O sistema punitivo já nasceu com o homem, apesar dos contrastes segmentados no decorrer da história da humanidade. Já teve característica muito mais de vingança que punição, quando vigorava a lex talionis (lei de Talião), cujo princípio era fundamentado na justiça do olho por olho, dente por dente; já foi encenação macabra, com a aplicação dos suplícios públicos, em que os condenados eram submetidos às maiores barbáries que se podia conceber na mente humana, até encontrar reações de juristas e da própria sociedade, no sentido de se aplicar sanções com mais dignidade e respeito ao ser humano. 

As grandes mudanças no pensamento jurídico sobre a aplicação das penas ocorreram com maior efetividade após o advento da Revolução Francesa e, posteriormente, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que os direitos humanos fundamentais passaram a ser discutidos com maior intensidade e aplicados em vários países. Não só as leis e declarações foram suficientes na contribuição da mudança de pensamento no sentido de aplicação das penas. Vários juristas, filósofos, teóricos do direito, magistrados e legisladores se empenharam na busca de soluções mais humanas para a aplicação das penas.

Na atualidade, ainda que maioria dos países não mais adote a pena de morte, mas tão somente as privativas de liberdade ainda restam muito a ser feito no sentido de que a punição seja aplicada voltada totalmente à ressocialização do indivíduo e seu retorno à sociedade. Esse caminho que não tem sido fácil notadamente no Brasil, onde o sistema penitenciário é bastante precário e considerando as constantes denúncias de violação dos direitos fundamentais tão apregoados na Constituição Federal de 1988, tida como a Constituição cidadã, em

 

virtude da afirmação dos direitos humanos com base na Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Cidadãos.,10

O cotidiano tem mostrado que o quadro penitenciário brasileiro não poderia ser pior, se considerados os acontecimentos registrados nos últimos anos, com perdas de vidas e total deterioração do sistema. Os últimos dados obtidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário do Ministério da Justiça dão conta que no Brasil a população carcerária brasileira, em 30 de junho de 2012 era de 515.448 presos confinados em 1.971 estabelecimentos penais espalhados em todo o território nacional, sendo que destes, quase a totalidade (93,4%) são do sexo masculino e apenas 6,6% são do sexo feminino. (DEPEN - http//mj.gov.br/, acesso em: 02jan2013)

Segundo a organização não governamental denominada Centro Internacional para Estudos Prisionais ICPS, (na sigla em inglês), o Brasil só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos que tem 2,2 milhões, superando a China com seus 1,6 milhão bem como a Rússia, com 740 mil.

De acordo com os dados mais recentes do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), de 2012, o Brasil tem um número de presos 36% superior à sua capacidade de abrigá-los, apresentando um déficit de 194.650 vagas.(DEPEN - http//mj.gov.br/, acesso em: 03jan2013)

Outra característica a ser considerada é a baixa escolaridade da população carcerária do Brasil, indicando que 62,5% (321.774) são analfabetos ou semianalfabetos, forte indicadores de uma relação muito íntima entre nível cultural e criminalidade, já que a baixa escolaridade também está relacionada com problemas sociais em geral. (PAIM, 1995. p. 188)

Assim é que se presencia a tão propalada recuperação de condenados pela simples privação da liberdade ir por terra, quando se depara com prisões superlotadas, sem condições mínimas de higiene, onde as doenças se proliferam junto às drogas e à ociosidade e os condenados de diferentes graus de periculosidade convivem entre os perigosos e irrecuperáveis, passando por verdadeira escola de especialização criminal, elevando seu potencial ofensivo e antissocial ao máximo permitido por essa convivência. O resultado não poderia ser outro senão a explosão em forma de rebeliões, destruição e morte entre presos que custam quase R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais ao país, sem ser considerado aí o custo do aparelho judiciário, conforme dados do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário do Brasil.

A questão penitenciária brasileira envolve a importância da valorização do homem como homem. Há um entendimento de que o ser humano necessita estar em sintonia com os de sua espécie para que se torne possível um convívio saudável e que não o leve a desenvolver comportamento adverso, capaz de gerar desconforto à sociedade. Isto somente poderá vir a ser possível a partir do momento em que haja maior atenção para a aplicação de fato dos direitos humanos nas prisões do país e uma mudança radical nas formas de ressocialização desses indivíduos, até então totalmente ignorados pela grande maioria. É nesse sentido que o presente artigo busca demonstrar como o sistema de execução penal se desenvolveu na história mundial, apresenta um quadro do sistema penitenciário brasileiro, bem como discute viabilidades possíveis da execução penal se atrelar a um processo de ressocialização dos presos condenados e cumprindo penas de privação de liberdade nas penitenciárias. 

A pena é a consequencia natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. 

Historicamente, a pena existe desde os tempos mais remotos, sendo a Lei de Talião um dos primeiros códigos registrados pela história, que pregava a solução dos conflitos com base no princípio do olho por olho, dente por dente.Na antiguidade, a privação de liberdade ligada à sanção era prática desconhecida, sendo que o período em que o acusado passava encarcerado era apenas o suficiente para aguardar o julgamento ou mesmo a execução, exceção feita para as punições a escravos. Já no período medieval as penas eram físicas, constituindo-se de amputação de membros, enforcamento, roda e guilhotina.

No século XVIII os protestos contra os suplícios se acentuaram por parte, dos filósofos e teóricos do direito, juristas, magistrados, parlamentares; nos chaiers de dolèances e entre os legisladores das assembleias. A conclusão de todos era unânime, no sentido de que eram necessárias mudanças no sistema de punir. Na mesma época surgem os grandes reformadores do sistema punitivo, entre eles Servan, Dupaty e Beccaria, entre outros.

Beccaria apresentava uma visão até então completamente diferente e bastante evoluída, para a época, sobre a aplicação da pena, que revelava ser o direito de punir apenas a representação de segurança da sociedade, uma fonte de justiça e prevenção da possibilidade da prática de outros crimes, não uma vingança coletiva.

No entendimento de Beccaria, a origem dos delitos estava mais relacionada a aspectos socioeconômicos, ou seja, de má distribuição de riquezas e as leis deveriam ser criadas para coibir esses abusos, enquanto que as penas seriam instituídas para reparar os danos causados por eles. Sua preocupação residia no exame dos tipos de delitos e como seriam punidos, levando em conta que a função da pena deveria ser voltada à reparação do mal cometido, além do que seus efeitos deveriam servir de exemplo para toda a sociedade, sendo que, qualquer outra atitude fora desse princípio deixaria de ser justiça para se constituir em abuso de poder. Com esse pensamento Beccaria já antecipava um dos princípios basilares da justiça,

Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. Sendo as leis que indicam as penas, compete aos legisladores, na qualidade de legítimos representantes da sociedade, estabelecê-las e aos juízes aplicá-las, levando em consideração o princípio da moderação.

Com referência à aplicação da pena de morte, Beccaria entendia que esta poderia causar forte impressão na sociedade, dada sua agressividade e o sentimento de vingança. Entretanto, para ele, submeter o indivíduo acusado de um crime a um período de encarceramento e de miséria, era mais assustador que a própria morte.

As grandes transformações na execução penal foram registradas após a Revolução Francesa, quando se passou a defender seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. A situação da França no século XVIII era de extrema injustiça social, dado que as elites, clero e a nobreza, não pagavam impostos e viviam cercados de luxo, enquanto que o Terceiro Estado formado pelos trabalhadores urbanos, camponeses e a pequena burguesia comercial, formava o único grupo a pagar impostos e a trabalhar e estes, almejando maior participação política e mais liberdade econômica, vieram a rebelar-se, dando origem ao processo revolucionário que durou mais de dez anos, até que, em 1789, a Assembleia Constituinte cancelava todos os direitos feudais existentes e promulgava a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que trouxe grandes avanços sociais, garantindo igualdade de direitos e maior participação política para o povo .

A Revolução Francesa foi um importante marco na História moderna, tendo em vista que significou o fim do sistema absolutista e dos privilégios da nobreza, vindo o povo a se tornar mais autônomo e ter seus direitos sociais respeitados. A vida dos trabalhadores urbanos e rurais melhorou significativamente e a burguesia conduziu o processo de forma a garantir seu domínio social, sendo estabelecidas as bases de uma sociedade burguesa e capitalista. Seus ideais iluministas influenciaram a Independência dos Estados Unidos, da Espanha e a Inconfidência Mineira no Brasil

A pena de prisão no Brasil surge dentro de um contexto histórico conturbado, tendo em vista as várias formas de punir os criminosos. A primeira prisão no Brasil foi mencionada no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, código de leis portuguesas efetivado durante o período colonial. O território colonial era utilizado como local de cumprimento das penas aplicadas aos culpados pelos ferimentos com arma de fogo, duelo, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos, invasão de casa alheia, etc.

Em 1769, mediante a Carta Régia, instaura-se no Rio de Janeiro a primeira casa da correção. Sendo necessária a adoção de um modelo penitenciário no país, missões especiais foram enviadas aos Estados Unidos, à Inglaterra e à França para verificar o gerenciamento e aprisionamento das prisões-modelo da época.

     Alguns anos depois, com o advento da Constituição de 1824, foi determinado que as cadeias tivessem os réus separados por tipo de crime e penas e que fossem adaptadas para que os detentos pudessem trabalhar, saindo desta maneira da ociosidade. Já no início do século 19 surge um problema que hoje conhecemos muito bem nas cadeias: a superlotação, quando a Cadeia da Relação, no Rio de Janeiro, já tinha um número muito maior de presos do que o de vagas.

A prisão nos primeiros anos do século XIX surge com o objetivo de combater a criminalidade, reduzir a pobreza e insanidade social, recuperar a índole dos prisioneiros, reforçar a segurança e o Estado. Ocorre que o modelo prisional adotado e o sistema legislativo montado não humanizou o sistema penitenciário, pois se defrontou com inúmeras dificuldades, entre elas a ausência de locais propícios para o cumprimento das penas, principalmente a pena de trabalho; as casas eram alugadas e não possuíam acomodações próprias, o que dificultava a instalação de oficinas para o trabalho dos presos. Outro fator importante que contribuiu para o fracasso foi a má administração das penitenciárias, haja vista que os presos ficavam entregue a carcereiros que instituíam penalidades aos indivíduos privados de liberdade. Não adiantou todo aparato legislativo para o objetivo principal da efetivação dos cárceres.

Após a segunda guerra mundial, surgem em vários países como Argentina, Polônia, França, Espanha, Brasil e outros Estados membros da Organização das Nações Unidas (ONU) a Lei de Execução Penal (LEP). Durante a República, em meados de 1890, foi criado o primeiro Código Penal, que estabeleceu novas modalidades de penas: prisão disciplinar, interdição, suspeição, perda do emprego público e multa.

A partir do segundo Código Penal aboliu-se a pena de morte, surgindo um regime penitenciário de caráter correcional, considerado pelos juristas da época de grande importância, servindo de modelo para o atual sistema carcerário brasileiro.

A Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984, a chamada Lei da Execução Penal, contém em seu bojo um total de 204 artigos, uma gama de normas jurídicas muito bem elaboradas, desde a normatização de sua institucionalização, discorrendo sobre o tratamento dispensado ao apenado, procedimentos judiciais, o tratamento a ser dispensado ao criminoso político, as prisões administrativas, preventiva e civil, prevendo enfim as condições para bem se conviver com o preso, quando cumprindo a pena determinada pela justiça. 

O nosso ordenamento jurídico fala em ressocialização do preso, pois a pena deve ter apenas a finalidade de punir o crime cometido e nunca estigmatizar. A ressocialização é uma necessidade de dar ao apenado as condições de reestruturar a sua vida, voltando para a sociedade como um cidadão que nunca dela tivesse saído, não voltando a delinquir.

A natureza retributiva da pena não deve buscar apenas a prevenção, mas também e como fonte principal, a humanização.

Deve a ressocialização trazer a dignidade muita das vezes perdida no cárcere, resgatar a autoestima do detento, dar-lhe condições de amadurecimento e reinserção na sociedade, fornecendo-lhe condições de um melhor aproveitamento profissional. 

O objetivo da execução penal é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, proporcionando condições para uma integração social harmônica do condenado e do interno. Para o autor, a execução penal traduz a importância do aspecto humanitário, social e legal para que o preso possa refletir, trabalhar, aprender e desenvolver condições para um dia retornar ao convívio social.

Um dos mais antigos modelos desse sistema e tido como inspirador dos demais seria o Rasphuis de Amsterdam, construído em 1596 e destinado, inicialmente, a mendigos e jovens malfeitores, tendo sido norteado pelo princípio da redução de pena por bom comportamento, trabalho obrigatório, salário, rigidez disciplinar e exortação às leituras espirituais, como forma de atrair o bem.

Em 1749, em uma prisão na jurisdição de Alost, o trabalho foi organizado em torno de imperativos econômicos, por acreditarem os administradores que lidavam com trabalhadores. Entretanto, um levantamento realizado entre os condenados deu conta que os presos, na sua maioria, eram vagabundos dedicados à mendicância, fator tido como a principal causa da prática de crimes.

Por essas razões, o instituto da remição representa um dos mais importantes instrumentos de política criminal. A possibilidade de o preso abater um dia de sua pena por três de trabalho motiva-o para exercer uma atividade e aprender uma profissão. Outra alternativa de redução de pena com possibilidades de muita evolução seria no caso do preso estudar. A Lei de Execução Penal (LEP), A Lei nº. 7.210/84, Seção V, trata, no artigo 17 da assistência educacional, que compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Nas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, Capítulo XII do artigo 38, também trata da Instrução e Assistência Educacional. Conforme o censo penitenciário de 2007, a maioria da população carcerária brasileira é formada de indivíduos provenientes de classes menos favorecidas, sem qualquer instrução escolar, com grande índice de analfabetos. Realizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, o censo mostrou que 71% dos detentos se situam abaixo do 1º grau incompleto.

A lei de execuções penais tem muitos benéficios para os condenados e para aqueles que se encontram preso sem ter sentença condenatórias trasitada em julgada, ocorre que devido ao grande numero de detentos uitos desses direitos acabam sendo tolhidos em prol de outros que naquele momentos se julgam mais importantes. Não precisamos de novas leis para garantir um bom sistema prisional o que se necessita é de uma boa aplicação da que já existe.