SISTEMA INQISITIVO

Esse sistema foi utilizado na Europa predominantemente, nós séculos XVI à XVIII. Tinha apoio nos Estados totalitários, onde havia restrição de liberdade e das garantias dos cidadãos. "O processo inquisitivo despontou em Roma, (...) ao atingir a Idade Média, por influência da Igreja, o processo passou a dominar quase toda a Europa Continental (...)" (1)
O Estado era Supremo e agia com violência abusiva diante dos indivíduos, havia o poder absoluto da Igreja e dos Reis, tanto que funções de acusar, defender e julgar eram dadas a um só órgão, geralmente ministrado pela Igreja Católica.
A aplicação do direito penal era marcado pela violência e a condenação era o que todos esperavam, o réu não tinha muita relevância no decorrer do processo não sendo visto como um indivíduo com direitos e garantias não tinha nem acesso ao processo e sua culpa , na maioria, das vezes era presumida.
A respeito desse sistema, FERNANDO DA COSTA TOURINHO expõe:

"É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e, a final, profere a decisão, podendo no curso do processo, submeter o acusado a torturas, a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito. Nenhuma garantia se confere ao acusado. Este aparece em uma situação de tal subordinação que se transfigura e se transmuda em objeto do processo e não em sujeito de direito." (2)

Em suma, o processo era escrito, mantido em sigilo, eram admitidos a tortura e o Juiz (Poder Judiciário) era detentor do poder de julgar o processo mas também fazia a investigação e defendia o réu, a confissão era a maior prova que se podia ter, tendo o individuo confessado o crime era condenado, esse tipo de prova é chamada de Verdade Real.
Diante de tais características podemos observar que esse sistema não é de acordo com os princípios de um Estado Democrático de Direitos, pois não tratam o cidadão conforme os direitos e garantias individuais, não os protegendo de forma adequada.


SISTEMA ACUSATÓRIO

O sistema acusatório tem surgimento em Grécia e Roma, a partir do século XVIII. É impulsionado pelos chamados iluministas, após a Revolução Francesa.
Aqui, diferentemente do sistema anteriormente visto, ocorre a separação de funções e não tinha a participação agressiva do Estado, o juiz não poderia mais reconhecer de ofício o processo, dependendo então da provocação das parte, ou seja dependendo da acusação, daí o nome "acusatório".
O Estado aqui toma outra posição, atuando como garantidor da integridade das partes, sendo assim o acusado tinha a proteção de seus direitos e garantias, como ocorre nos Estados Democráticos de Direito.
Há 3 figuras no processo: o acusador, geralmente o ofendido, mas podia ser realizado também por seus parentes ou qualquer um do povo; o defensor, podendo ser o próprio acusado ou quem fosse nomeado por ele; e o juiz, que era escolhido pelas partes ou o julgamento era feito pelo Tribunal do Povo, nessa parte, o juiz deveria ser isento tanto no interesse de condenar ou no de absolver.
Sobre as características:

"a) o contraditório, como garantia político-jurídica do cidadão; b)as partes acusadora e acusada, em decorrência do contraditório, encontram-se no mesmo pé de igualdade; c)o processo é público, fiscalizável pelo olho do povo (excepcionalmente se permite uma publicidade restrita ou parcial); d) as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas, e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo (...); e) o processo pode ser oral ou escrito; f) existe, em decorrência do contraditório, igualdade de direitos e obrigações entre as partes (...); g) a iniciativa do processo cabe à parte acusadora, que poderá ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer cidadão do povo ou órgão do Estado." (3)

Esse é o sistema utilizado atualmente no nosso ordenamento jurídico, os fatos apresentados no processo fundamentam a sentença final, dessa forma o juiz deve basear-se nos fatos apresentados no processo e os que não foram contraditados pelas partes são tidos como verídicos. O acusado é considerado inocente até a sentença condenatória, podendo se dar pela restrição de liberdade previstos no ordenamento jurídico.
FERNANDO CAPEZ cita GIANPAOLO POGGIO SMANIO:

"O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicional (art 5º, XXXV), do devido processo legal (art 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art 5º XXXVII e LIII), do tratamento partidário (art 5º, caput e I), da ampla defesa (art 5º, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art 93, IX) e da presunção da inocência (art 5º LVII)" (4)

SISTEMA MISTO

Esse sistema surge com a necessidade de juntar as partes admissíveis do sistema inquisitivo e o processo acusatório. Aqui He a participação efetiva do Estado.
FERNANDO CAPEZ conceitua esse sistema como:"Há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede o julgamento com todas as garantias do processo acusatório"
Para TOURINHO, esse sistema se desenvolve em três partes: "a) investigação preliminar (de la policie judiciaire); b)instrução preparatória (instruction préparatoire); e c) fases do julgamento ( de jugement)." , sendo que nas duas primeiras partes mantêm-se o sigilo e não têm direito o ao contraditório.
O inquérito policial é tido como fase preliminar, para investigar a infração cometida pelo agente e apreensão do mesmo, contudo essa é uma fase indispensável para o andamento do processo penal.
Esse sistema é ainda utilizado na Venezuela e em alguns países da Europa.



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(1) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. PROCESSO PENAL. 22 ed. Ver. ? São Paulo ? Saraiva ? 2000, p. 92.
(2) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. PROCESSO PENAL. 22 ed. Ver. ? São Paulo ? Saraiva ? 2000, p. 92.
(3) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. PROCESSO PENAL. 22 ed. Ver. ? São Paulo: Saraiva ? 2000, p. 90 e 91.
(4) CAPEZ, Fernando. CURSO DE PROCESSO PENAL. 8 ed. ? São Paulo: Saraiva ? 2002, p. 40.