SINOPSE DE CASE DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE¹ 

Lucas Henrique de Almeida Carvalho2

DESCRIÇÃO DO CASO:

Barbie e Ken, ambos professores da rede municipal de ensino, após diversos anos tentando gerar um filho natural sem sucesso, optaram por adotar uma criança; a criança escolhida pelo casal, chamada Suzy e com 6 anos de vida, foi encontrada em uma instituição de acolhimento. Durante o processo os adotantes obtiveram a guarda provisória liminarmente, porém, uma equipe multidisciplinar só pôde proceder com o estudo social 04 meses após o deferimento da liminar de adoção.

Tal equipe, ao concluir seus estudos, emitiu parecer no sentido de permitir a adoção, porém, fez claro em tal parecer o relato de que a criança sofria de terrores noturnos. Ocorre que um ano e quatro meses após o ajuizamento da ação e adoção e antes da prolação da sentença deste, os adotantes retornaram a criança Suzy à instituição em que esta foi acolhida.

1 Argumentação.

1.1 A devolução não pode ser aceita.

Aquilo pelo qual passou a pequena Suzy e seus adotantes no caso estudado é nada mais que uma reação normal da criança ao novo ambiente no qual esta foi inserida com a adoção, uma vez que, ainda que inicialmente a criança seja tomada por uma necessidade de agradar seus novos pais e tudo faça para ter seu afeto e atenção, em um segundo momento o infante passa, movido pelo medo e previsão de uma nova rejeição, a ter uma regressão em seu comportamento, uma vez que acredita que vai ser novamente abandonado e não deveria criar laços afetivos, por conta disto, com seus adotantes. Tal regressão deve-se lembrar, pode se manifestar por gestos e comportamentos agressivos, insubordinação bem como enurese noturna.[1] O mau comportamento supracitado, porém, é passageiro, uma vez que após os dois primeiros estágios vem uma terceira e última fase do processo de adaptação, sendo este aquele onde a criança está totalmente adaptada ao seu novo lar e família, cessando, assim, todo mau comportamento.[1] O mau comportamento supracitado, porém, é passageiro, uma vez que após os dois primeiros estágios vem uma terceira e última fase do processo de adaptação, sendo este aquele onde a criança está totalmente adaptada ao seu novo lar e família, cessando, assim, todo mau comportamento.[2]

Portanto, verifica-se que, no caso em tela, o comportando da pequena Suzy se da por conta de um mecanismo natural de adaptação da criança ao novo meio no qual esta se encontra e que estes comportamentos também se fazem presentes na criação dos filhos naturais, necessitando os pais apenas terem a paciência e o preparo necessários para saber lidar com a criança.[3] Ocorre que muitas vezes os adotantes acabam por certa maneira supervalorizar a relação com os adotados, não admitindo que existam quaisquer tipos de óbices à adaptação do infante à família, muitas vezes atribuindo o comportamento infantil à preconceitos sociais e não a uma condição natural.[3] Ocorre que muitas vezes os adotantes acabam por certa maneira supervalorizar a relação com os adotados, não admitindo que existam quaisquer tipos de óbices à adaptação do infante à família, muitas vezes atribuindo o comportamento infantil à preconceitos sociais e não a uma condição natural.[4]

Por fim, cabe salientar que a desistência de um processo de adoção e o retorno da criança ao abrigo onde esta se encontrava causa efeitos psicológicos nada menos que desastrosos à criança, uma vez que remete esta a uma nova situação de abandono, semelhante aquela já por ela sofrida.[5] [5] [6]

Assim, pautado na doutrina da proteção integral, deve o Ministério Público recomendar ao magistrado que este não permita a desistência do processo por parte dos adotantes a fim de evitar os referidos danos psicológicos. Não há de se falar, porém, em direito da infante em requerer reparação civil, haja vista que esta jamais foi alvo de nenhum tipo de negligência por parte dos pais bem como o fato de que a devolução ocorreu ainda no decorrer do estágio de convivência, estágio este que serve justamente ao fim de avaliar a viabilidade da nova instituição familiar, entendimento corroborado pela jurisprudência pátria. [7]

1.2 A devolução pode e deve ser aceita.

Conforme visto anteriormente, e cuja repetição por conta disto se faz desnecessária, a situação pela qual passou o casal em tela com a sua adotada é plenamente normal e típico da situação de adaptação da criança à sua nova família; porém, há de se rememorar que o estágio de convivência é um estágio que serve justamente como uma espécie de estágio probatório que precede à adoção definitiva, ou seja, avaliar se a convivência entre a família e o infante seria, de fato, viável.[8] [8] [9]

Assim, em consonância com a declaração do diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Nilton Teixeira Carvalho, tem-se que, inclusive por força do art. 47, § 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais que retornam a criança ao abrigo durante o estágio de convivência atuam em exercício regular de direito, haja vista que, conforme o dispositivo legal supracitado, a adoção só passa a produzir seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença constitutiva, podendo até este momento os adotantes desistirem da adoção.[10]

Ademais, novamente conforme visto anteriormente, tem-se que a falta de paciência com o estágio de adaptação do infante à sua nova família demonstra claros traços de despreparo por parte dos adotantes quanto às vicissitudes inerentes a um processo que é por natureza complexo como é um processo de adoção.

Por uma outra ótica, há de se questionar se se forçar a criança a permanecer com adotantes claramente despreparados e que não demonstram nenhum tipo de desejo de reaproximação com a mesma seria realmente a medida capaz de ensejar a  consecução do princípio da Proteção Integral bem como em consonância com o postulado do melhor interesse da criança.

Pois bem, tem-se que o melhor entendimento é que forçar tal convivência traria mais ônus do que bônus para o desenvolvimento da criança, haja vista que se inseriria forçosamente o infante em uma família que não estaria comprometida de maneira total com o seu bem estar e desenvolvimento, acabando por ampliar o sentimento de marginalização familiar daquela criança bem como os problemas pelos quais esta já vinha passando.

Desta feita, conclui-se que não pode o Ministério Público de maneira alguma impedir a desistência do processo de adoção por parte dos adotantes da pequena Suzy, conclusão esta que se alcança após promover a análise tanto da legislação pátria pertinente à adoção quanto dos princípios regentes dos direitos das crianças e adolescentes, quais sejam o princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da criança.

Porém, apesar de não poder o Parquet opor resistência à pretensão dos adotantes de desistir da ação de adoção e devolver a pequena Suzy ao lar de acolhimento onde esta se encontrava previamente, deve o referido órgão propor em nome da menor Ação Civil Pública ou ação de alimentos cominada com danos morais, com fundamentos no art. 201, III e V, do ECA,  a fim de obter a reparação civil dos danos causados a esta, tendo em vista o custo do tratamento para os extensos danos psicológicos que a criança sofreu por conta da devolução, episódio que remete a criança à primeira situação de abandono pela qual esta passou, devendo ainda o referido órgão solicitar ao Judiciário pensão alimentícia para a criança abandonada até que esta tenha 18 anos, caso não esteja estudando, ou 24 anos, caso o esteja. Este entendimento, é oportuno lembrar, encontra guarida nas ações tomadas pelo Ministério Público pátrio nos últimos tempos.[11] [11] [12]

Por fim, deve-se condenar a ação da equipe interdisciplinar enviada pelo juízo no caso estudado, haja vista que tal equipe, ao se dirigir à residência estudada e verificar os problemas vividos pela infante se restringiu a elaborar um laudo e recomendar que o procedimento de adoção continuasse, o que contraria os deveres da referida equipe, que além de efetuar o laudo deveria ainda desenvolver trabalhos de aconselhamento e orientação com fim de sanar a crise enfrentada pela nova família. [13]

Ademais, ao verificar a situação demonstrada pela equipe supracitada, deveria ter o magistrado requerido a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para melhor avaliar a situação.[14]

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