SOCIEDADE SIMPLES



Carlos Alberto Diógenes de Castro


RESUMO
O presente trabalho veio para suprir informações sobre o tema aos estudiosos do direito sobre as sociedades simples, principalmente após o advento do novo código civil e a unificação de grande parte da legislação do antigo código comercial brasileiro. O trabalho foi desenvolvido no intuito de apontar respostas a seguinte problemática: O que é sociedade simples? Qual sua formação de capital? Como se dá sua dissolução? Quais procedimentos adotados em sua liquidação? O presente artigo relata seu conceito, sua finalidade e fundamento legal, os prazos para constituição, o registro civil das pessoas jurídicas, o local do registro, descrimina as sociedades que podem optar pelo registro, cita exemplos destas sociedades, aponta os requisitos de sua dissolução e liquidação. A metodologia adotada para a elaboração deste artigo foi uma pesquisa diversificada da doutrina majoritária, da lei 10406/2002, da constituição federal e do antigo código comercial, conforme apontamos discriminadamente nas fontes bibliográficas em anexo. Concluiu-se que com o advento do novo código civil brasileiro, lei 10406/2002, que se aplica à sociedade simples o mesmo conjunto de normas aplicadas a empresário, não empresário e as sociedades empresarias, ressalvadas as exceções apontadas. As normas são praticamente as mesmas, principalmente depois da unificação do direito das obrigações, das modalidades contratuais e dos prazos prescricionais.

Palavras ? Chave: Empresa, Sociedade Simples.

ABSTRACT

This work has to supply information on the subject to students of the law on companies simple, especially after the advent of the new civil code and the unification of much of the legislation of the former Brazilian commercial code. The work was developed in order to answer the following problematic points: the company that is simple? What is your capital formation? As for its dissolution? What procedures adopted in the settlement? This article describes its concept, its purpose and legal basis, the time for establishment, the civil registry of legal persons, the place of registration, discriminates the companies may choose to register, cites examples of such companies, as the requirements of its dissolution and settlement. The methodology for the preparation of this article was a major doctrine of the diverse research, the Law 10406/2002, the federal constitution and the former Commercial Code, as described in the bibliographic sources discriminately attached. It was concluded that with the advent of the new Brazilian Civil Code, Law 10406/2002, which applies to simple society, the same set of rules applied to businessman, entrepreneur and not the companies business, subject to the exceptions mentioned. The rules are practically the same, especially after the unification of the law of obligations, the contractual arrangements and Limitations.



Words - Key: Company, Company Simple


I N T R O D U Ç Ã O

No código comercial de 1850, de acordo com a teoria dos atos do comercio, era descrito que estes atos do comercio, eram sujeitos ao direito comercial e os demais atos eram sujeitos ao direito civil. Portanto os atos com conteúdo econômico poderiam ser civis e comerciais.
Com o advento do novo código civil de 2002, a legislação referente ao direito comercial de 1850, foi modificada e transferida para o direito civil, onde a teoria da empresa não divide os atos entre civis ou mercantis, e o que importa é a forma pela qual a atividade econômica é exercida, ou seja, a empresa é regida.
Com a unificação do direito comercial com o civil, desaparece a diferença entre sociedade mercantil e sociedade civil, e o novo código transfere a denominação de sociedade mercantil e sociedade civil, para sociedade empresaria e sociedade simples.
O código atual classifica as sociedades em "não personificadas", divididas entre "sociedades comuns" e "sociedades em conta de participação", e em "sociedades personificadas", divididas em "sociedade empresaria" e "sociedades simples".
Conforme o art.982, do c.civil, e o nosso entendimento, sociedade empresaria é aquela que tem por finalidade o exercício de atividade própria do empresário sujeita a registro (art. 967), enquanto que Sociedade Simples são aquelas não sujeitas a registro, salvo exceções dos arts. 997 aos 1038 do novo código. Como por exemplo: As sociedades Cooperativas (arts. 1093 aos 1096) e as sociedades por conta de participação (arts. 991 aos 996) do atual código.

II ? CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES.

A sociedade simples é formada por exclusão, mas por força da lei, não se considera empresário quem exerce a profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o auxilio de colaboradores, salvo se este exercício constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único). Significa dizer que a sociedade simples aqui é aquela definida como uma organização com a finalidade social do exercício da profissão intelectual, de natureza cientifica, artística ou literária, ainda que com o auxilio de colaboradores, que são no caso, os prestadores de serviços, salvo as exceções.
A constituição da sociedade simples será mediante a elaboração de um contrato social escrito, particular ou publico, com as respectivas clausulas e a descrição das formalidades legais do art. 997 e seus incisos de I aos VIII.
A sociedade terá um prazo de 30 dias após sua constituição, para requerer o registro do contrato social, no REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, no local de sua sede, conforme especificam o art. 998, c. civil, parágrafos 1º e 2º. Após este procedimento, qualquer outra alteração que ocorra com a empresa e envolva o contrato social da empresa, deverá ser averbada no referido registro acima citado.
Há de se registrar, que podem optar pelo registro civil de pessoas jurídicas, as sociedades de natureza rural, que apresentem a condição de pequena empresa e que as sociedades por conta de participação, onde responde somente o sócio ostensivo, ou seja, o administrador da conta, mesmo que esta sociedade seja registrada, não adquire personalidade jurídica e sua constituição é mera formalidade. A seguir enumeramos exemplos de sociedades simples: a) Empresas de prestação de serviços, b) Associações (entidades sem fins lucrativos), c) Os jornais, d) Os periódicos, e) Oficinas impressoras, f) Empresas de radio difusão, g) Agências de noticias.

III ? DA FORMAÇÃO DO CAPITAL.

As sociedades simples podem assumir qualquer forma societária que possa também ser adotada por sociedades empresarias, salvo a forma de sociedade por ações e as que derivam de lei especial.
Caso a sociedade não indique a forma societária adotada, ela se regerá pelas disposições do código civil atual.
O capital da sociedade civil será composto expressamente em moeda corrente nacional, podendo englobar qualquer espécie de bem, o qual seja passível de avaliação pecuniária. O capital deverá ser dividido em cotas, as quais podem ser compostas pela prestação de serviços, devendo constar o meio de realização efetiva das respectivas cotas e os direitos e obrigações dos sócios. Quanto aos direitos podemos citar:
a) A cessão de cotas, total ou parcial, desde que aprovado pela maioria dosa sócios e modificado o contrato social.
b) Não poderá ser substituído das funções, nenhum sócio, sem a aprovação dos demais e a devida modificação contratual.
c) Ter direito aos lucros na proporção de suas cotas.

Quanto às obrigações poderemos citar:
a) Após 02 anos do registro ou outra modificação ter sido averbado, responderá solidariamente o sócio cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações de sócio.
b) Cumprir nos prazos as contribuições especificadas no contrato social, sob pena de responder perante a sociedade em 30 dias após a notificação, por dano emergente de mora.
c) Verificada a mora, poderá ser requerido pelos demais sócios a indenização, expulsão, redução da cota ou até a liquidação da cota, conforme art. 1031, parágrafo 1º do código civil;
d) Ter obrigação nas perdas, proporcional a sua cota.

IV ? DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES.

Em primeiro lugar devemos observar o artigo 5º, inciso XIX da constituição federal, a qual afirma categoricamente, que as associações somente poderão ser sumariamente dissolvidas ou suspensas suas atividades, por decisão judicial, sendo que no caso da dissolução compulsória, a matéria exige o transito em julgado.
Já no nosso código de 2002, a matéria esta afincada nos artigos 1033 aos 1035 e seus incisos, os quais estabelecem as regras jurídicas da dissolução, como citamos algumas a seguir:
a) O vencimento do prazo de duração da sociedade, salvo se não houver oposição de sócio e nem pedido de liquidação da sociedade.
b) O consenso unânime dos sócios e deliberação da maioria absoluta, quando a sociedade for por tempo indeterminado.
c) A extinção na forma da lei de autorização para funcionamento, descrita no art. 1033, inciso V.
A sociedade poderá ser dissolvida juridicamente a pedido de qualquer sócio, quando alegado:
a) Anulada a sua constituição.
b) Exaurido o fim social, ou verificada sua inexequibilidade.
c) Ou de acordo com clausulas contratuais preexistente.

V ? LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES.

Com a ocorrência da dissolução de pleno direito, imediatamente deverá qualquer sócio, requerer a liquidação judicial, ou no caso do inciso V, art. 1033, o Ministério Publico, assim que informado pela autoridade competente, observando se os administradores não já o fizeram referido requerimento no prazo de 30 dias, a contar da data da dissolução. Caso o ministério publico não promova a liquidação, em 15 dias, contados do recebimento da comunicação oficial, a autoridade competente nomeará interventor para administrar a sociedade, com poderes para requerer a liquidação.
O liquidante poderá ser designado na constituição do contrato social, e caso não sendo, poderá ser escolhido por deliberação dos sócios, podendo ser eleito pessoa alheia à sociedade. E podendo ser destituído a qualquer tempo, mediante deliberação dos sócios, por vias judiciais ou a requerimento de um ou mais sócios.
A liquidação será efetivada conforme os artigos 1103 aos 1112 do código civil, onde estão descritos todos os procedimentos cabíveis a serem executados pelo liquidante, que entre eles citamos: a) Os deveres do liquidante, b) As obrigações, c) As competências, d) A prestação de contas do liquidante.
Após estes procedimentos a sociedade se extingue, ao ser averbado no registro próprio (registro civil das pessoas jurídicas), e a ata da assembléia caso tenha existido a resolução de algum caso dissidente ou de credores insatisfeitos, nos casos de liquidação judicial, serão as copias autenticadas e anexadas ao processo judicial.

CONCLUSÃO.

Com o novo código civil de 2002, os critérios de classificação das sociedades e a conseqüente repercussão sobre as atribuições do registro publico de empresas mercantis (juntas comerciais), e do registro civil das pessoas jurídicas, o conjunto de normas aplicável a empresário e não empresário e as sociedades empresarias e sociedades simples, ressalvada as exceções, é praticamente o mesmo.
Depois de unificado o direito das obrigações e as modalidades contratuais e os prazos prescricionais, as diferenças fundamentais são:
a) Os empresários e as sociedades empresariais se registram no registro publico de empresas mercantis (juntas comerciais), enquanto as sociedades simples se registram no registro civil das pessoas jurídicas.
b) Ao processo de execução coletiva, que para o empresário e aplicado à lei de falências (concordata), enquanto que para as sociedades simples, inside a insolvência civil.
c) Com referencia a escrituração contábil, a legislação atual é mais rigorosa com os empresários e a sociedade empresaria do que com as sociedades simples.
Ainda quanto à classificação, o código civil de 2002, especifica que são obrigadas a inscrever-se no registro civil das pessoas jurídicas:
a) As sociedades simples stricto sensu;
b) As sociedades cooperativas;
c) A sociedade não empresaria, sob forma de sociedade em nome coletivo, em comandita simples e sociedade limitada.
Quando a sociedade simples (limitada), em comandita simples, ou em nome coletivo, adotar um dos tipos de sociedade empresaria possível, optar pelo registro publico de empresas mercantis, obedecerá às normas fixadas para este registro, conforme lei 8434/94 e o decreto 1800/96, para quando a sociedade simples adotar um dos tipos empresarial acima e a opção por este tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.

Carlos Alberto Diógenes de Castro.

Fortaleza ? CE
Setembro - 2010.
B I B L I O G R A F I A.

BRASIL, Lei 10406 (2002), código civil brasileiro, editora Ridel, 8ª ed, São Paulo, 2009.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil (2009), editora Ridel, 8ª ed, São Paulo, 2009.

ULHOA, Fabio Coelho, curso de direito civil, saraiva, São Paulo, 2003.