Autor: João Paulo de Oliveira Trindade

Coautor: Eduardo Brilhante de Souza

Coautor:  Armstrong Batista Saraiva

Palavras chaves: Responsabilidade. Limitação. Desconsideração

1.1  INTRODUÇÃO.

A sociedade limitada surgiu por volta de do século XIX, na Alemanha, ali buscavam uma sociedade que a atendessem o interesse dos pequenos empreendedores, devido à questão de talvez a sociedade não der certo, tinha-se o medo de ser necessário o pagamento dos débitos através da execução dos bens particulares, e a demanda de um tipo societário limitado era grande, devido a complexidade da sociedades anônimas e como já dito, o risco nas sociedades ilimitadas,  no Brasil tal tipo societário só foi adotado em 1919, com projeto de lei do deputado Joaquim Luiz.

 Segundo Coelho:

Registra-se que as primeiras tentativas de albergar esse interesse traduziram-se em regras de simplificação das sociedades por ações. Na Inglaterra, a limitedbyshares, referida no CompaniesActde 1862, e, em França, a société à responsabilitélimitée, de 1863, mais que tipos novos de sociedade, são exemplos de um verdadeiro subtipo da anônima, ajustado a empreendimentos que não reclamam elevadas somas de recursos. (COELHO, 2011, p. 394)

 

Sabemos que Em uma sociedade os sócios possuem direitos, assim como responsabilidades, de modo que há as sociedades: limitadas, ilimitadas e mistas, dentre essas responsabilidade vamos nos ater a limitada.  O art. 1.052 do CC define a responsabilidade dos sócios na Sociedade Limitada: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. 

   

  Segundo Fabio Ulhoa Coelho:

A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. (COELHO, 2010b, p. 413)

O artigo 596 do CPC enumera quais as situações que caberá a execução de bens, em seu inciso II, citará a questão do sócio, falando que  seus bens ficam sujeitos à execução, nos termos da lei.

Assim podemos ver que se tem uma separação dos bens particulares dos sócios e os da sociedade, pois embora a sociedade esteja sendo comandada pelos sócios não poderá, em regra, confundir seus patrimônios.

 

1.3 Desconsiderações da pessoa jurídica

Mas sabemos que fica de certa forma, fica um pouco injusto, para os credores, pois muitas vezes se tem a insatisfação do pagamento do débito, então o direito abre algumas exceções para essa limitação de responsabilidade, como será visto.

Então mesmo com essa limitação de responsabilidade e da distinção de bens, poderá ocorrer, excepcionalmente, à penhora dos bens particulares dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para que se tenha assim a total satisfação dos credores.

Temos como base legal para o instituto da desconsideração da personalidade jurídica o artigo 10, do Decreto-Lei nº 3.708/19 dizendo que:

Os sócios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

 

Podemos assim ver que se tem uma base legal em ralação a esse instituto de desconsideração, vale ressaltar que o Brasil vem a adotar a teoria maior , que fala que não basta apenas a insolvência, mas o uso fraudulenta ou abusivo da pessoa jurídica,  uso da má-fé, assim figurando o elemento subjetivo, sendo este o  desvio de finalidade ou o objetivo que vem a ser uma confusão no patrimônio.

 

“Assim, verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a Teoria Maior Objetiva da Desconsideração.” (STJ - REsp. n° 970.635 – SP – Terceira Turma – Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.)

2.1 Débitos Trabalhistas

Quanto aos débitos trabalhistas, iremos ter uma exceção, pois a jurisprudência vem superando a personalidade jurídica e assim executando diretamente os sócios, desta forma quando a empresa não tiver bens suficientes para os pagamentos de tais débitos, o empregado tem o direito de pedir uma “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, assim os bens dos sócios vão ser utilizados para poder arcar com os débitos do empregador.

Vemos que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, foi deixada de lado, não sendo necessária que se tenha os requisitos ou os pressupostos da ilicitude, para se ter essa desconsideração, basta apenas à falta de bens da sociedade, seguindo assim o principia da valorização da pessoa humana, e o principio menor da desconsideração da pessoa jurídica.  

A aplicação da teoria menor nesses casos, também tem uma base legal, estando ela no artigo 28 do código de defesa do consumidor traz o seguinte texto:

Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

 

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

            Zelmo Denari, diz que “ao acolher em suas disposições os postulados da disregard doctrine o Código de Defesa do Consumidor não fez outra coisa senão seguir os passos dessa tendência, rompendo com o esquema rígido das sociedades personificadas.”

 

2.2 Conclusão

Desta forma podemos ver que mesmo com toda a historia, características e a limitação dos sócios quando entram nesse tipo societário, iram ter exceções para que os meios necessários sejam utilizados e assim obter o pagamento do crédito, onde a insolvência do patrimônio da empresa ou atos praticados com violação ao contrato abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial tem por consequência o alcance dos bens particulares dos sócios, desta forma tendo uma satisfação total dos credores.

Por fim podemos ter a citação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto que vem a dizer que "ao ler um artigo de lei, temos que pensar se este artigo de lei está valorizando a dignidade humana".         

BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio UlhoaCurso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b.

______. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva 2010.

______. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.