I – CRIAÇÃO DE CARREIRAS NO SERVIÇO PÚB LICO:   DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES

A omissão de atribuições de carreiras no serviço público constitui-se omissão grave e que pode trazer instabilidade institucional e insegurança à vida dos profissionais. Vale ‘in casu’ a observação que faz Ivan Barbosa Rigolin, sobre o RUSPC/União:

“O regulamento de descrição de atribuições dos cargos públicos é um diploma de vital importância para a organização de qualquer repartição ou entidade, uma vez que, sem conhecer as atividades que deve desempenhar,  não pode o servidor bem executar o que quer que seja,  nem  pode a Administração dele exigir a prestação de serviços que ela apenas supõe quais sejam. Com efeito, somente pelo preciso e minucioso detalhamento das atribuições de cada cargo, procedido em  regulamento, se completa a delimitação da noção do próprio cargo, dentro da entidade ou do órgão da Administração” (ibidem,  ‘in Comentários ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Saraiva, 3a edição, 1994, SP, p. 29). 

II - DELEGADOS DE POLÍCIA - POLICIAIS CIVIS -  ATRIBUIÇÕES:  

As atribuições dos Delegados de Polícia advêm tanto das Constituições Federal  (art. 144, par. 4°) e , Estadual (106, incisos I até VI e pars. 1°); Código de Processo Penal (art. 6°, respectivos incisos, e seguintes) e Estatuto da Polícia Civil (art. 224 e ss.). O Decreto n. 27.950 de 17 de dezembro de 1985 (alterado pelo Dec. 4.704, de 06.09.06), dispôs sobre a especificação e descrição de cargos da administração direta e das autarquias. Logo em seu art. 1o, aprovou o respectivo “Manual”. No art. 2o consta também disposição assegurando que “... as propostas de criação de cargos nos Quadros de Pessoal da Administração  Direta e das Autarquias deverão ser acompanhadas da respectiva especificação e descrição, nos termos do Manual de Especificação e Descrição de Cargos”.  Em seus respectivos anexos dispôs sobre a especificação  e descrição de cargos da Administração Direta, inclusive, de todas as carreiras que integram o Grupo: Policia Civil.

Anteriormente, as atribuições das carreiras policiais civis encontrava-se prevista na Portaria n. 060/GAB/SSI/80. Por meio do Decreto n. 7.318, de 28 de setembro de 2010, que alterou e acresceu dispositivo ao Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, regulamentou a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007. , nos seguintes termos:

“Art. 1o  O art. 2o do Decreto no 5.289, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º   A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal. (...) § 2o  A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal”.

Reza o art. 4º, CPP, que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995”.)

III - CARGOS/ATRIBUIÇÕES - FIXAÇÃO EM LEI:

 A Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe em seu art. 106, par. 2, ° que lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil. Ocorre que até hoje essa legislação não foi editada, continuando a ter validade o Decreto anteriormente mencionado. Entretanto, há que se registrar que estabelece o art. 50, par. 2°, CE/89: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Par. 1° (omissis); Par. 2° São da iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I- (omissis); II – a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; (...)”. 

IV - AUTORIDADES POLICIAIS CIVIL E MILITAR - LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS:

A Lei n. 9.807, de 13.07.99 e que trata sobre os programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, em seu 5o, dispõe que a solicitação objetivando ingresso no programa poderá se encaminhada ao órgão executor: I – (...); III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; (...)”. (OFICIAIS DA PM): Os Oficiais da PM também são considerados “autoridades policiais militares”, conforme art. 2º, I, da LC 52/92.