SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL- (SIMVE) NO ESTADO DE GOIÁS.

FÉLIX RENAN FERREIRA TELES, Advogado atuante na área imobiliária especialmente em soluções extrajudiciais.

Área do Direito: Direito Administrativo.

 Resumo: O presente artigo tem em seu cunho explanar a questão administrativa vivida pelo Estado de Goiás em relação ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual  –SIMVE. Parte da analise da aplicabilidade do serviço voluntário em detrimento do exercido pelos policiais de carreira até concluir com as normas regularizadoras do direito brasileiro:Constituição Federal de 1.988, Lei Federal n. 10.029 de outubro de 2.000, bem como as Leis Estaduais n. 15.704 de junho de 2.006 e n. 8.033, de 02 de dezembro de 1.975.

 Palavras-chave: Serviço Voluntário, militar, direito administrativo.

Introdução

Grande alvoroço esta sendo levantado sobre a questão do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE). Neste sentido, necessário é explanar de onde é fulcrada tal possibilidade jurídica, bem como sua aplicabilidade no caso concreto.

Do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) no Estado de Goiás

A princípio passamos a analisar a categoria e requisitos do ingresso dos Praças ao corpo militar. A Lei Estadual n. 8.033, de 02 de dezembro de 1.975, disciplina que:

"Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais-Militares."

Assim, os integrantes da Polícia Militar constituem uma categoria especial de servidores públicos e são denominados Políciais-Militares. Sobre o ingresso dos praças à Polícia Militar do Estado de Goiás, a legislação pertinente disciplina os requisitos essenciais ao cargo. Distinguindo assim, praças e voluntários. Vejamos o que a Lei Estadual n. 15.704 de junho de 2.006, estabelece que:

Art. 2o O ingresso no cargo inicial da carreira de Praça dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, que compreenderá:

I – prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II – provas de aptidão física e mental, mediante testes físicos, exames médicos e psicológicos, na forma prevista em Edital, ambas de caráter eliminatório;

§ 1o Considera-se inicial da Carreira de Praça o cargo de Soldado.

§ 2o Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso:

VII – ter concluído curso superior.

Os candidatos a praças da Polícia Militar deverão ter concluído curso de nível superior, para, posterior ter a possibilidade de prestar o concurso para que ao final, sondo aprovado, possa compor corpo militar do Estado de Goiás.

O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), foi instituído pela Lei n. 10.029 de outubro de 2.000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

Neste diapasão podemos inferir de formar clara que a prestação do serviço militar é especifica para serviços administrativos, auxiliares de saúde e de defesa civil. O artigo 5º da Lei supracitada estabelece a possibilidade de outros casos de prestação de serviços voluntários. Contudo, restringe o uso de armas em vias públicas e o exercício do poder de polícia. Vejamos: 

"Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia."

Evidente é a norma disciplinadora, restringindo a ampliação do uso do serviço voluntário de forma irrestrita. Os Estados poderão estabelecer novos casos para a prestação do serviço voluntário como, por exemplo, a mão de obra especializada para construção de um novo quartel ou até mesmo a contratação de voluntários para conscientização de alunos em escolas públicas.

Os voluntários não poderão exercer de forma alguma o poder de policia. Ou seja, não terão autoridade administrativa sobre o povo. A título de exemplo, um voluntário não poderia determinar que uma via pública fosse obstruída para a passagem de um desfile, ou até mesmo realizar uma multa de trânsito.

Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Vejamos o Código Tributário Nacional: 

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

No âmbito da segurança pública brasileira, a mesma é exercida pelos órgãos enumerados no artigo 144 da Constituição: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia militar e polícia civil. Todos eles obedecem a normas penais e processuais penais, sendo sua atribuição restrita à prevenção e à repressão de crimes.

 Neste sentido, o poder de polícia é exercido por meio de uma atividade denominada polícia administrativa, enquanto que a polícia judiciária é a função de prevenção e repressão de crimes e contravenções. Um mesmo órgão pode exercer atividades de polícia administrativa e judiciária. A Polícia Federal, por exemplo, age como polícia administrativa quando emite passaportes e polícia judiciária quando realizada inquérito policial

No caso da Polícia Militar, a mesma exerce a função de prevenção e repressão de forma ostensiva. Ou seja, a Polícia Militar resguarda a polução reprimindo a possibilidade de execução de atos antijurídicos, ou no caso que estes já tenham ocorrido, com o papel de repelir de forma ostensiva as atividades antijurídicas. Tal possibilidade só é possível devido ao uso do Poder de Polícia.  

Ocorre que, o Estado de Goiás em sua seletiva para o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), está tentando igualar praças e voluntários onde a Polícia Militar, em atitude esdrúxula, esta a treinar voluntários para o serviço ostensivo, que por sua vez é privativo do militar de carreira.

Vejamos uma explanação do porta-voz da PM, coronel Divino Alves, ao canal de notícias G1, onde aquele explicou que os egressos do Exército já possuem formação militar. "Eles já aprenderam a atirar e sabem os fundamentos de disciplina e hierarquia. Esses três meses de instrução serão focados na parte policial. Eles terão aulas de relações interpessoais, policiamento comunitário, noções de direito e padrão das operações da PM", explicou.[1]

A declaração do porta voz da Polícia Militar do Estado de Goiás demonstra o despreparo dos oficiais comandantes daquela instituição, vez que, aparentemente, estão desrespeitando normais legais de âmbito federal, ou simplesmente não as conhecem (o que seria uma vergonha). Estando expressamente proibido o exercício do Poder de Polícia pelos voluntários, bem como o uso de armas de fogo em vias públicas, qual o necessidade de informar que os voluntários são capacitados ao uso de armas de fogo, bem como para realizar o procedimento operacional padrão-POP da Polícia Militar.

Do que vale, nas ruas, um policial sem poder de polícia? Qual a necessidade de se recrutar tantos voluntários se não há déficit de pessoal na área administrativa, mas sim na área ostensiva e preventiva? Como atribuir funções especificas de servidores especiais à simples voluntários que não podem exercê-las?

Conclusão

Ao final do presente trabalho concluímos que os voluntários não se equiparão aos policiais de carreira, por não fazerem parte da classe especial que se refere a Lei Estadual n. 8.033/75, vez que não cumprem os requisitos previstos na Lei Estadual n. 15.704/06. Bem como, os voluntários, não podem exercer o Poder de Polícia, assim, são impossibilitados de realizar as atividades ostensivas que por sua vez são essenciais à atividade Militar.

 



[1] http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/09/ministerio-publico-quer-impedir-que-reservistas-atuem-como-pms-em-go.html