SOCIEDADES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO: SOCIEDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS

Michelle Aparecida Belli de Souza

Resumo: Tem o presente estudo a finalidade de traçar considerações iniciais sobre a disciplina das sociedades estrangeiras e nacionais e suas respectivas reflexões no âmbito nacional. Essa pesquisa é necessária para sistematizar e organizar o ordenamento jurídico vigente que, por estar presente em disciplinas diversas, pode causar dúvidas e controvérsias. Para tanto, será feita a exposição das normas constitucionais correlacionadas ao tema, a definição da sociedade estrangeira, comparada com a nacional, mediante os diversos critérios eleitos pela doutrina e a demonstração das disposições legais pertinentes. Tem por objeto, a Constituição da República, a Lei de Introdução ao Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, já que trazem dispositivos sobre a constituição das sociedades.

PALAVRAS CHAVE: Direito Societário; Sociedades Nacionais; Sociedades Estrangeiras;

Abstract:  Is the purpose of this study to map out initial considerations on the discipline of foreign companies and nationals and their reflections on the national level. This research is needed to systematize and organize the existing legal system that, by being present in various disciplines, can cause doubts and controversy. For both, will be made to expose the constitutional requirements related to the subject, the definition of foreign company, compared with the national, elected by the various criteria for doctrine and demonstration of relevant legal provisions. Its object, the Constitution of the Republic, the Law of Introduction to the Civil Code of 1916 and the Civil Code of 2002, already devices that bring about the formation of societies.

WORD-KEY: Corporate Law; National Societies; Foreign Companies;

INTRODUÇÃO

É crescente a presença de empresas estrangeiras instaladas e em funcionamento no território nacional. O Estado, então, enquanto administrador, agente normativo e regulador da atividade econômica, deve elaborar previsões legais no ordenamento jurídico que possibilitem a regulamentação das empresas estrangeiras que aqui forem desenvolver suas atividades, a fim de que as empresas nacionais não sejam prejudicadas, tampouco aqueles com quem elas estabeleçam relações comerciais. Da mesma maneira, existem sociedades constituídas no território nacional, que necessitam de autorização do Estado para exercerem suas atividades. A autorização para funcionamento da empresa, uma vez obtida pelos interessados, deverá ser utilizada dentro de um período razoável, considerando que poderá tornar-se sem efeito. Sua efetiva utilização deve ser concretizada no prazo legal e na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação do ato autorizador. Tendo a competência para sua concessão, ao Poder Executivo também lhe é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida à sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública, ou contrarie o estabelecido em seu contrato social.

Para o estudo desses tipos de sociedades, será feita a exposição das normas constitucionais correlacionadas ao tema, a definição da sociedade estrangeira, comparada com a nacional, mediante os diversos critérios eleitos pela doutrina e a demonstração das disposições legais pertinentes.

1. SOCIEDADE NACIONAL

Estabelece o código que é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
           Sobre a questão da alteração da nacionalidade, não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
           Em relação ao procedimento, o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
            O código determina ainda que ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
            Cumpridas as formalidades legais, expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.

            A nacionalidade da sociedade está em conformidade com a lei de sua constituição, não importando a nacionalidade individual dos membros que a compõem, quer se trate de sociedade de pessoas, quer de capitais.

            Tendo claro então que a nacionalidade é um atributo da personalidade da pessoa jurídica, urge ressaltar que no Brasil se adotou a teoria da constituição para determinar que uma empresa seja considerada nacional. De acordo com essa teoria, a nacionalidade brasileira será conferida à instituição que se organizar conforme o ordenamento jurídico pátrio, não importando a nacionalidade dos membros componentes, nem o controle financeiro. Essa escolha possibilita que a empresa permaneça sem variações na nacionalidade em razão de sub-rogação dos direitos dos membros, por ato entre vivos ou causa mortis.

O Código Civil vigente, de 2002, dispõe no artigo 1.126, caput: "É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração". Destarte, a empresa que for constituída no Brasil segundo as leis brasileiras e tenha no País a sede de sua administração será uma empresa nacional, em conformidade com a legislação mencionada. Assim, leciona Fábio Ulhoa Coelho, demonstrando que o direito brasileiro está em consonância com os direitos italiano, português e espanhol no que tange ao critério do local da constituição da empresa para definir a nacionalidade.

Com base nisso, foram delimitadas as bases gerais para as sociedades anônimas nacionais cuja constituição dependa da autorização do Poder Executivo federal, caso se pretenda formar seu capital por via de subscrição pública. Para essas sociedades se constituírem é preciso o requerimento da autorização perante o Poder Executivo, a qual deve ser acompanhada de cópia do contrato, assinada por todos os sócios. Caso a pretensa sociedade nacional seja uma sociedade anônima, a autorização deve ser acompanhada de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial. Se, ainda a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se a certidão ao requerimento a ser encaminhado ao Poder Executivo.

O Poder Executivo, por sua vez, poderá proceder nos seguintes sentidos: poderá conceder desde logo, mediante decreto, a autorização ou poderá condicionar a expedição do decreto ao cumprimento das exigências que lhe impuser. Essas exigências poderão ser de duas ordens: a de alteração ou aditamento no contrato ou no estatuto ou a de comprovação de capacidade de atendimento das condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

            Nos casos em que o Poder Executivo não conceder a autorização desde logo, a sociedade, após expedido o decreto de autorização, tem de demonstrar o cumprimento das exigências (no contrato ou estatuto ou do atendimento das condições que o Poder Executivo entendeu faltantes) em trinta dias no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. Se a exigência não for cumprida nesses termos, não ocorrerá a autorização, e a sociedade não se constitui. Por fim, a sociedade deve publicar o termo de inscrição no prazo de trinta dias, no órgão oficial da União.

Não havendo prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, a autorização será considerada caduca se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação. Obtida a autorização do Poder Executivo e constituída a sociedade, essa deverá proceder à inscrição de todos os seus atos constitutivos, nos termos do artigo 1.132, § 2º do Código Civil.

2. SOCIEDADE ESTRANGEIRA

A sociedade estrangeira, qualquer que seja sua finalidade ou tipo, que pretenda atuar no Brasil terá de ter autorização do governo federal, conforme preceitua o artigo 64 do Decreto-lei 2.627/1940. O interessado deve ir ao Ministério ou agência estatal com competência para fiscalização da atividade a ser exercida a fim de obter a autorização do governo federal. Sendo empresária, seu registro se dará no Registro Público das Empresas Mercantis, operado pelas Juntas Comerciais, as quais deverão ter livro próprio para a inscrição das sociedades estrangeiras. Em não havendo órgão específico que possa determinar a autorização, o representante da pretensa sociedade terá de processar o pedido de autorização de funcionamento perante o DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio).

O Código Civil vigente, nesse mesmo sentido, disciplina que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no País sem autorização do Poder Executivo, ainda que por estabelecimentos subordinados.

Para que venha pleitear autorização de funcionamento no Brasil, deve requerer a respectiva autorização, juntando os seguintes documentos:

I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização; e VI - último balanço.

Destacamos ainda que os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo (língua portuguesa).

Para a concessão da autorização, o Poder Executivo pode estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais. Se as condições forem aceitas, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art.

1.131 e no § 1º do art. 1.134.

Quanto à legalização para efeitos operacionais, a sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

Ressaltamos que uma vez autorizada a funcionar no Brasil, ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no nosso País, adotando no território nacional o nome que tiver em seu País de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Por outro lado, a sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. Além do mais, o representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

A lei determina também que qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

A sociedade estrangeira se assim desejar, pode se tornar nacional, determinando o código que mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

Rubens Requião faz a ressalva de que sociedade estrangeira não é sinônimo de sociedade multinacional. Para ele, a denominação sociedade multinacional surgiu para designar as grandes empresas, que atuam em muitos países e que têm poderio econômico maior que dos governos nacionais economicamente fracos, podendo interferir na política interna dessas nações. A sociedade multinacional equivaleria à sociedade supranacional, para esse autor.

CONCLUSÃO

O presente trabalho pretendeu demonstrar as principais diretrizes no que diz respeito à instalação de sociedades estrangeiras em nosso país, assim como das sociedades nacionais que dependam de autorização. Para tanto, utilizou-se de recursos como estudo aos dispositivos legais, e observância da melhor doutrina relacionada ao tema.

A pesquisa foi realizada com base em obras das mais diversas áreas do direito, como o internacional, o comercial, o civil, o constitucional, o que representa a multidisciplinariedade da matéria. Muitos autores dos manuais que comentam o novo Código Civil nada ou muito pouco tenham abordado acerca do assunto, pois por certo que demandaria maior profundidade em áreas diversas do direito.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 2. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2003.