* SERVIÇO PÚBLICO

? É aquela utilidade material, destinada a satisfação da coletividade em geral.
? Tem que representar o interesse coletivo.
? Ele vai ser utilizado fruivel singularmente, cada pessoa vai fazer da sua maneira.
? O Estado assume como dever seu, sendo que esta prestação pode ser prestado diretamente (Administração) ou indiretamente (Outras pessoas).

Observação: Se outras causar o prejuízo, o Estado é chamado para indenizar.

- É hipótese de regime público.

Observação: Mas o regime vai ser total ou parcialmente público, podendo haver um misto com privado.

Princípios do Serviço Público

- São utilizados todos os princípios da Administração.
- Serviço Público adequado. Art. 6º, da Lei 8.987/95.

a) Eficiência.
b) Continuidade.
c) Generalidade "erga omnes", tem que ser prestado a coletividade em geral.
d) Atualidade, tem que ser prestado de acordo com o Estado das técnicas mais modernas.
e) Segurança, não pode comprometer a segurança.
f) Modicidade, o serviço público tem que ser prestado da forma mais barata possível.
g) Cortesia, servidor público tem que atender com cortesia.

Classificação

1) Essencialidade → São serviços mais importantes na sociedade, não admite delegação. Ex: Segurança Pública.
- Próprio → São serviços mais importantes na sociedade, não admite delegação.
- Impróprio → É o serviço secundário não essencial, que melhora a sociedade, sendo passível de delegação. Ex: Telefonia.

Observação: Serviço de transporte coletivo e de energia elétrica é essencial, mas é possível a delegação.

2) Destinatário
- Gerais → São aqueles prestados a coletividade com um todo, não pode medir e calcular o quanto cada um utiliza. Ex: Segurança Pública, vai ser receita geral (arrecadação dos impostos).

- Individuais → Chamado de serviço específico ou divisível, pode medir e calcular o quanto cada um utiliza.
? Pode ser dividido em compulsório, são os essenciais, mantidos por meio de taxa (tributo) vinculada a uma contraprestação.
? Existe o pagamento de taxa mínima, paga pelo serviço estar a disposição. Ex: Saneamento básico cobrado pelo Município.
? Serviço facultativo normalmente é prestado pelo particular, paga se você utiliza, paga por meio de tarifa.

Observação: Tarifa é preço público, que pode ser modificada facilmente.

Observação: Taxa de bombeiro é inconstitucional, pois não dá para medir e calcular o quanto cada um vai usar.

Observação: Taxa de iluminação pública é inconstitucional, pois é geral, não podendo ser cobrado por meio de taxa.

Observação: O serviço público pode ser prestado de forma direta, assim como pode ser prestado de forma indireta, quando o serviço sai da Administração e é transferido para outras pessoas, o instituto é a descentralização.

Delegação de Serviço Público

1) Concessão de Serviço Público
- Comum (Lei 8.987/95)
- Especial → Parceria Público Privado (PPP), Lei 11. 079/04.

a) Concessão Comum → É uma delegação de serviço público, é transferência somente da execução do serviço, feito pelo Poder Concedente a Pessoa Júri ou Consórcio de empresas.
- Poder concedente é o ente da Administração Pública que tem o serviço no seu rol de competência. Art. 2º, da Lei 8.987/95.
- A formalização se realiza por um contrato administrativo, depende de prévia autorização legislativa.
- É necessária a licitação na modalidade de concorrência.
Observação: No Programa Nacional de Desestatização, pode ser feito por meio de leilão ou concorrência.
O art. 15 e SS., da Lei 8.987/95, fala a respeito.

? Se é contrato administrativo, ele tem que ter prazo determinado. (Lei dos Serviços).

- Remuneração

- A remuneração vai ser feita pela tarifa do usuário.
- Receitas alternativas.
- Recursos públicos (facultativo).

- Extinção

? Ocorrerá da mesma maneira que no contrato comum.
? Pode ser feito por rescisão, feita unilateralmente pela Administração pela encampação. Art. 36 e SS. da Lei 8.987/95.

Rescisão → Unilateral (Administração) → Encampação / Caducidade.

? No contrato simples se o usuário está insatisfeito com o serviço (Ex: Merenda escolar), fornecida por uma empresa privada, cabe ao Estado indenizar. Art. 6º, da Lei 8.666/93.
? Em contrato de concessão, a empresa privada que está prestando o serviço irá arcar com os prejuízos.

Conforme art. 37, §6º, CF.

? A responsabilidade vai ser objetiva.
? O Estado pode ser chamado a responsabilidade de forma subsidiária.

b) Concessão Especial
- É parceria Público Privado. Lei 11.079/04.

? É um contrato administrativo, com acordo, visando o investimento privado e a eficiência da iniciativa privada.

- Modalidade

1) Patrocinada → Tem o mesmo conceito de concessão comum, onde o recurso público é obrigatório.

2) Administrativa → O usuário é a própria Administração Direta e Indireta.
Ex: Presídio, o Estado é usuário de forma indireta.

- Características

a) Financiamento privado.
b) Compartilhamento de riscos.
c) Pluralidade compensatória (pode pagar do jeito que quiser).
- Vedações

? O valor não pode ter valor inferior do que R$ 20.000.000,00 (milhões).
? O prazo não pode ser inferior a 5 anos e superior a 35 anos.
? O objeto não pode ter um único elemento, seja ele fornecimento com obra, ou obra com serviço, ou fornecimento com serviço, deve ser sempre misturado.

2) Permissão de Serviço Público

- Art. 2º e 40, da Lei 8.987/95.

? É a delegação de Serviço Público feita pelo Poder concedente a pessoa física ou jurídica.
? Ela é formalizada por contrato administrativo.
? O STF já decidiu que a natureza jurídica da concessão é a mesma da permissão.
? Tem que ter licitação. (Em qualquer modalidade).
? Tem prazo determinado.
? Não preciso de autorização legislativa.
? É um vínculo primário.

3) Autorização de Serviço Público

? Deve acontecer em caráter excepcional.
? Situações urgentes, pequenos serviços. Ex: Táxi, despachante.
? É um ato unilateral, é discricionário (de acordo com a conveniência e oportunidade)
? É precário
? A Administração não é obrigada a indenizar.