A falência será uma situação de excepcionalidade, na qual se exige a integralização do capital social, firme na idéia de que o capital constitui a garantia inicial de todos os credores.”[3]

A valiosa contribuição pelos os ensinamentos transmitidos é a Prof.ª Maria Helena Diniz, em seu curso de direito brasileiro, volume 8: Direito de Empresa, isso porque a autora além de abordar o tema, faz uma contumaz referencia aos autores de maior envergadura na matéria, citando e relacionado cada um deles: Tullio Ascarelli, Fábio Ulhoa Coelho, Fábio konder Comparato, Jorge Lobo, Mônica Gusmão, Rubens Requião.

A observação que se faz é que a autora da obra é pragmática, objetiva e didática; analisa a problemática em estudo pontuando as diferentes hipóteses e seus desfechos, sendo elas enfrentadas nos tópicos seguintes.

Apura-se dessa arte, contemplando uma solução a via judicial como forma de integralização das quotas já constituídas em mora, devidamente noticiadas conforme, portanto, o art. 1004 do Código Civil.

Importa ressaltar com licença a autora, uma lacuna valiosa, principalmente para o estudo que se desenvolve; a affectio societatis e sua possível quebra, em um eventual litígio judicial.

Além dos autores já mencionados Theotónio Negrão, José Roberto F. Gouvea é de embasamento legal uma vez que organizou o livro Código Civil e Legislação em vigor com remissões precisas e pertinentes, consubstanciadas com entendimentos e súmulas jurisprudenciais.

“Art. 1031:2.enunciado 62 do CEJ: “Com a exclusão do sócio remisso a forma de reembolso das suas quotas em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.”[4]

Esse enunciado explicita a preocupação de julgadores e docentes quanto à defesa dos direitos também do sócio que, apesar da situação de inadimplência também faz jus ao reembolso com balanço especial.

Vem a colaborar a lição de Fonseca Priscila M.P.Corrêa da; em dissolução parcial retirada e exclusão do sócio, em que aborda a possibilidade de antecipação de tutela nos casos de retirada e exclusão de sócio:

“Nada impede, doravante, que se pleiteie a tutela antecipada com vistas no recebimento total ou parcial do importe o correspondente à participação societária do retirante.”[5]

Esse posicionamento permite, sem discrepância, resguardar o sócio em caso de exclusão, do recebimento quando houver certeza da parte que tiver sido integralizada, mas ainda assim destaca-se numa ação judicial, o que acaba por também reforçar a tese de uma cobrança pela integralização das cotas, na medida em que não haveria exclusão, mas manutenção do sócio, com até uma possível redução do capital social.

José Tavares Borba no livro titulado por Direito Societário, tece, nessa esteira, as lições sobre responsabilidades do sócio na integralização do capital com ênfase ao sócio de uma sociedade de capital. Embora não seja esse o tipo de sociedade empresarial objeto de estudo, importa destacar que esta lei das S/A´s também tem previsão para os casos de sócio remisso, sendo possível sua aplicação supletiva para a sociedade limitada caso haja previsão no contrato estatutário.

Neste livro o autor destaca no item 134. O acionista remisso, a possibilidade de acionar o acionista remisso ou mandar vender as ações em bolsa de valores.

Em uma leitura mais antiga, mas não menos importante é o que se faz por Teixera Egberto Lacerda, em que critica com objetividade ao redigir:

“Foi pouco cuidadoso o legislador brasileiro ao redigir o art. 7º do decreto nº 3708. Fundiram num só período duas hipóteses fundamentalmente distintas, o que prejudicou a clareza do seu pensamento.”[6]

Assim é que se ajusta ao posicionamento, convergindo com doutrina majoritária, bem é verdade, quanto à possibilidade da quebra da Affectio Societatis e a cobrança judicial do sócio remisso, integralizando suas cotas, pelas medidas coercitivas próprias do processo judicial, desnaturando a sociedade em relação a um, mas resguardo o crédito e os que convencionaram de boa-fé.

2.2. O direito de empresa na dinâmica civil-constitucional.

O Direito Comercial mudou, inclusive, em parte, por uma nova nomenclatura, com o advento da lei 10.406 de 2002, o novo Código Civil, fez da empresa, hoje, uma referência; o que orienta o estudo, e, também, a própria terminologia dessa espécie do direito privado, em dimensão mais ampla, da própria ciência jurídica.

Dessa arte, o que era ramificado se unificou, trazendo coesão, contextualizando o instituto às relações sócio-econômicas, em espécie as obrigacionais, que, com efeito, se refinaram.

A luz da Constituição de 1988, a pessoa humana, ser cultural, encontra em sua dignidade o princípio ético-axiológico do ordenamento jurídico nacional, com desdobramento econômico, sob o fundamento da iniciativa privada como forma de realização de uma sociedade livre, justa e solidária.

Nessa esteira, ressalta-se a assertiva de Fabio Ulhoa Coelho, mestre em direito comercial, em que sinaliza para a impossibilidade de existência de tal direito, sem que o regime econômico se baseie na livre iniciativa e livre concorrência. Havendo, na legislação ordinária, a necessidade de garantir e complementar os pressupostos constitucionais da livre iniciativa e da livre competição, através da repressão ao abuso poder econômico e à concorrência desleal[7].

Assume, nesse compasso, o código civil, a função normativa que lhe compete integrando as premissas constitucionais às relações sociais, com ênfase, superando o nível de conhecimento do direito público e o privado para uma nova perspectiva: o direito civil- constitucional.

 Esse é o entendimento do ensino de vanguarda dentro do dito direito privatístico, em que coloca o aspecto patrimonial e pessoal, por vezes, de forma sobreposta, a quiçá de serem fundados em lógicas díspares, é atribuído em todos os institutos uma coerência axiológica.

Ensina o Prof.º Gustavo Tepedino[8] que as situações patrimoniais devem ser funcionalizadas às existenciais, ajustando ás lições de Pietro Perlingiere[9]  que apresenta o direito privado convivendo situações patrimoniais: direito de crédito, a iniciativa econômica privada; com as situações não patrimoniais: os direitos da personalidade.    

Daí que, o direito, regula a empresa sob o prisma do empresário, adotou, assim, o Código Civil brasileiro, o mesmo critério do código italiano em que a empresa é objeto de direito, elemento abstrato, sem personalidade jurídica, havendo no empresário o conceito fixado e preterido. 

  Ocupa, o empresário, nesse curso, o papel de titular de uma atividade, que exerce no âmbito profissional, e, economicamente se organiza para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado, é como informa o art. 966 do Código Civil.

O grau de organização, portanto, é determinante para a classificação de empresário, nada obstante, não é o elemento central, pois, o parágrafo único do art. 966 dispõe sobre as atividades não empresárias, evitando assim, uma subjetividade temerosa para segurança jurídica.[10]

Nota-se, por conseguinte, com parâmetro desse critério, que a sociedade poderá classificar-se em empresária ou não, mas, ainda assim, vinculada a uma atividade econômica orientada para o lucro e a partilha entre os membros societários, os sócios.

2.3. Da obrigação do sócio

A contribuição de cada sócio para a formação do capital social e do fundo social é a obrigação de cunho contratual, de natureza obrigacional, considerada a primeira das obrigações e a de maior importância decorrente da assunção do status de sócio.

Observa-se que o capital social (patrimônio inicial da sociedade), formada pela contribuição de bens que saem do patrimônio particular dos sócios, passando para o da sociedade, permanece nominal soma declarada no contrato social, enquanto que o fundo social (patrimônio social) crescerá se a sociedade tiver êxito, ou diminuirá se ela não prosperar; logo ele é que gerará os lucros e as perdas a serem partilhadas entre os sócios[11].

Acrescenta-se que além de obrigação principal é também elemento imprescindível ao contrato social e, dessa arte, a própria constituição da sociedade segundo o preceito do art. 997, IV do Código Civil.

O Código Civil no Livro II, Título II em que dispõe sobre as sociedades, em espécie, no capítulo referente às sociedades simples, pontua quanto aos direitos e obrigações dos sócios, e, no art. 1004, faz referência à situação do sócio remisso.

A previsão legal que de maneira expressa dispõe o art. 1004 sobre o tema do presente estudo é o embasamento legal obrigatório e em razão disso faz-se uma analise por menor de sua estrutura:

O art. 1004 do diploma civil, faz menção ao contrato social e sua convenção, estabelecendo, assim, o marco da obrigação do sócio, devendo ele respeito ao estipulado como prazo.

Art. 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, disposto no § 1º do art. 1031.[12]

   

É mister destacar o caráter de subsidiariedade das normas relativas às sociedades simples em relação às sociedades limitadas uma vez que às disposições normativas do Código Civil de 2002 especialmente o art. 1.053 consagrou expressamente a função integradora dos dispositivos de uma às outras, isto é, das sociedades simples às sociedades limitadas, em caso de omissões normativas.

Além disso, o art. 1058 também a cerca das sociedades limitadas faz remissão ao art. 1004, adaptando o preceito a realidade das quotas sociais, típica das sociedades limitadas em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas.

Art. 1058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, toma-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzido os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.[13]

Nota-se que a solidariedade das obrigações dos sócios, com efeito, pela integralização do capital social foi, por certo, um aprimoramento da disciplina legal anterior, dec. 3.708/1919, uma vez que substituiu a expressão “quotas não inteiramente liberadas” do art. 9, porém, a orientação, manteve-se segundo as diretrizes da ordem legal anterior[14].

Cumpre ressaltar, nessa esteira, reforçando a tese do uso da boa técnica legislativa, que a consignação da responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social pelo art. 1052 do Código Civil absorveu o que antes era expresso pelo dec. 3.708/1919 quando tratava da responsabilidade dos sócios no caso de falência.[15]

Posto isso, eis que o código civil de 2002 tem como um dos principais expoentes Miguel Reale que por sua vez conserva e desenvolve alguns dos ensinamentos do seu mestre Norberto Bobbio, jus filosofo italiano, que aplicou ao direito à postura funcional-promocional sem desnaturar a estrutura do positivismo kelsiano.

Nesse diapasão, que vale ressaltar que Bobbio realça a crítica de Ascarelli em que considera a interpretação não sendo de cunho declaratório, mas criativa, pois o sistema jurídico não é um dado, mas um processo, e sua unidade não é um pressuposto, mas um resultado.[16]

Por fim, imputa-se ao sócio outro dever, decorrente do princípio da boa-fé, que é o dever de lealdade. Trata-se de uma obrigação subjetiva em que ao sócio caberá uma conduta afinada com a finalidade principal da sociedade, a realização de seu objeto social.

Em conseqüência, é o sócio obrigado a conduzir as suas decisões nas deliberações sócias em sintonia estreita com o fim a que se destina a sociedade, fazendo o mesmo caso venha administrá-la

Pois que constituindo em mora o sócio nada o excluirá de deliberar sobre as diretrizes da sociedade, mas ressalvado a preponderância do interesse social sobre o individual, e, caso a deliberação seja sobre matéria peculiar de sua situação, sua participação não será conveniente.

2.4 Da constituição em mora do sócio

O sócio constituirá em mora, segundo o que preceitua o art. 1004 do Código Civil, após trinta dias ultrapassados da notificação da sociedade para a efetivação da contribuição ao capital social por parte do sócio.

É oportuno o ensinamento a que se destaca do Profº Sergio Cavalieri em que diferencia as espécies de mora, podendo depender ou não de notificação, nesse último caso haveria a mora ex re, ao contrário do que dispõe o código, dependendo de notificação, a mora é ex persona.

“A mora pode, ainda ser ex re, quando houver estipulação de termo certo para o cumprimento da obrigação, independente de notificação, ocorrendo pleno iure, em razão da regra dies interpelat pro homine (CC, art, 397) não havendo dia determinado para o cumprimento da obrigação, a mora será ex persona, caso em que a notificação ou citação do devedor será indispensável para a constituição em mora (código civil, art. 397 par. único, Código de Processo Civil, art. 219)”.[17]

Depreende-se, dessa arte, que a mora constitui a partir da interpelação judicial segundo a inovação legislativa do novo código civil, que vem beneficiar o sócio e também a própria adimplência e, em decorrência, a quitação do débito, consistindo, verdadeiramente, em uma norma promocional em que se estimula uma ação, a contribuição do sócio, e, por conseguinte a continuação da empresa.

 Importa ressaltar boa doutrina da Profª Mônica Gusmão que se posiciona com objetividade, favoravelmente a necessidade de notificação para a constituição em mora do devedor, mesmo em se tratando de uma obrigação liquida, certa e a termo como é a obrigação de contribuição do capital social.

“Comungamos desse entendimento. Passamos a sustentar que admitir a mora ex re quando a lei a determina ex persona, ou seja, a mora do sócio remisso somente se caracterizará após previa notificação para pagamento do valor devido, no prazo de trinta dias, acarretaria grave violação de direito legalmente assegurado. Tendo o sócio após a mora, o prazo de trinta dias para adimplir sua obrigação. O contrato social somente pode contrariar a lei quando estipular condições mais benéficas aos sócios. As condições mínimas legais não podem ser desrespeitadas em seu detrimento”. [18]

Cumpre ressaltar que a notificação para a constituição em mora do sócio pode ser judicial ou extrajudicial, não havendo na lei qualquer especificação quanto à forma a que se deve o ato prestar.

O direito Português tem mesma previsão em seu Código das Sociedades Comerciais, art. 203, instituído pelo decreto lei nº 262, de 2 de setembro de 1986 vem assim redigido: “ Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efetuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.”[19]

2.5 Da cobrança judicial

Qualificado o sócio em situação de remisso, pode os sócios remanescentes promover a cobrança do valor devido acrescidos dos juros de mora à taxa legal (artigo 406), em caso de ausência de outra previsão contratual, mais multa prevista no contrato, além da correção monetária, possíveis gastos com despesas da notificação, custas judiciais e honorários advocatícios.

    A composição do impasse no âmbito amigável é vista como única solução para parte dos doutrinadores do direito comercial, principalmente por representar quebra da affecio societatis, por parte do sócio que não cumpriu com as entradas.

Nessa esteira, Cunha Peixoto escrevera em sobre o assunto, colocando contrária a cobrança judicial, no entanto, há ênfase que se faz é no sentido de ter feito em momento que a lei que regulava o tema para a sociedade limitada era a 3.708/19.

“A via judicial traz forçosamente animosidade e já demonstra, por parte do executado, ou a impossibilidade financeira de participar da sociedade ou seu desinteresse; e não se compreende uma sociedade que, de início, não há harmonia entre seus componentes”.[20]

Observa-se, também, a doutrina de Egberto Lacerda[21], em que se refere somente sobre a cobrança amigável:

“O decreto 3.708, na verdade, apenas disciplinou a exclusão do sócio remisso no artigo 7º, com referência expressa ao art. 289 do código comercial poderão os outros sócios preferir a exclusão do sócio remisso. Sendo impossível cobrar amigavelmente do sócio, seus herdeiros ou sucessores, a soma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros sócios tomar a si as quotas anuladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietário primitivo as entradas por ele realizadas, deduzindo os juros da mora e mais prestações estabelecidas no contrato e as despesas”.

Cumpre ressaltar, muito embora o código civil de 2002 não tenha se referido expressamente a possibilidade de cobrança judicial, a Constituição Federal o faz de maneira principiológica, através do art. 5º, XXXV:

Art. 5º, XXXV - A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito;

Destarte, que mesmo em havendo a affectio societatis quebrada, uma vez que está representa a intenção das parte em se unirem em fim da consecução de um objetivo comum, por força da estrutura em que se encontra o ordenamento, a lei maior, a Constituição.

Apesar disso é valido e contumaz o esclarecimento a cerca da característica da sociedade limitada de natureza contratual e necessariamente intuito persona, o que pressupõe o elemento subjetivo como característica obrigatória.

O que se faz também e surge como pedra de fecho para a questão é o elemento causal do contrato, que embora não faça parte da disposição civil, é reconhecido como característica essencial no contrato como ensina Maria Celina Bodin de Moraes, citando Ponte de Miranda:

“Desta forma, ainda que o elemento causal, como requisito do contrato, não esteja expresso no ditado do código Civil, ele lhe é inerente uma vez que ‘a causa é a função que o sistema jurídico reconhece a determinado tipo de ato jurídico, função que o situa no mundo jurídico, traçando-lhe e precisando-lhe a eficácia”.[22]

Assim, a causa era constituição da sociedade e bem fez assim o sócio em se obrigar assim deve cumprir mesmo que não haja mais a si o interesse, por vez que aqui o credito é o que se protege, e a pessoa de todos que convencionaram para a constituição da sociedade.

2.6 Da legitimidade ativa dos sócios para a cobrança judicial das entradas de capital

Nesse tópico fazemos uma menção à controvérsia doutrinária a cerca da possibilidade de cobrança judicial dos sócios para integralização do capital social, em que se colocam em lados opostos Jorge Lobo, a favor da legitimidade ativa dos sócios, e Tavares Borba, Modesto Carvalhosa e Campinho que se posicionam contrários a essa possibilidade.

Explica-se através da interpretação da aplicação mais ampla do art. 1052, a responsabilidade solidária para integralização das quotas sociais permite a extensão da legitimidade da cobrança para além da sociedade limitada alcançando a figura individual do sócio, uma vez que este está obrigado perante terceiro e perante a própria sociedade.

Nesse diapasão, tem legitimidade, o sócio, para a promoção, inclusive judicial, das medidas necessárias para efetivar a integralização do capital social, pois, dessa arte, o que se estará resguardando é a continuidade da empresa[23].

Tece uma ilustração propícia, no caso, por exemplo, de uma possível situação de insolvência da sociedade que justificaria a legitimidade ativa do sócio em vista da imediata integralização das quotas sociais por via, até mesmo de antecipação da tutela, em analogia ao que já há em jurisprudência nos casos de dissolução parcial da sociedade.

Direito Comercial e Processual Civil. Dissolução parcial de sociedade retirada de sócio antecipação da tutela.1. dissolução parcial da sociedade, com retirada de sócios, é fato ante o fim da affectio societatis. Apuração de haveres que estenderá no tempo, em prejuízo dos sócios que se retiram da convivência social e não recebem de imediato sua riqueza patrimonial. Possibilidade aos sócios retirantes de reiniciarem suas vidas em outras atividades. 2. Antecipação da tutela fundamentada não no fomus boni iuris, mas na verossimilhança do pedido dos autores, consubstanciada em prova robusta, ainda que não submetida ao contraditório. Decisão para pagamento de 50% do valor pretendido, o que se revela razoável, na esteira da decisão anterior desta câmara. Agravo desprovido.”(TJRS,AI nº 70001668508, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto Benke. J. 9-11-2000).

Priscila M.P. Corrêa a Fonseca[24] doutora em direito processual civil destaca a mencionada aplicação da tutela antecipada em que aqui fazemos analogia:

“Nada impede, doravante, que se pleiteie a tutela antecipada com vistas no recebimento total ou parcial do importe correspondente à participação societária do retirante”.

Posto isto far-se-á um reforço à tese por força dos princípios jurídicos da função social da empresa e dos contratos de modo geral, e também nos deveres de lealdade e diligência exigíveis aos administradores e sócios das sociedades comerciais.

Maneira essa que encoraja a execução do projeto social justo funcionalizado para a realidade concreta do devedor e da sociedade e sua responsabilidade implicitamente orientada pela boa-fé objetiva com que convencionou com terceiros.

Assim o bom homem de negócio é dever ser realizado para o bem estar social que já é o fato ameaçado enquanto não integralmente constituído o capital social da sociedade, e, sendo assim, a legitimidade do sócio para a cobrança judicial é fator de promoção da probidade entre todas as partes envolvidas.

2.7.         Exclusão do sócio remisso

A possibilidade de exclusão é prevista no código civil, caso haja a impossibilidade ou mesmo o desacordo entre os sócios para a cobrança e a manutenção do sócio remisso.

O art. 1004, parágrafo único, do Código Civil faz menção a hipótese de exclusão aludindo ao par. 1º do art. 1031 do mesmo diploma. Havendo necessariamente a deliberação da maioria dos sócios; observa-se: não computando o voto do devedor.

O mesmo entendimento aplica-se para as sociedades limitadas, sendo, portanto, a maioria absoluta do capital social remanescente o quorum necessário para a exclusão do sócio remisso, conforme o que se expõe do enunciado 216, elaborado na III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudo Judiciários do Conselho de Justiça Federal:

Enunciado 216 do CEJ: “O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.”

Importa destacar a conseqüência advinda da exclusão do sócio remisso para o valor total do capital social. Havendo seguintes possibilidades: A redução do capital social; A aquisição das quotas sociais pelos sócios remanescentes, com deliberação unânime, e divisão conforme convencionado; A aquisição e cessão das cotas para terceiro interessado desde  que seja aprovada em deliberação unânime; A aquisição das quotas sociais pela própria sociedade.

Esta última possibilidade, apesar da divergência de entendimentos, a doutrina majoritária se coloca favorável a essa possibilidade de aquisição das quotas pela própria sociedade.

Nesse sentido José Tavares Borba[25], Jorge Lobo[26], Modesto Carvalhosa[27], Waldo Fazzio Júnior[28] e Mônica Gusmão[29], em oposição, Sergio Campinho[30] e Marlon Tomazette[31].

A IV Jornada de Direito Civil do CEJ traz no enunciado 391 uma conclusiva sentença sobre a matéria:

Enunciado 391 – Arts. 1.031, 1.057 e 1.058: A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observada as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.

Levanta-se aqui, por fim, uma questão de relevância para o assunto abordado, principalmente, sob o ângulo do sócio excluído, caso este, tenha integralizado parte de suas cotas, são devidas pela sociedade sim e devem ser atualizadas monetariamente debitadas dos juros de mora e despesas eventuais do processo de exclusão.

Quanto à apuração dos haveres no caso traçado acima, faz se necessário o balanço especial realizado na data da exclusão do sócio remisso, segundo entendimento doutrinário de interpretação do art. 1031do CC. em enunciado 62 do CEJ.[32]

iii – Conclusão

A proposta que se buscou lucidar à exaustão foi realizada considerando o direito empresarial em sua função social inter-relacionando matérias jurídicas públicas e privadas como é o próprio ordenamento jurídico, concatenando o posicionamento doutrinário ora convergente ora divergente sempre de maneira construtiva para ciência do direito.

Questões foram apresentadas e desenvolvidas com ênfase para resolução do débito do sócio devedor, preservando a sociedade-empresária mantendo a livre iniciativa e a livre concorrência princípios constitucionais e pilares do sistema econômico nacional.

Nota-se, portanto, com o presente trabalho a possibilidade de cobrança judicial das quotas sociais pela sociedade e até mesmo pelo sócio, a aquisição de quotas pela sociedade e a quebra da affeccio societatis em relação a um sócio em favor da boa-fé que rege os contratos de um modo geral e a própria conduta social em espécie.

iv – referências

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[1] Rafael Bicharra Barbosa é advogado, graduado pela Universidade Federal do Rio de janeiro – UFRJ.

[2] CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pag. 214.

[3] Idem.

[4] THEOTÔNIO, Negrão, José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli. Código Civil e Legislação em vigor – São Paulo. Saraiva: 2009.

[5] FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da; Dissolução parcial retirada e exclusão de sócio: São Paulo: Atlas, 2002

[6] TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das Sociedades por Quotas de responsabilidade Limitada, 2ª Edição.São Paulo: Quartier latin, 2006.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito Comercial: direito de empresa. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26.

[8] Cf. TEPEDINO, Gustavo. Direito Civil Contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade Constitucional: anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro/ Gustavo Tepedino, organizador: São Paulo:Atlas, 2008, p. 362.

[9] PERLINGIERI, Perfis do direito civil: Introdução ao direito civil Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2002 apud TEPEDINO, Gustavo. Idem.

[10] Cf. CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa a luz do novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 36/37.

[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro, volume 8: Direito de Empresa. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 124.

[12] Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, publicado no D.O.U. de 11 de janeiro de 2002. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acesso dia 10 de Nov. de 2010.

[13] Idem.

[14] MORAES DE, Luiza Rangel. Das Responsabilidades dos sócios na responsabilidades dos sócios nas sociedades anônimas à luz do novo código civil e da lei das sociedades por ações. In WALD, Arnaldo; FONSECA DA, Rodrigo Garcia (coordenadores). A empresa no terceiro milênio: aspectos jurídicos.Rio de Janeiro: Ed. Juarez de Oliveira, 2005. p. 47.

[15] Ibdem. Pag. 48.

[16] BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos da teoria do direito. Tradução de Daniela Beccaria Versiani: revisão técnica de Orlando seixas Bechara, Renata  Nagamine. São Paulo: Ed. Manole, 2007.

[17] CARVALIERI FILHO,Sergio. Progama de responsabilidade civil. São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 280.

[18] GUSMÃO, Mônica. Lições  de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Ed. lúmen Juris, 2009. P. 168.

[19] CAMPINHO, Sergi. Ob. Cit.10. Pag. 102/103.

[20] PEIXOTO, Carlos fulgêncio da Cunha. A sociedade por quotas de responsabilidade limitada, vol. I e II, Rio de Janeiro: Forense, 1956 apud CAMPINHO, Sergio. Sociedade por quota de responsabilidade limitada. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

[21] TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das sociedades por Quotas de responsabilidade limitada, 2ª Edição. São Paulo: Quartis Latin, 2006.

[22] MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 293.

[23] LOBO, JORGE. Sociedade limitada, V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 194-198 apud in MORAES DE, Luiza Rangel. Das Responsabilidades dos sócios na responsabilidades dos sócios nas sociedades anônimas à luz do novo código civil e da lei das sociedades por ações. In WALD, Arnaldo; FONSECA DA, Rodrigo Garcia (coordenadores). A empresa no terceiro milênio: aspectos jurídicos.Rio de Janeiro: Ed. Juarez de Oliveira, 2005. p. 48.

[24] FONSECA, Priscila M.P. Corrêa da; Dissolução parcial retirada  exclusão de sócio. São Paulo: Atlas, 2002.

[25] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro, Renovar – 2010.

[26] LOBO, Jorge. Sociedade Limitadas, Vol. I, Rio de Janeiro forense 2004.

[27] CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil, parte especial do Direito de Empresa, Vol. 13, São Paulo: Saraiva, 2003

[28] FAZZIO JÚNIOR, W. . Sociedades limitadas - 2ª edição. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2007.

[29] GUSMÃO, Mônica. Lições  de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Ed. lúmen Juris, 2009.

[30] CAMPINHO, Sergio. O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

[31] TOMAZETTE, Marlon . curso de direito empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. v. 1.. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1.

[32] THEOTÓNIO NEGRÃO, José Roberto F. Gouvea; com colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondiolli. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 28 Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.