Conforme ressalta Gustavo Henrique Badavó, o processo penal se apresenta, sob três formas diferentes: o sistema acusatório, o inquisitório e o misto. Atualmente não existe nenhum sistema puro, às vezes o processo é prevalentemente acusatório, às vezes apresenta maiores características inquisitórias.
O sistema acusatório tem como características fundamentais a separação de funções (acusação, defesa e julgamento), que são atribuídas a pessoas distintas. Coloca em igualdade o réu e o autor, sobrepondo a estes o juiz, como órgão imparcial de aplicação da lei. Há uma maior participação popular, um sistema de produção de provas e é caracterizado pelos princípios do contraditório e ampla defesa.
De acordo com Fernando Capez, o sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: tutela jurisdicional, devido processo legal, garantia do acesso à justiça, garantia do juiz natural, tratamento paritário das partes, ampla defesa, publicidade dos atos processuais, motivação dos atos decisórios e presunção da inocência.
Já no sistema inquisitivo, as funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas em um órgão só. O réu não é parte, mas um objeto do processo, é privado do contraditório e não existia regras de igualdade e liberdade processual, motivo pelo qual práticas de torturas eram frequentemente admitidas. A ação inicia-se ex officio, por ato do juiz. Tem como características o sigilo do processo e a busca pela confissão do réu.
Assim, podemos concluir que no sistema acusatório as três funções processuais (acusar, defender e julgar) estão atribuídas a três órgãos diferentes (acusador, defensor e juiz), e no sistema inquisitivo, as três funções processuais estão confiadas ao mesmo órgão (o inquisidor = juiz).
Conforme Fernando Capez, no sistema misto há uma fase inicial inquisitiva, na qual se faz uma investigação preliminar, com o objetivo de colher provas, e uma fase final, onde se faz o julgamento com todas as garantias do processo acusatório. Em verdade, é uma combinação entre os dois sistemas acima descritos.
Segundo Geraldo Prado, a Constituição da República adotou o sistema acusatório, pois a norma constitucional garante uma série de garantias a todos os acusados, assegurando o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, além de assegurar a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Gustavo Henrique Badavó também ressaltou que no sistema acusatório o acusado deixa de ser um objeto do processo, se convertendo em um sujeito processual com direito de defesa.
 
Referências
Geraldo Prado ? Sistema Acusatório ? A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais ? Fls. 167/195.
Gustavo Henrique Badavó ? Direito Processual Penal ? Fls.36/39.
Fernando Capez ? 12ª edição ? Fls. 40/41.