Walleson de Andrade Lessa

Pode-se constatar que predomina o sistema ACUSATÓRIO nos países que respeitam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em sentido
oposto, os sistema INQUSITÓRIO predomina historicamente em países de maior repressão,caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo,em que se fortalece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.
A doutrina brasileira,majoritariamente,aponta que o sistema brasileiro contemporâneo é MISTO (predomina o INQUISITORIO na fase pré-processual e ACUSATÓRIO na fase processual).

1. SISTEMA ACUSATÓRIO ? vem do direito grego,onde se desenvolve referendado pela participação direta do povo no exercício da acusação e como julgador. Vigorava os sistema de ação popular para delitos graves(qualquer pessoa podia acusar) e acusação privada para os delitos menos graves,em harmonia com os princípios do Direito Civil.

2. SISTEMA INQUISITÓRIO ? é um modelo histórico. Até o século XII,

predominava o sistema ACUSATORIO, não existindo processos sem acusador legítimo e idôneo.

Ao longo do século XII até XIV,o sistema ACUSATORIO vai sendo substituido pelo INQUISITÓRIO, essa mudança foi fruto basicamente dos defeitos da inatividade das partes,levando à conclusão de que a persecução criminal não poderia ser deixada nas mãos dos particulares,pois isso comprometeria seriamente a eficácia do combate à delinqüência.
Confundem-se as atividades do juiz e acusador,e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte em mero objeto da investigação. O juiz atua como parte, investiga,dirige,acusa e julga.
O processo inquisitório se dividia em duas fases: inquisição geral e inquisição especial.
Com a Inquisição são abolidas a acusação e a publicidade.O Direito Canônico, influenciou definitivamente o processo penal: o processo poderia começar mediante uma acusação informal, denúncia(de um particular) ou por meio da investigação geral ou especial levada a cabo pelo inquisidor. A prisão era uma regra., o acusado tinha que ser preso cautelarmente para que preso pudesse ser torturado e confessar, e sendo a CONFISSAO, a rainha das provas segundo a hierarquia de provas, nada mais havia a se questionar. O sistema inquisitório predominou até finais de século XVIII, inicio do XIX.,momento em que se iniciou o movimento da Revolução Francesa, coincide com a adoção dos JÚRIS POPULARES e se inicia a lenta transição para o sistema misto,que se estende ate os dias atuais.

3. SISTEMA MISTO - com a transição de sistemas penais e a necessidade de o Estado seguir mantendo a titularidade absoluta do poder de penar, viu-se obrigado então a dividir o processo em fases, surge então o MINISTÉRIO PÚBLICO ,devido a necessidade do sistema acusatório e garante a IMPARCIALIDADE DO JUIZ , a divisão do processo penal em duas fases , pré-processual e processual propriamente dita) possibilitaria o predomínio ,em geral, da forma inquisitiva na fase preparatória e acusatória na processual, desenhando assim o SISTEMA MISTO.
O modelo de sistema misto foi adotado pioneiramente pelo ordenamento jurídico Frances em 1808, no Code d?Instruction Criminalle.
A doutrina aponta como fator crucial na distinção dos sistemas, a divisão entre as funções de INVESTIGAR-ACUSAR-JULGAR.