Com o advento do Código de Processo Penal vigente – Decreto-Lei nº. 3.689, de 1941, o legislador optou pela adoção do sistema processual penal misto com estrutura inquisitória, devido a sua grande influência pela legislação processual penal fascista criada na Itália em 1930. Porém os problemas vieram a lume com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual possui um papel garantista no ordenamento jurídico do país, que apesar de não possuir um dispositivo explícito adotando o sistema processual penal acusatório, o mesmo ocorre devido aos seus princípios adotados.

            Destarte, há uma flagrante discordância entre as duas legislações, sendo o Código Processual Penal considerado retrógrado e desarmônico com a Carta Republicana.

            Os principais vacilos inquisitórios constantes no Código vigente, deixando em desconformidade com o texto constitucional estão na possibilidade do juiz produzir provas de ofício, conforme determinado no:

 

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.”

           

Não bastasse a possibilidade de produção probatória por parte do órgão julgador a referida legislação admite, excepcionalmente, a fundamentação nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme:

 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

 

            O artigo precedente incorre igualmente na violação do sistema acusatório constitucional, uma vez que permite a antecipação de provas necessárias, distanciando sua realização do princípio do contraditório.

“Art. 156. [...]

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;”

 

            A legislação ainda possibilita ao juiz colher depoimento de testemunhas referidas, mesmo que não tenham sido arroladas pelas partes legítimas:

 

“Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§1.º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas que as testemunhas se referirem.”

 

            Portanto, as características inquisitórias mais incisivas estão na fase investigativa, na qual o procedimento do inquérito policial é dotado de elementos característicos do sistema inquisitório, como o sigilo investigatório e a predominância da forma escrita, a sua condução por uma única pessoa, o delegado.

            Diante o exposto verifica-se a necessidade de uma reforma na legislação processual penal vigente para promover uma harmonização com a Constituição Federal de 1988, adequando-se ao modelo acusatório, as suas garantias e aos seus princípios.