Neste caso os valores políticos como justiça, liberdade e igualdade são bem presentes, afinal são valores que constituem ou que podem explicar as condutas que envolvem o Poder Judiciário e de forma indireta os demais poderes, bem como o caráter supremo da Constituição e a legitimidade social. Implica-se em um confronto de ideais, os mesmos valores, as mesmas ações passam a ter significados diversos partindo do pressuposto de estarem em momentos e mãos distintas. O Direito possui como um de seus símbolos a balança e seria completamente ilógico o mesmo atuar de forma desequilibrada ou de forma injusta, embora de primeiro ângulo não seja possível vislumbrar uma melhor posição, o ideal é que não haja excessos e nem escassez, um equilíbrio entre os personagens envolvidos implica na possibilidade dos efetivos “ordem e progresso”

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O presente caso envolve a descoberta da região do pré-sal pela Petrobrás ea conduta da Presidente Dilma em vetar o projeto de lei ordinária nº 123/12. ODeputado do PSDB Tício sugeriu por meio do projeto a mudança na repartição dos royalties, que seria uma espécie de contraprestação econômica com a qual os Estados pagam a União pelo direito de explorar os recursos minerais que são por lei do órgão federal. No projeto o deputado que grande parte da quantia referente à extração iria para os estados e municípios que lidam diretamente com este tipo de atividade ( os entes que exploram e fazem parte da extração), os demais entes ficariam com pequena parcela do valor dos royalties, uma vez que não lidam ou não possuem participação direta na exploração e extração do petróleo, seus derivados, e do recém descoberto “pré-sal”. Os estados que não se envolvem deveriam ainda aplicar metade da verba na área da educação.

A intenção do deputado Tício era clara: era preciso levar em conta os benefícios e malefícios que os estados produtores possuem dentro do ramo petrolífero, não podendo comparar assim com os demais entes da federação. Entretanto, ao chegar nas mãos da Presidente Dilma, e esta levando em consideração que a Petrobrás é uma empresa marjoritariamente de perfil público, a chefe do executivo afirma que a sociedade mesmo que de forma indireta participa do desenvolvimento da empresa e desta forma aceitar tal proposta legislativa seria de acordo com o art. 19,III, CF “ criar preferências entre os estados”, o que vai de encontro com o princípio da isonomia. Ao vetar tal projeto de lei a presidente ainda acrescentou que a mesma era inconstitucional e feria o interesse público.

Em decorrência dos acontecimentos, o Governador do Rio de Janeiro considerando os prejuízos decorrente de tal ação da chefe do executivo, entrou em contato com o Procurador Geral da República para saber quais e se seriam possíveis medidas judiciais para reverter o veto da Presidente. O caso exposto aborda algumas questões importantes como: a repartição de poderes (incluindo suas funções típicas e atípicas) e a própria relação de direito e política, afinal de contas falar de uma possível transcendência na atuação do Poder Judiciário é também analisar quais seriam os freios e contrapesos necessários para regulamentar tal atuação frente aos demais poderes da federação brasileira.

2  IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DO VETO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

É sabido queo princípio da Separação de Poderes, defendido por Montesquieu, visa a repartição dos mesmos dentro de suas respectivas esferas de atuação, viabilizando a liberdade de um quanto ao outro, acarretando assim na não intervenção entre as forças executivas, legislativas e judiciárias. Ocorre que tal separação não deveria ser vista rigorosamente como a total desvinculação dos poderes de um Estado Democrático de Direito, e sim como uma forma de regulamentação, uma organização didática para que os poderes dentro de suas especificidades conseguissem conciliar suas atuações em prol de um objetivo único. Paulo Bonavides ao tratar dos pensamentos de Montesquieu afirma que “os poderes, assim descriminados, são a garantia da liberdade política” (2010,p.290), da mesma forma que acrescenta ao dizer que tal liberdade  “do ponto de vista político, cumpre torna-la com respeito ao cidadão e com respeito à Constituição” (2010,p.291), desta forma é possível concluir que o Poder Judiciário em prol do objetivo comum descrito acima (uma competência de cunho vertical entre os entes) poderia chamar para si a transcendência de suas funções típicas e assim preservar os escopos do Estado Democrático de Direito, bem como a supremacia da Constituição enquanto norma maior.

Partindo deste pressuposto seria possível então um controle judicial na ação de outras forças democráticas, seja por meio da defesa da norma suprema ou em respeito à sociedade brasileira. Mesmo não havendo uma eleição direta dos membros do Judiciário por 

meio de eleições, Friedrich Muller diz que haveria assim uma dinamicidade, uma rotação da legitimidade, que em uma ponta desse ciclo chegaria ao Poder Judiciário( 2013,p.56). Luís Roberto Barroso faz a correlação entre a vontade popular e atuação judicial ao dizer que “de fato, a legitimidade democrática do Judiciário, sobretudo quando interpreta a Constituição, está associada à sua capacidade de corresponder ao sentimento social” (2013, p. 442). O veto da presidente embora possua como fundamento a preservação do tratamento isonômico entre os entes, acaba por gerar um efeito não desejado: aqui não se trata de criar benefícios ou regalias entre Estados e Municípios, mas sim a necessidade de se tratar diferentemente os diferentes para atingir certa igualdade. Impedir tal singularidade nas ações dos entes é ir de encontro à um dos preceitos fundamentais do país: a garantia do desenvolvimento nacional. O veto estaria portanto obstacularizando os Estados produtores e exploradores de petróleo de colaborarem para o crescimento do país, o tratamento desigual se faz necessário para que seja atingido o desenvolvimento comum  e o atendimento  das solicitações sociais.

Mesmo não havendo de forma imediata um instrumento que sirva para fazer esse controle judicial, o que mais se aproxima, ou o que mais seria viável ou adequado seria a impetração de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em que há segundo o autor Bernardo Gonçalves (2012, p.1205) a intenção de recompor ou conter a violação de preceito fundamental constitucional por parte de ato do Poder Público, se fazendo assim de acordo com a classificação doutrinária a necessidade de uma ADPF autônoma com julgamento no Supremo Tribunal Federal. O próprio Governador do Rio de Janeiro, que pediu explicações para o Procurador Geral da República, poderia ser legitimado ativo para ajuizar tal arguição, se fazendo mister a necessidade de demonstração do interesse específico de agir, a “ pertinência temática” , possuindo a decisão contra o ato de Poder Público efeitos extunc, erga omnes e efeitos vinculantes. Deputado Federal poderia também entrar com uma ADPF, todavia deveria entrar por meio de seu partido, o partido político de âmbito nacional, formando assim outra possibilidade de legitimado ativo para impetrar uma ADPF e ter como nulo o veto da presidente Dilma.

[...]