SÍNTESE DO ARTIGO de Paulo de Tarso Duarte Menezes, Juiz de Direito no estado de Pernambuco, retirado da Revista RDPP, nº 59 – Dez – Jan 2010:

O Artigo é de Paulo de Tarso Duarte Menezes, Juiz de Direito no estado de Pernambuco, e trata da reforma processual de 2008, com um ponto se avanço e um ponto de recuo à luz da ampla defesa e do contraditório, relacionados principalmente às disposições dos ritos procedimentais inovados, primeiro referente ao posicionamento do interrogatório após a colheita da prova oral e o segundo relacionado ao momento de apresentação Fo rol de testemunhas pela defesa.

O autor cita dois conceitos sobre o princípio do contraditório e depois afirma que não se pode falar em processo penal autenticamente garantista sem que seja proporcionada à defesa, em tempo e modo adequados, a possibilidade de contrariar a prova produzida por indicação da parte acusadora. Ressaltando que o momento processual em que tal abertura deve ocorrer precisa contemplar a necessidade de dar  conhecimento às partes da existência da ação e de todos os atos do processo, oferecendo a possibilidade das partes  reagirem aos atos processuais que lhe sejam desfavoráveis.

O direito de ampla defesa estaria intrinsecamente ligado ao princípio do contraditório, pois o primeiro está relacionado à forma de efetivação do segundo. Sendo que o direito a ampla defesa pode ser desmembrado em duas partes, a autodefesa e a defesa técnica. A primeira consiste na faculdade que o acusado possui de apresentar seu discurso ou deixar de apresentá-lo em resistência à pretensão punitiva do Estado, e a segunda relaciona-se ao direito de ser assistido por advogado, uma conquista do devido processo legal, representando um capítulo recente na história do processo penal contraditório.

Como avanço da reforma de 2008 apontou o depoimento do réu após toda a colheita de provas, possibilitando o exercício de seu direito de resistência à pretensão punitiva, não como era realizado anteriormente na marcha do procedimento.  Contudo faz uma crítica a sobreposição do fator celeridade ao sistema de garantias, desprezando a necessidade da defesa de arrolar suas testemunhas e declinar seu arsenal de provas depois de conhecer o colhido contra o acusado, em fase judicial e contraditória.

Assim, o autor do artigo considera como avanço o interrogatório do acusado como ato derradeiro e como retrocesso a audiência única.

Por último conclui que o sistema de garantias processuais não deve admitir retrocessos, considerando o avanço do processo civilizatório da humanidade. Sobre a reforma considera que a prevalência do valor celeridade representa um risco indubitável à construção do processo penal acusatório, garantista e justo.