É sabido que um dos objetivos da Lei que regula o rito dos Juizados Especiais Cíveis é o de proporcionar maior celeridade aos processos que, pelos próprios limites que lhes são impostos pela lei em comento, não apresentam grande complexidade jurídica.

Contudo, tal princípio não pode e nem deve ser aplicado de forma a prejudicar qualquer uma das partes, sem que se tenha apurado definitivamente o aspecto meritório da questão discutida em lide.

Isto porque é cada vez mais comum no rito da Lei dos Juizados a instauração do procedimento executório de astreintes (multa prevista caso ocorra o descumprimento de uma ordem judicial, como meio de coagir o réu ao cumprimento de decisões judiciais) antes do julgamento de mérito da lide, desvirtuando assim, muitas das vezes, o objetivo original da busca pleiteada pelo tutelado, diante da possibilidade de enriquecimento, sob o amparo do Judiciário.

E apesar da discussão ser ainda acalorada entre os operadores do direito, seja porque há uma certa lacuna no CPC que impede a interpretação una da lei, seja porque o Superior Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou definitivamente sobre a questão, ainda é possível demonstrar, na clareza solar da lei, que o raciocínio é simples: não é cabível a execução de astreintes, mesmo que provisoriamente, sem que exista uma decisão judicial terminativa, passível de ser executada.

Diversas leis, como a de Ação Civil Pública (arts. 11 e 12, §2º), o Código de Defesa do Consumidor (art. 84, §4º) e, mais recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 83, §3º), corroboram, indubitavelmente, com tal visão jurídica, expressando em seus diplomas legais que a multa prevista por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer só se torna exigível após o trânsito em julgado da sentença de mérito, mesmo que devida desde a data do descumprimento, mas ainda assim, somente após configurado o trânsito.

Analisando contidamente os referidos textos legais, pode-se concluir o seguinte: não há que se falar em execução de decisão interlocutória proferida para determinar obrigação de fazer ou não fazer, ou ainda, dar coisa diversa de dinheiro. O motivo é simples: a decisão interlocutória não transita em julgado! E por quê? Porque a mesma não julga o mérito da questão em lide!

O que pode ocorrer é a sentença de mérito confirmar o que fora determinado em decisão interlocutória para, somente a partir daí, gerar a possibilidade de execução, ainda que a multa venha a ser devida desde o descumprimento comprovado pelo exequente.

Finalmente, se for levado em consideração que o próprio CPC estabelece no art. 475-N quais títulos são considerados como executivos judiciais, pode-se perceber facilmente que a decisão interlocutória não se enquadra, mas tão somente aquela que julga o mérito. Vale lembrar que a decisão interlocutória se destaca pela sua natureza provisória, podendo ser alvo de modificação a qualquer tempo, inclusive na própria sentença ou nos recursos contra ela interpostos.

Conclui-se, portanto, com todo o respeito ao debate sobre a questão, que não é lógico e nem prudente executar uma decisão tão vulnerável, quanto a interlocutória.

No entanto, na prática é cada vez mais comum a imprudência dos juízes de 1º grau, coniventes com o enriquecimento ilícito de autores que, ao final do processo, acabam não tendo razão. Há casos com anos de litígio que restam por dar razão ao réu, após este ter pago milhares em astreintes para o autor.

É lamentável. São correntes que se digladiam em meio a decisões, algumas coerentes e outras tantas absurdas, guerra esta que apenas o STJ poderá por fim, dando finalmente posição bussolar, norteando o assunto no sentido de evitar um processo de execução precipitado, com discussões futuras intermináveis a respeito. É o que se espera, quem sabe, para 2013.