SERVIDOR PÚBLICO
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS ESPECIFICAS RELATIVAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
1. O regime jurídico único e a extinção de sua obrigatoriedade a partir da EC 19
Antes da EC 19, cada unidade da federação tinha liberdade de estabelecer o regime jurídico a que seriam submetidos seus servidores, e os de suas autarquias e fundações, com a condição de que esse regime deveria ser unificado para todos os servidores.
Era possível que determinado ente da federação optasse por um regime de natureza tipificadamente estatutária ou celetista.
Com a lei 8112 a União instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações publicas ? estatutário
Passou a ser possível a existência de agentes públicos sujeitos a diferentes regimes jurídicos na mesma Administração
2. O regime de emprego público na Administração Federal, Autárquica e Fundacional
A lei prevê que o pessoal admitido para emprego público na Administração federal Direta, Autárquica e Fundacional terá sua relação de trabalho regida pela CLT
3. Planos de Carreira ? e EC 19 retirou do texto constitucional a exigência expressa de instituição de plano de carreira para seus servidores
4. Direitos e garantias dos trabalhadores públicos civis

? Salário mínimo
? Garantia de salário nunca inferior ao mínimo
? Décimo terceiro
? Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
? Salário família
? Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
? Repouso semanal remunerado
? Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal
? Férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal
? Licença a gestante com duração de 120 dias
? Licença paternidade
? Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei
? Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
? Proibição de diferenças de salário por motivo de sexo ou idade.


5. Direitos e garantias suprimidos
? O inciso que trata da irredutibilidade dos trabalhadores em geral
? O inciso que garante adicional de remuneração para as atividade penosas insalubres ou perigosas
6. Remuneração por subsidio ? O subsidio é uma inovação introduzida em nosso ordenamento pela reforma administrativa. Caracteriza-se por ser um estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios ou outras espécies remuneratórias. E modalidade de remuneração de aplicação
a) obrigatória ? para os agentes políticos, para a Advocacia Geral da União, Defensoria Pública, as Procuradorias e Policiais.
b) facultativa ? para os servidores públicos organizados em carreira ? desde que assim disponham as leis federais, estaduais ou do DF, conforme a carreira de que se trate.
ESTABILIDADE ? tem como principio fundamental assegurar aos ocupantes de cargo públicos de provimento efetivo uma expectativa de pemamanencia no serviço publico, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições. Com a EC 19 a estabilidade passou a ser conferida somente após 3 anos de efetivo exercício e somente apara servidores nomeados em virtude de concurso público. Nem os empregados públicos ? regidos pela CLT ? e muito menos os cargos em comissão tem direito a estabilidade.
HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO PÚBLICO
? Sentença judicial transitada em julgado
? Processo administrativo com ampla defesa
? Insuficiência de desempenho, por meio de avaliação periódica, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
? Excesso com despesa de pessoal
Medidas obrigatórias a serem adotadas visando a adequação de despesas nos limites fixados
? Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
? A exoneração dos servidores não estáveis
? Só após adotar as medidas acima se exonerara os servidoeres estáveis
DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS (ESTATUTÁRIOS)
A Lei nº 8.112/1990 aplica-se a todos aqueles que se encontravam na situação de servidores públicos estatutários, ou seja, os servidores integrantes da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas federais na época da promulgação da EC nº 19/1998. Também são, e serão, regidos por essa lei os servidores que, posteriormente à EC nº 19/1998 tenham sido, e venham a ser, nomeados sob o regime jurídico estatutário.
CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICOS
Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Vê-se que todo cargo,está relacionado à uma função pública. É possível haver servidores com função pública e sem cargo, mas não o inverso.
Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo, sempre exigindo aprovação prévia em concurso público para seu preenchimento, ou de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
As funções de confiança obrigatoriamente devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos. As funções de confiança, assim como os cargos em comissão, destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os servidores ocupantes de cargo público submetem-se a regime estatutário.
PROVIMENTO - Provimento é o ato administrativo por meio de qual é preenchido cargo público, com a designação do seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão (cargos de confiança).
1. PROVIMENTO ORIGINÁRIO E PROVIMENTO DERIVADO
Provimento originário é o preenchimento de classe inicial do cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art. 8º da Lei nº8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
2. FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
NOMEAÇÃO - Trata-se, como já dissemos, da única forma de provimento originário atualmente existente compatível com a Constituição de 1988.
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.
Sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário.
A nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que ele formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento.
Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado chegou a tornar-se servidor.
O servidor ocupante de cargo efetivo que deva assumir, também, uma função de confiança, não é "nomeado" para a função de confiança, mas sim designado.
READAPTAÇÃO - Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
REINTEGRAÇÃO - Ocorre quando o servidor estável anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido nesse ínterim.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Se não estável deverá ser exonerado.
APROVEITAMENTO - É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição. Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão (lembre-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar).
PROMOÇÃO - A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção ?é provimento derivado dentro da mesma carreira.
REVERSÃO - A reversão não explicitada na Constituição, aplicava-se exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tivesse declaradas insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (deixaram de existir os motivos que determinaram a invalidez).
Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de contribuição, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente a sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I ? por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II ? no interesse da Administração desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago"
Atualmente, portanto, em razão da modificação acima referida, a reversão pode dar-se também, a pedido do servidor que tenha se aposentado por tempo de contribuição.
O servidor aposentado por tempo de contribuição pode pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II do art. 25 da referida lei:
Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo o revertido poderá contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentar-se com proventos integrais.
a) a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação;
b) no caso da reversão de ofício, encontrando-se provido o cargo, o servido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga;
c) no caso da reversão a pedido não existe a possibilidade de o servidor exercer suas atribuições como excedente, pois somente ocorrerá o deferimento da reversão se existir cargo vago (alínea "e" do inciso II do art. 25);
d) em qualquer hipótese, não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade;
e) sendo a reversão a pedido concedida no interesse da Administração, resta claro que seu deferimento é ato administrativo discricionário;
f) reversão de ofício, resultante da declaração de insubsistência da invalidez do aposentado, é efetivada por meio de ato administrativo vinculado.
RECONDUÇÃO - É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de:
1) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
2) reintegração do anterior ocupante.
O servidor "X é demitido e, uma vez vago o seu cargo, a Administração Pública o preenche com o servidor "Y". Num momento posterior, o demitido ("X") consegue, administrativa ou judicialmente, invalidar a sua demissão, obtendo direito de retorno ao caro (reintegração), com todas as vantagens do período. Com a reintegração de "X", o servidor "Y", que estava ocupando o seu cargo, se estável, será reconduzido ao seu anterior cargo, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, colocado em disponibilidade (neste caso recebendo proporcionalmente ao seu tempo de serviço).
Nesse caso, de inabilitação do servidor estável no estágio probatório do novo cargo, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, cargo este em que fora considerado apto por ocasião da conclusão do estágio probatório anterior.
POSSE - A investidura no cargo público ocorre com a posse. Só há posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. Enquanto a nomeação é um ato unilateral, a posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor investe-se das atribuições e responsabilidades inerentes ao seu cargo.
Com a posse o nomeado torna-se servidor, aceitando as regras legais de regência de sua relação jurídica com a Administração decorrentes do cargo que passa a estar apto a exercer.
O prazo para o nomeado tomar posse é de trinta dias, improrrogáveis, contados da nomeação ou, no caso de servidor que se encontra em licença nesta data, do término de seu impedimento. Se o nomeado não toma posse no prazo previsto, não chega a completar-se o vínculo jurídico funcional entre ele e a Administração. Não há, portanto, como se falar em exoneração.
EXERCÍCIO - O servidor tem o prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data da posse, para entrar em exercício.
No caso de designação para função de confiança a regra é diversa: o início do exercício de função de confiança deve coincidir com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Obs.: A jornada de trabalho dos servidores federais deverá respeitar a duração máxima semanal de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias.
ESTÁGIO PROBATÓRIO - visa a avaliar a aptidão do servidor para o exercício de um determinado cargo. Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo, será submetido ao estágio probatório, não importa quantos anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos da mesma ou de outra Administração. É portanto possível (e comum) que um servidor estável seja submetido a estágio probatório. Existe, como já vimos, a possibilidade de o servidor estável ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse (ou seja, que o servidor estável seja "reprovado" no estágio probatório), devendo então, ser reconduzido ao cargo por ele anteriormente ocupado. Serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
1) assiduidade;
2) disciplina;
3) capacidade de iniciativa;
4) produtividade;
5) responsabilidade.
Não se deve confundir aprovação em estágio probatório com aquisição de estabilidade
Após a EC nº 19/1998 o período necessário para a aquisição da estabilidade passou a ser de três anos.
Em julho de 2004, o Poder Executivo federal mudou esse entendimento, passando a perfilhar a tese de que o estágio probatório tem duração de três anos, como decorrência lógica (no dizer do parecer) da alteração do prazo da estabilidade que, com a EC nº 19/1998, passou a ser de três anos.
Quatro meses de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente. O servidor não aprovado no est5ágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterirormente ocupado, como já estudado.
Deve-se observar que a inabilitação no estágio probatório não acarreta penalidade para o servidor, mas simplesmente sua exoneração.
O STF já afirmou que o estágio probatório não protege o servidor na hipótese de extinção do cargo, ou seja, se o cargo or extinto o servidor em estágio probatório será exonerado.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão de funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade em que se encontra lotado.
VACÂNCIA - Refere-se a vacância como hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. A vacância pode acarretar rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, como ocorre nas hipóteses de exoneração, demissão e falecimento, ou pode simplesmente alterar esse vínculo ou fazer surgir um novo, de diversa natureza ou sob novo fundamento, como ocorre nas hipóteses de promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável.
Ocorre simultaneamente vacância e provimento nos casos de promoção, readaptação e posse de outro cargo inacumulável. Nas demais hipóteses ocorre apenas vacância.
Sobre a exoneração a lei arrola as seguintes possibilidades de que ocorra:
a) para o servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser:
1. a pedido;
2. de ofício em decorrência de:
2.1. inabilitação em estágio probatório (se o servidor for não estável, será exonerado; se for estável será reconduzido);
2.2. o servidor não entrar em exercício no período legal após a posse.
b) para o servidor em cargo comissionado poderá ser:
1. a pedido;
2. de ofício, livremente, a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum).
Embora a Lei não mencione, haverá, também, exoneração:
1. quando for extinto cargo ocupado por servidor não estável (se o servidor for estável, será posto em disponibilidade);
2. na hipótese de reintegração, quando o cargo em que deva ser reintegrado o servidor encontrar-se ocupado por servidor não estável (esse servidor não estável será exonerado; se o cargo estivesse ocupado por servidor estável ele será reconduzido);
3. por insuficiência de desempenho;
4. por excesso de despesa com pessoal.
REMOÇÃO - A denominada remoção não constitui forma de provimento. Trata-se, o instituto da remoção, do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro, ou seja, o servidor permanece no seu mesmo cargo, sem qualquer alteração a esse respeito.
A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido.
A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da Administração e, em tese, independe da vontade do servidor removido.
A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, pode ocorrer nas seguintes hipóteses legais:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao numero de vagas.
Por ultimo, devemos enfatizar que remoção não é sinônimo de transferência. A transferência era forma de provimento. A forma de provimento transferência foi declarada inconstitucional.
REDISTRIBUIÇÃO
O deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Redistribuição também não é forma de provimento. Ocorre deslocamento do cargo, esteja ou não ocupado, para outro órgão ou entidade, e não preenchimento de um cargo preexistente esse órgão ou entidade.
Possui os seguintes pressupostos:
I. interesse da administração;
II. equivalência de vencimentos;
III. manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V. mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
É importante notar que a redistribuição somente existe ex officio.
A Administração não pode simplesmente exonerar todos os servidores de um órgão quando o extingue, como ocorre nas empresas de iniciativa privada.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessário, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, com proventos proporcionais, até seu aproveitamento.
DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚNLICOSCIVIS FEDERAIS
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
A percepção de remuneração como contraprestação dos serviçoes prestados à Administração é um direito dos servidores públicos. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 4º, proíbe a prestação de serviços gratuitos à Administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Definimos "vencimento" como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, garantindo que esse valor não será inferior ao salário mínimo.
Já "remuneração" é definida como a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanetes.
Apenas para lembrar, "provento" é a prestação pecuniária recebida pelo servidor inativo (aposentado).
A Lei nº8.112/1990 veda a incidência de quaisquer descontos sobre a remuneração, a menos que estejam previstos em lei ou decorram de mandado judicial.
A Lei nº 8.112/1990 assegura que a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
VANTAGENS - Denomina-se vantagens, de forma genérica, qualquer valor recebido pelo servidor que não se enquadre na definição de vencimento. Integram a remuneração as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. As vantagens dividem-se em:
1) indenizações;
2) gratificações; e
3) adicionais.
As indenizações, em nenhuma hipótese, integram o conceito de remuneração. Já os adicionais e as gratificações podem, ou não, fazer parte da remuneração. São remuneração as vantagens que forem permanentes.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
1. INDENIZAÇÕES - As indenizações geralmente possuem caráter eventual e são devidas ao servidor em situações nas quais ele necessitou efetuar alguma despesa para desempenhar suas atribuições. As indenizações, por isso, visam a recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.
Quatro espécies de indenizações:
a) Ajuda de custo - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio de caráter permanente. O valor pago a titulo de ajuda de custo é calculado sobre a remuneração do servidor não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses de remuneração. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
b) Diárias - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. É importante notar que as diárias somente são devidas ao servidor quando o deslocamento é de caráter eventual. O § 2º do art. 58 deixa claro que nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus s diárias. O servidor que recebe diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.
c) Indenização de transporte - A indenização de transporte é devida ao servidor que realiza serviços externos utilizando meio de transporte próprio.
d) Auxílio-moradia - O auxílio-moradia, acrescentado à Lei nº 78.112/1990 pela Lei nº 11.355/2006, consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Ele só será pago a servidor que tenha se mudado de local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção E Assessoramento Superiores.
3. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
a) retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento - A lei determina que o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial receba uma retribuição pelo seu exercício. Portanto, o servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para o cargo de comissão, ficará afastado de seu cargo afetivo mas receberá, além da remuneração deste, uma retribuição pelo desempenho do cargo comissionado. A remuneração dos cargos em comissão deve ser estabelecida em lei específica.
b) gratificação natalina - A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário dos trabalhadores regidos pela CLT. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral para efeito de cálculo.
Assim, por exemplo, se o servidor entra em exercício no dia 10 de setembro e sua remuneração em dezembro for de R$3.000,00, sua gratificação natalina será de 4/12 de R$3.000,00, ou seja, R$1.000,00.
c) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas - O adicional de insalubridade é devido ao servidor que, em razão de suas funções, está em constante contato com substâncias ou elementos que podem, em longo prazo, provocar deterioração de sua saúde, como, por exemplo o servidor que trabalha com raios X.
O adicional de periculosidade é pago ao servidor que coloca em risco sua integridade física em razão do exercício de suas funções, como, por exemplo, o trabalhador que trabalha em redes de alta tensão.
Os adicionais de insalubridades e de periculosidade não podem ser recebidos cumulativamente.
O adicional de penosidade está relacionado à localidade em que o servidor é lotado. O art. 71 da lei determina o seu pagamento aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida (penosas) o justifiquem.
d) adicional pela prestação de serviço extraordinário - O serviço extraordinário é aquele exercido além da jornada normal de trabalho (hora extra). A Lei nº 8.112/1990 determina que o serviço extraordinário seja remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Além disso, o limite máximo de horas extras permitido é de 2 horas por jornada e recebe 4.
e) adicional noturno - O adicional noturno é devido pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte. O servidor que presta serviço noturno recebe, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. Além disso, considera-se uma hora de serviço noturno o período de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
f) adicional de férias - O adicional corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar o cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.
g) gratificação por encargo de curso ou concurso - Essa gratificação é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I ? atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II ? participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção provas discursivas, para elaboração de questões de provas;
III ? participar da logística de preparação;
IV ? participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exdame.
4. FÉRIAS - O servidor faz jus a trinta dias de férias anuais. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor. O parcelamento, entretanto, é ato discricionário da Administração.
As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Acumulando o servidor mais de dois períodos de férias, perderá o direito àqueles excedentes.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. A partir do segundo período, as férias passam a ser concedidas por exercício.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
5. LICENÇAS
a) Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
O art. 83 da Lei nº 8.112/1990 prevê a concessão de licença ao servidor por motivo de doença, mediante comprovação por junta médica oficial, que acometa seu(s):
(1) cônjuge ou companheiro;
(2) pais;
(3) filhos;
(4) padrasto ou madrasta e enteado;
(5) dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional.
É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período de licença.
O período máximo de licença é de 150 dias. Durante os primeiros trinta dias será remunerada. Os trinta dias seguintes poderão ser de licença remunerada, dependendo essa prorrogação de parecer de junta médica oficial. Os restantes noventa dias em nenhuma hipótese serão remunerados.
Obs.: O período de licença remunerada é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. O período de licença não remunerada não é contado como tempo de serviço.
b) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração e o período de fruição não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
c) Licença para o Serviço Militar
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. O período de licença é considerado como de efetivo exercício.
d) Licença para Atividade Política
A licença para atividade política é concedida ao servidor nas seguintes condições:
(1) sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante Justiça Eleitoral. Esse período não é computado como tempo de serviço;
(2) com a remuneração do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. A remuneração somente será paga pelo período de três meses, o servidor poderá permanecer de licença, mas sem direito à remuneração. Esse período de licença será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
e) Licença para Capacitação
Após cada cinco anos de efetivo exercício, não cumuláveis, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração. Como os períodos não são acumuláveis, não é possível, por exemplo, o servidor após dez anos de exercício, realizar um curso de seis meses. Essa licença não pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório.
O período de licença para capacitação é considerado como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de serviço.
f) Licença para Tratar de Interesses Particulares
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. A licença poderá durar até três anos e poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
A concessão dessa licença é ato inteiramente discricionário. O período de licença, evidentemente, não é computado como tempo de serviço para qualquer feito.
g) Licença para o Desempenho de Mandato Classista ou para participar de Administração em Cooperativa de Servidores Públicos
O servidor tem direito a essa licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. A licença somente será concedida se o servidor houver sido eleito para cargos de direção ou representação e se a entidade estiver cadastrada no órgão competente.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. O tempo de fruição da licença é computado como efetivo exercício para todos os efeitos, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Essa licença não pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório.
h) Licença para Tratamento de Saúde
Essa licença será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta do serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses.
O período de licença é computado como tempo de efetivo exercício até o limite de vinte e quatro meses. O período de licença será considerado como tempo de serviço apenas para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.
i) Licença à Gestante e Licença-Paternidade
Concede-se licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A concessão dessa licença é ato vinculado, ou seja, é um direito da gestante não condicionado a qualquer valoração de oportunidade.
O direito à licença pode ser exercido pela servidora a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança tem direito a licença remunerada de:
(1) 90 dias se a criança tiver até 1 ano de idade; ou
(2) 30 dias se a criança tiver mais de 1 ano de idade.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade, remunerada, de 5 dias consecutivos.
Os períodos de gozo das licenças descritas nesse tópico consideram-se como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de serviço.
j) Licença por Acidente em Serviço
A licença, evidentemente, é remunerada e o tempo de afastamento é contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Se, ao término de 24 meses, o servidor for considerado inapto para o serviço, será aposentado por invalidez permanente.























SERVIDOR PÚBLICOS
REGIME DISCIPLINAR
DEVERES E PROIBIÇÕES
DEVERES - Entre os deveres genéricos citamos:
1. exercer o cargo com zelo e dedicação;
2. lealdade às instituições;
3. respeito às normas;
4. economia e conservação do patrimônio público;
5. assiduidade e pontualidade;
6. conduta condizente com a moralidade administrativa;
7. atender com presteza e cordialidade o público em geral; etc.
Merece comentário o dever de obediência. Este estabelece uma importante ressalva para hipótese de a hipótese de a ordem ser manifestamente ilegal.
A inobservância de seus deveres legais constitui infração funcional e acarreta para o servidor sanções disciplinares.
PROIBIÇÕES - As proibições enumeradas no art. 117 da Lei nº 8.112/1990 são as seguintes:
1) proibições cuja infração acarreta penalidade de advertência (salvo se o servidor for reincidente, hipótese em que poderá ser suspenso):
a) ausentar-se do serviço durante o expediente , sem prévia autorização do chefe imediato;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) recusar fé aos documentos públicos;
d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
2) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de suspensão (além da hipótese de reincidência nas infrações do grupo anterior):
a) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
b) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
3) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão:
a) participar de gerência ou administração de sociedade privada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente;
b) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
c) aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
d) praticar usura sob qualquer de suas formas;
e) proceder de forma desidiosa;
f) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
4) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
PENALIDADES - As penalidades disciplinares aplicáveis no âmbito federal aos servidores civis estão enumeradas:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
Para a aplicação de uma penalidade deve sempre ser assegurado ao servidor o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa prévia.
A aplicação de sanções disciplinares é, tradicionalmente, apontada pela doutrina como hipótese de exercício do poder discricionário. Devemos atentar que, embora exista alguma discricionaridade na graduação das sanções, a margem de liberdade da Administração é bastante reduzida, especialmente no que concerne à aplicação da penalidade mais grave, que é a demissão.
A penalidade de advertência é aplicada por escrito. A penalidade de advertência é aplicada por escrito e terá seu registro nos assentamentos funcionais do servidor cancelado após o decurso de 3 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. O prazo máximo de suspensão é de 90 dias. O servidor, evidentemente, não recebe remuneração durante o período de suspensão, e o tempo de suspensão não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
A lei estabelece, ainda, uma hipótese específica de aplicação de suspensão por até 15 dias para o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Existe a possibilidade, e aqui se trata de ato francamente discricionário, de a Administração, quando houver conveniência para o serviço, converter a penalidade de suspensão em multa. Essa multa será de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ou seja, o servidor receberá somente metade da remuneração diária durante os dias em que deveria estar suspenso, ficando obrigado a permanecer em serviço.
A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, após o decurso 5 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
As infrações enumeradas no art. 132 são as seguintes:
a) crime contra a administração pública, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;
b) abandono de cargo, definido como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
c) inassiduidade habitual, definida como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;
d) improbidade administrativa, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;
e) incontinência publica e conduta escandalosa, na repartição;
f) insubordinação grave em serviço;
g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
h) aplicação irregular de dinheiros públicos, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço publico federal;
i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço publico federal;
k) corrupção, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;
l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, se comprovada a má-fé do servidor;
m) transgressão das proibições enumeradas anteriormente.
É evidente que não existe "cancelamento de registro" de demissão, porque o servidor que é demitido deixa de ser servidor. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido:
a) 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
b) 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
c) 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Se a infração disciplinar for, também, tipificada pela lei penal, não se aplicando os da Lei nº 8.112/1990.
A prescrição do direito de ação significa que a Administração não mais poderá aplicar a sanção disciplinar ao servidor. Impende lembrar que, mesmo prescrita a ação disciplinar, a ação civil de ressarcimento ao erário é imprescindível.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
RESPONSABILIDADES
As infrações cometidas pelo servidor público acarretam, para ele, conforme o caso, responsabilização nas esferas administrativa e criminal.
A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva. A ação do Estado contra o agente publico é denominada ação regressiva
A responsabilidade penal de qualquer pessoa decorre da prática de atos definidos e lei como crimes ou contravenções. Há determinados crimes que a lei penal estabelece como próprios de servidores públicos.
A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas.
A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nas esferas administrativa e civil
Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, não interfere nas demais esferas.
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
INTRODUÇÃO
Os meios de apuração de irregularidades cometidas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições são a sindicância e o processo administrativo disciplinar. O PAD é o meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores.
A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e na caso de suspensão superior a 30 dias.
Para as demais penalidades, ou seja, para a aplicação da advertência ou suspensão por até 30 dias, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor.
SINDICÂNCIA - A sindicância é um meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores. Da conclusão de uma sindicância pode resultar uma das seguintes hipóteses:
1) arquivamento do processo;
2) aplicação direta das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou
3) a instauração de PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave
O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período
Somente enquanto a sindicância constitui um procedimento meramente investigatório, sem a formalização de acusação a qualquer servidor, podemos falar em ausência de contraditório e ampla defesa. Sempre que a Administração pretender aplicar ao servidor uma penalidade disciplinar com base apenas em procedimento de sindicância deverá, obrigatoriamente, assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Nessa hipótese, a sindicância deixa de possuir natureza de mero procedimento investigatório e passa a caracterizar um verdadeiro processo administrativo.
Deve-se observar, por último, que a sindicância não é etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precede-lo, vale dizer, pode-se iniciar a apuração de determinada infração diretamente pela instauração de um PAD
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO - Dá-se a instauração do PAD pela publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação e apresentar um relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas.
A instauração do PAD é obrigatória, devendo ser efetivada pela autoridade competente que tenha ciência da irregularidade no serviço público. Ensejam apuração denúncias formuladas por escrito, que contenham a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser confirmada a autenticidade.
A comissão investigadora será composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo.
Afastamento temporário - É conferida à Administração a fim de que se evite que o servidor interfira no andamento do processo, prejudicando esse andamento.
Devemos notar que não se trata de penalidade e sim de medida de precaução da Administração. Se, após as investigações iniciais, verificar-se que o processo deve ser arquivado, sem que o leve adiante, o servidor retornará a suas regulares funções como se nada tivesse ocorrido.
O servidor pode ser afastado pelo prazo de até 60 (dias), prorrogável por igual período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
INQUERITO ADMINISTRATIVO - A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório.
Instrução - A instrução é a principal fase investigatória do PAD.
É durante a instrução que a comissão procurará levantar o maior número possível de fatos, evidencias, depoimentos, enfim, todos os elementos capazes de confirmar ou refutar as acusações que pesam sobre o servidor.
Durante a instrução, a comissão realizará diligências, tomará depoimentos, fará acareações e investigações em geral. Se necessário serão solicitados laudos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
O servidor pode acompanhar todo o processo, mesmo que esteja temporariamente afastado.
Após a coleta de provas e a inquirição das testemunhas, será ouvido o acusado. Concluídos todos esses procedimentos, a comissão, de posse de uma série de leementos de prova, decidirá, com base nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado. Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado. Se, contrariamente, a comissão entender que há tipificação de infração disciplinar, formulará a indicação do servidor (este agora passa de mero acusado a indiciado). A partir da indiciação deverá ser providenciada a citação do indiciado, que é o chamamento formal do servidor ao processo para que ele, em vista de todos os elementos constantes do processo, apresente sua defesa escrita.
Quanto aos prazos para a apresentação de defesa escrita, são estas as regras:
a) havendo apenas um indiciado, possui ele 10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita;
b) havendo mais de um indiciado, o prazo será de comum para todos, de 20 (vinte) dias;
c) o prazo para a apresentação da defesa pode ser prorrogado pelo dobro, pelo presidente da comissão, caso sejam indispensáveis diligências para a preparação da defesa. Assim, havendo somente um indiciado, o prazo poderá ser de 30 dias (10 dias regulares mais 20 dias, o dobro de 10, relativos à prorrogação). Se mais de um os indiciados, o prazo poderá ser de 60 dias (20 dias mais 40 dias, o dobro de 20, referentes à prorrogação);
d) o prazo para a defesa, quando a citação for feita por edital, será de 15 dias.
Defesa - No PAD , caso o indiciado não apresente sua defesa escrita no prazo estipulado, será também declarada sua revelia, mas os efeitos dessa, devido `verdade material, são completam,ente diversos. Não surge nenhuma presunção legal contra o servidor e, para defender o revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior do indiciado. Assim, concluímos que sempre existirá uma defesa escrita no PAD, mesmo que não seja feita pelo próprio indiciado ou seu procurador, e a revelia não possui efeito de confissão.
Apreciada a defesa pela comissão, passa-se a ultima fase do inquérito administrativo: a elaboração do relatório.
Relatório - Nele lemos que do relatório deverá constar um resumo das peças principais dos autos e deverão ser mencionadas as provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção. A principal característica do relatório é que ele deverá se sempre ser conclusivo, ou seja, sempre a comissão terá que manifestar sua opinião quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Terminada a fase de elaboração do relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, e o processo disciplinar, com o relatório será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Julgamento - Se houver penalidade a ser aplicada, o julgamento do processo terá que ser feito pela autoridade competente para aplicar essa penalidade.
A autoridade julgadora deverá proferir sua decisão em 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo. Assim, a lei diz que o relatório deverá ser acatado, salvo se sua conclusão for contrária a prova dos autos.
Nesse caso, a autoridade julgadora poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor da penalidade.
RITO SUMÁRIO (ACUMULAÇÃO, ABANDONO DE CARGO, INASSIDUIDADE HABITUAL)
Dentre inúmeras outras disposições, estabeleceu, para os casos de acumulação ilícita de cargos públicos e de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, um rito especial de investigação e julgamento, denominado, pela própria lei, rito sumário.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.
O processo administrativo disciplinar sumário, nessa hipótese, terá as seguintes fases ou prazos:
1) instauração; a ser composta por dois servidores estáveis;
2) instrução sumária: compreende as subfases indiciação, defesa e relatório;
3) julgamento.
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas.
REVISÃO DO PROCESSO
Como vimos até aqui, o PAD federal ocorre em instância única. Não há uma segunda instância à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisão.
A revisão somente á cabível quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. A revisão poderá ocorrer de ofício ou a pedido do servidor ou de pessoa da família.
As duas mais importantes regras relativas à revisão do PAD são:
1) o ônus da prova cabe ao requerente. No PAD, o ônus da prova cabe à Administração. Na revisão reverte-se esse ônus;
2) da revisão não pode resultar agravamento de penalidade.


Referências bibliográficas
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 18.ed. São Paulo: Atlas,2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21.ed. São Paulo: Malheiros,1996.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito administrativo. 17.ed.Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4a ed.São Paulo: Saraiva, 2003.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007