Síndrome dos "Neo": Conceitos novos, sobre antigos escritos

Flávio Azevêdo de Omena




1. Introdução
O desenvolvimento da humanidade promove a evolução de diversos conceitos, o vislumbre de algo novo, em institutos que já existem, não significa, necessariamente, o surgimento de novas fórmulas mágicas, destinadas a remover, ou moldar, qualquer entendimento já existente, e que possuam uma determinada posição concretizada.
O Direito é uma dessas ciências, altamente sensíveis as mudanças que se abatem de tempos em tempos, sobre a sociedade, o modo de agir, pensar, promover ações, buscar ou defender direitos são tesouros procurados, naturalmente, pelos cidadãos que compõem as massas populacionais de uma nação.
Basta que um único indivíduo, seja impedido de acessar seus direitos mais básicos, a fundamentalidade de sua existência, para que seja irradiada a busca pelos direitos ao qual faz jus, e isto, passa pelo pressuposto de um Direito forte, alicerçado por uma corrente inquebrável, qual seja, a Constituição de um povo.
Desta maneira os conceitos de neopositivismo, neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, não representa, sistematicamente, uma nova introdução de instrumentos normativos, mas sim, uma nova forma de ver o que já existe, porém, que ainda não é sensível, porquanto, a interpretação da norma acaba por interferir no sentido do texto, e neste contexto que se desenvolve o presente artigo.



2. Conceitos
Nos últimos tempos diversos segmentos têm produzido idéias novas sobre conceitos já existentes, neste sentido o termo "Neo" possui uma significação de algo novo, uma nova maneira de ver algo que já existe. Portanto neopositivismo, neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, são novidades formadas sobre idéias que já existiam, adequando-as mais a forma, ao valor que realmente representam, ou seja, busca pela essência, em contraposição a divagação abstrata de conceitos. Desta forma temos que:

I. O Neopositivismo ou empirismo lógico ou positivismo lógico ? o positivismo evoluiu a partir de conceitos desenvolvidos por membros do Círculo de Viena, na primeira metade do século XIX, entretanto a forma de pensar do positivismo se relacionava ao exame das relações constantes entre os fatos da natureza, considerando-as como leis imutáveis desta natureza, o neopositivismo, surge como contraposição deste raciocínio, cuja busca se atém no exato valor destas relações.
II. O Neoconstitucionalismo ? surge da evolução do entendimento das Cartas Constitucionais das nações, Almeida (2008) citando Barroso (2003), salienta que esta nova perspectiva deve ser estudada mediante a observação de três aspectos, quais sejam: a) o histórico, voltado a concepção de novas metodologias aplicadas no desenvolvimento de Cartas Constitucionais, após a 2ª Grande Guerra, destacando-se como percussores desta fase a Alemanha, a Itália, a Espanha, e Portugal, nesta fase surgem os Tribunais Constitucionais; b) o filosófico, a utilização das novas formas interpretativas do neopositivismo, amplamente influenciadas por Hans Kelsen; e, c) o teórico, ampliando o entendimento da força normativa da Constituição, traduzindo-se em uma nova dogmática da interpretação constitucional.
III. O Neoprocessualismo ? é a vinculação de uma nova de se pensar na aplicabilidade das normas, possui forte vínculo com a proteção dos Direitos Fundamentais, em suma, o neoprocessualismo é estritamente ligado ao neoconstitucionalismo, onde a Lei deve adequar-se aos Direitos Fundamentais, e não contrário, tanto na suas dimensões objetivas (Coletividade) e subjetivas (Indivíduo).
A partir das conceituações apresentadas, poderemos observar que o neopositivismo, o neoconstitucionalismo e o neoprocessualismo possuem conotações alinhadas e, por conseguinte, são interligadas entre si, pelo mesmo em sua essência.
3. Principal Característica de Ligação
A principal característica de ligação entre as novas formas do pensamento constitucional e processual estão as voltas com a concretização ou materialização real do que a sociedade determinou para si mesma cumprir, ou seja, o reconhecimento da importância de valorização dos direitos fundamentais, este elo, é a principal razão de ser, da nova perspectiva jurídica.
Os princípios norteadores pela aplicação dos Direitos fundamentais servem como guia e orientadores na busca de sentido e alcance da norma, por serem elementos fundamentadores do direito, porquanto as leis são formuladas e fundamentadas nos princípios, entretanto, os princípios não têm aplicação direta, agindo como elementos essenciais a orientação dos magistrados para a aplicação da justiça, fugindo do sentido legalista e adotando uma postura voltada para o respeito aos princípios fundamentais.
O modelo de cláusula geral, adotada pelo Código Civil de 2002, representou um marco no direito positivo brasileiro, em face de permitir ao juiz, estabelecer normas jurídicas legisladas, adotando para cada caso em concreto, a medida coerente, balizando-se através de um principio ético orientador, criando a obrigatoriedade de estabelecer a conduta adequada em relação ao principio norteador que a obrigue ou estabeleça.
Desta forma, mister se faz, entender a diferenciação do entendimento do texto da lei e norma. A lei possui conotação mais geral e abstrata, a sua inobservância pode implicar em sanções ao infrator, ela impõe, exige e pune, por outro lado, a norma, denota uma conduta a ser seguida, mas não é obrigatória, neste sentido, temos que as normas estão relacionadas aos princípios, agem como elementos norteadores, aplicáveis ao caso concreto.
Portanto, a racionalização do Estado, na aplicação das leis, deve precaver-se da adoção de atitudes permeadas de arbitrariedades ou excessos, principalmente de atos contrários aos Direitos Fundamentais, tal condição, é intimamente correlacionada com o Princípio da Proporcionalidade, agindo como elemento norteador para a aplicabilidade das demais formas interpretativas, aplicáveis aos casos que envolvam questões de Direitos Fundamentais.
4. Conclusão
Os sistemas ligados ao "Neo" implicam na formulação de novas concepções, voltadas a garantir a real aplicabilidade do sentido estabelecido nas Cartas Constitucionais, é o respeito da sociedade para com ela mesma e para com a célula que a compõe, o cidadão.
Os novos rumos adotados pelo neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, onde o primeiro sofre a influência do neopositivismo, e, por conseguinte, a transmite para o neoprocessualismo, implica na respeitabilidade absoluta aos Direitos Fundamentais defendidos pelas Constituições Nacionais.
Sua aplicação encontra porto seguro, quando da aplicação do caso concreto, onde haverá a necessidade interpretativa, aliada a busca orientada pelos princípios que regem as dimensões dos Direitos Fundamentais.
Desta maneira, temos que se pode produzir o novo sobre bases antigas, onde estas bases estão impregnadas por subjetividades que impõe a valoração da lei sobre os princípios constitucionais pré-estabelecidos, onde a nova forma de ver e interpretar esta condição, interpõe nova filosofia dogmática, em um campo de obrigatoriedade ao respeito da sociedade pela sociedade.
Portanto, não há razão para se temer o novo, quando este vem aplicar no seu sentido amplo, mesmo que sobre idéias já existente, pois aquilo que engrandece o homem, torna subterfúgio para o fortalecimento dos ideais jurídicos, filosóficos e sociais, inserindo-os como tatuagem impossível de extirpar do corpo social responsável pela solidificação do contrato social existente.





5. Referências
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito material coletivo: superação da summa divisio direito público e direito privado por uma nova summa divisio constotucionalizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
BARROSO, Luís Roberto (org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Renovar: Rio de Janeiro/São Paulo, 2003.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo. Revista Eletrônica Panóptica, ano 1, nº 6. Fevereiro, 2007. Disponível em: http://www.panoptica.org/fevereiro2007pdf/1Neoconstitucionalismoeneoprocessualismo.pdf, acesso em: 22/05/2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
RESENDE, Marcelo Sousa Melo Bento de. Reflexões acerca do Princípio da Proporcionalidade no Direito brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar. 2011. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31626&seo=1. Acesso em: 22 maio 2011.