O termo “Gestão” compreende um conjunto de normativas e funções que busca sistematizar os fatores de produção e controlar a sua produtividade e a sua eficiência para o alcance de resultados. A modalidade é representada por quatro etapas que são o planejamento, execução, avaliação e controle (MALMEGRIN,2010).

Planejamento constitui a primeira etapa do processo, é dotada das metas ou normativas, métodos, técnicas e ferramentas para que a próxima etapa de execução seja realizada. Podemos dizer que a etapa constitui a essência do processo e/ou seja o “projeto” de uma atividade. O planejamento é seguido pela execução que é a etapa onde se coloca no campo pragmático tudo aquilo que foi projetado durante o planejamento.

A avaliação constitui uma etapa de reflexão e de análise de todas as etapas, até então realizadas de um determinado processo em uma política pública permanente, recorrente ou emergencial; projeto interno de obras, eventos culturais e por fim ou balancete anual de uma determinada entidade. A avaliação busca elencar os erros cometidos e traçar uma alternativa para minimizar ou erradicar o mesmo na próxima etapa de execução. Para tanto os problemas e suas soluções devem ser arquivados no sistema de informação que a instituição promotora devera possuir. A etapa de avaliação é seguida pelo controle que se consolida como sendo a ultima etapa do processo, é a que revisa e busca corrigir erro referente ao projeto apontado durante a etapa de avaliação. O controle possibilita a mudança do projeto se assim for necessário e indispensável para corrigir erros que comprometam a eficiência do mesmo.  

 Estas etapas fazem-se presentes em toda a gestão pública, constituindo peça fundamental na administração de planos e programas, políticas públicas, projetos e processos. Reconhecendo como sendo a etapa decisória que de sua eficiência depende o sucesso organizacional que a ultima etapa do processo foi escolhida para ser retratada neste trabalho.

O controle, na gestão pública é foco de imagens negativas, pois se atrela a atos de punição e restrição visto que suas atividades reparadoras permitem e exigem que atividades como impedimento de processos licitatório, ressarcimento ao erário de verbas mal empregadas ou atos de processo administrativo. Independentemente de como a etapa seja vista, a mesma deve ser executada para garantir que a legislação brasileira seja cumprida e que os recursos do erário sejam utilizados de forma racionalizada e que o gestor público tenha probidade no exercício de suas funções.

Regidos pela constituição federal, principalmente pelo seu artigo segundo, o Estado faz uso de dispositivos legais para controle sobre suas próprias entidades (Autarquias, fundações e empresas), o mercado e da sociedade. Tais dispositivos possibilitam ainda a fiscalização de atos administrativos efetuados por gestores dos poderes executivo, legislativo e judiciário. São exemplos de instrumentos de controle a Lei de Licitação e contratos da administração pública (lei n.8.666, de 21 de junho de 1993) e o capitulo 163 da Constituição Federal de 1988, que intitulado como “Capitulo das Finanças Publicas” regi os gastos públicos.

Os atos de controle efetuados pelo Estado mediante normativas constitucionais objetiva proteger os ativos públicos com isso atividades de desvio de finalidade, desta forma, desperdícios ou mau uso dos recursos públicos tendem a ser impedidos; Diminuir o risco de tomadas de decisões incorretas isso será possível mediante a existência de um sistema de informações coerente e eficiente para conduzir os atos administrativos do gestor em exercício; e conseguir a adesão às políticas públicas. Devido a sua organização sistemática todos estes objetivos podem ser chamados de “Sistema de Controle”.

O controle é exercido por meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, as mesmas são exercidas internamente ou externamente a primeira é exercida pela própria instituição e busca reparar erros e certificar o cumprimento da legislação, em instancias administrativas são divididas em fiscalização hierárquica e o controle dos recursos administrativos. A segunda é executada por órgãos externos ao avaliado sendo no caso do executivo exercido hora pelo legislativo, hora pelo judiciário.

Se figura como sendo um das mais importantes formas de controle seja o controle social onde a população por meio de vários mecanismos de participação democrática participa, fiscaliza, avalia e corrige alguns erros cometidos contra o Estado. Chamado como “Controle Social” se refere a uma modalidade de controle exercido pela sociedade por meio da democracia do voto ou por meio dos vários momentos de consagração da gestão participativa.

O controle quando exercido com eficiência e coerência tende a garantir o cumprimento da legislação brasileira, independentemente de como seja visto  pelos gestores, os mesmos devem ser exercidos com firmeza e exatidão pelos órgãos e categorias sociais competentes, pois onde se tem um centavo público, ali deve ser instalado um sistema de controle interno e externo; financeiro, contábil, orçamentária; e uma fiscalização hierárquica e de controle do erário.