SÍNTESE DO ARTIGO de Eleomar da Silva Pereira, especialista em ciências criminais, retirado da Revista RDPP, nº 60 – Fev – Mar 2010:

O Artigo é de Eleomar da Silva Pereira, especialista em ciências criminais, e se refere ao Processo penal sob a perspectiva dos Direitos e das Garantias Fundamentais. Primeiramente elenca o conceito do processo penal segundo alguns autores como, Magalhães de Noronha, Tourinho, Filho, Afrânio Silva Jardim, e define o processo penal como:

 “relação jurídica de vínculos entre sujeitos que ocupam situações jurídicas diversas e praticam certos atos em determinado espaço e tempo, mediante procedimentos formais, orientados por princípios devidamente garantidos em lei, para composição de certos conflitos de interesses, com a determinação da verdade acerca dos fatos considerados ilícitos criminais, visando a decidir sobre a aplicação de uma pena, que constitui uma intervenção no âmbito de proteção do direito de liberdade do cidadão”.

Depois esclarece que a natureza do processo passou por três momentos conceituais, nos quais o processo foi primeiramente considerado procedimento, depois como relação jurídica e por último a entidade complexa, mas que podem ser entendidos como perspectivas que não se excluem necessariamente.

Sobre a composição de interesses, objeto e essencialidade do processo, esclarece que de um lado está a coletividade, relativo à segurança pública, titularizado pelo Estado como obrigação constitucional, pretensão punitiva, e de outro o interesse individual, a liberdade do cidadão como direito fundamental. Desse conflito surge a lide. Ao considerar o conflito, o Juiz pondera os dois interesses, em cada situação, utilizando-se de regras e princípios jurídicos para tomar sua decisão.

A determinação da verdade sobre os fatos é trazida pelo autor como meio e conteúdo, onde a finalidade intermediária, a busca pela verdade se apresenta efetivamente como meio que dispõe o processo penal para enfrentar seu objeto (compor interesses em conflito) e alcançar sua finalidade (dar resposta a pretensão punitiva do Estado).

Sobre a aplicação da pena, a garantia dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas à persecução criminal aparece como fim imediato do processo penal, enquanto o fim geral de segurança pública e o específico de tutela a um bem jurídico aparecem como fim mediato do processo penal, sob a perspectiva de Denilson Feitoza.

Como observa Ferrajoli, o processo penal como atividade estatal que implica intervenção no direito de liberdade, deve reger-se em estrita observância aos princípios que orientam a proteção dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o processo penal não tenha atingido sua maturidade, deve se comunicar obrigatoriamente com a Constituição da República, não apenas se limitando a análise do Código de Processo Penal.

Considerando-se a época em que o CPP foi promulgado (Estado Novo de Getúlio Vargas) e a Constituição da época (Polaca), é possível extrairmos o caráter ideológico da norma, embora várias reformas tenham o sucedido. Devemos ainda ter a idéia de que toda lei deve se submeter à filtragem constitucional, visando uma interpretação atualizada e consonante aos Princípios do Estado Democrático de Direito.

Desta análise temos atualmente em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório de processo penal, onde há separação entre acusador e julgador, liberdade de acusação como direito do ofendido ou de qualquer cidadão, direito de defesa isonômico entre as partes, publicidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, livre sistema de produção de provas e liberdade do réu como regra inicial, entre outras características advindas com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Porém, segundo a perspectiva de alguns doutrinadores temos um sistema penal misto, com uma configuração inquisitivo-garantista, segundo Guilherme de Souza Nucci, por exemplo. O autor elenca as características do sistema penal inquisitório, acusatório e misto além dos modelos de processo penal autoritário, modelo de direito penal autoritário e modelo punitivo irracional, mas conclui que mais importante é enquadrar o processo penal à luz da tipologia garantista.