O comportamento humano é dependente do contexto sobre o qual se insere, dependendo do ambiente que o cerca, ou seja, de variáveis endógenas ao próprio homem. Suas tomadas de decisões dependem, além da sua vontade interna, da interação e forma de percepção das variáveis independentes que a influem, sendo estas externas ao controle do homem e dependentes de outros indivíduos ou do próprio ambiente natural em que se vive. Neste sentido, sendo o casamento uma instituição com características contratuais e de livre consentimento entre as partes, nada torna-se mais justo do que a permissão para que se altere as particularidades que o cercam independentemente do tempo em que se configura a união, enquanto essa perdurar.O próprio Direito depende do contexto histórico sobre o qual é inserido. Da mesma forma deve ser pensado sobre o regime de bens do casamento. Sua mudança deve ser oferecida pelas leis de forma a que se adeque a situação da união do casal.

O Cógido Civil de 1916 não permitia a mudança no regime de bens do casamento, o contexto sobre o qual o Código foi criado era outro. Os costumes da sociedade eram diferentes do de hoje. A perimssão para a mudança de regime de bens do casamento só foi prevista pelo legislador no Código Civil de 2002, conforme artigo 1639 §2º :

é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

Com tal mudança, trata-se de ato judicial que depende de pedido assinado por ambos os cônjuges, cabendo ao juiz autorizá-lo ou negá-lo, em face das razões alegadas.

Se o juiz deferir o pedido de alteração do regime, determinará a expedição de mandado para a averbação da alteração junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, onde se deu a celebração do casamento.

Mesmo assim, parte da doutrina diz que não é possível a mudança de regime de bens para casamentos realizados na vigência do Código Civil de 1916, pois isso conflita com o artigo 2.039 do próprio Código:

O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

Porém, o Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil do STJ manifesta-se ao contrário. Assim como a maioria das jurisprudências do assunto.

Para a mudança de regime de bens do casamento, porém, algu8ns requisitos devem ser observados, de acordo com a maioria das doutrinas, os pontos a serem focados são:

a) ingresso do pedido via judicial, por profissional habilitado
b) pedido motivado de ambos os cônjuges:
c) mediante autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas
d) ressalva dos direitos de terceiros


Esses requisitos visam a proteção da justiça contra aquele que poderia agir de má-fé, em busca de prejudicar um terceiro. É ainda importante proteger o direito de credores, herdeiros e outros interessados. A motivação do casal ainda deve ser considerada, sem qualquer vicio, erro ou coação.

De acordo com RONCiNI (2010), existem ainda outras formalidades:

"Entende-se, que, em se tratando de modificação de regime de bens, ainda que haja somente pessoas maiores interessadas, necessita-se da participação do órgão do Ministério Público no feito, atuando como custos legis. Este entendimento se configura em razão de que, com a autorização do pedido, irá ocorrer modificação do regime matrimonial de bens, cuja sentença deverá ser encaminhada ao Registro Público, a fim de ser averbada no livro de casamentos."

A legislação brasileira traz previsões de regimes de bens e outras particularidades, desta forma a mudança de regimes de bens trás algumas situações que devem ser analisadas, como por exemplo a mudança de regimes de bens para áqueles casos em que a Justiça determina obrigatoriamente o regime de bens:

a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1.523, do Código Civil [2] (causas suspensivas do casamento);

b) a pessoa maior de sessenta anos;

c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar

No caso de pessoas casadas com impedimentos decorrentes de causas suspensivas do casamento , evidencia ROCHINI (2010), que se:

"(...)foi realizado sob a égide do regimeda Separação Obrigatória de Bens com fundamento nesta hipótese, caso devidamente demonstrado pelos cônjuges a inexistência dos prejuízos que tais impedimentos poderiam ocasionar, ocorrida após o casamento, não haveria impedimento algum para o pleito da modificação do regime de bens pretendido."

Já no caso da pessoa maior de setenta anos têm-se visto como prejudicial em virtude da própria concepção da regra que prevê o legislador, buscando assegurar a proteção patrimonial das pessoas que tem acumulado patrimônio e possam de tornar vítimas de golpes.

No terceiro caso, para aqueles que dependerem de suprimento judicial para casar não se vê qualquer empecilho, mas depende de uma prévia análise de Assistente Social, afim de se constatar a estabilidade do relacionamento do casal.

É inegável que esta mudança no Codigo Civil torna-se necessária no ambiente em que a sociedade brasileira se insere, juntamente com seus hábitos e costumes, mas por outro lado, propicia algumas dificuldades, ARNALDO RIZZARDO, um dos maiores jurisconsultos da atualidade em nosso País, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, antecipa-se nesta novel doutrina da mudança de regime do casamento, com esta previsão sombria: "Como se denota, não será fácil a passagem de um regime para outro, e não se estendendo a faculdade a um pedido isolado de um dos cônjuges, por mais perdulário que seja o outro, e sequer interessando se todo o patrimônio formado é fruto da atividade de um deles somente."
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RONCONI, Diego Richard. Algumas aplicações da mudança do regime de bens do casamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 392, 3 ago. 2004. Disponível em: . Acesso em: 6 jun. 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: vol. V, Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2001.

NEGRÃO, Theotônio ? Código Civil, 24ª ed. atual. até 10 de fevereiro de 2005 ? São Paulo : SARAIVA, 2005.

LEITE, Fabio Carvalho. A modificação do regime de bens no casamento à luz do Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 845, 26 out. 2005. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2011.