UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

Elaborado por

 

LÁVYO AMORIM PORTELA

MIQUÉIAS CALÁCIO ARAÚJO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO: aspectos da temporalidade de consumação para imputação em precedentes maranhenses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Luís

2011

LÁVYO AMORIM PORTELA

MIQUÉIAS CALÁCIO ARAÚJO

 

 

 

 

 

 

 

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO: aspectos da temporalidade de consumação para imputação em precedentes maranhenses

Este trabalho científico apresentado à disciplina de Direito Penal Especial I, tem como escopo alcançar as metas propositadas com a realização do Seminário no 4° período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, para fins de obtenção da nota da segunda avaliação do semestre letivo, ministrada pela professora Thayara Castelo Branco.

 

 

São Luís

2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“A justiça exalta as nações, mas o pecado é o opróbrio dos povos”

     (rei Salomão)

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.........................................................................................................................5

1 ESTRUTURA JURÍDICA DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO..................................................................................................................................5

1.1  Noções Gerais......................................................................................................................6

1.2  Pena: Formas qualificadoras e ação penal ..............................................................8

2      TEMPORALIDADE DA CONSUMAÇÃO PARA CONFIGURAR SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO......................................................................................................10

2.1  Divergência doutrinária sobre a temática......................................................................10

2.2  Temporalidade da consumação e precedentes do TJ/MA ............................................11

CONCLUSÃO.........................................................................................................................14

REFERÊNCIAS ....................................................................................................................14

 

 

 

INTRODUÇÃO

     Diante de constante caráter ambíguo que determinados textos jurídicos possam apresentar, em especial, os criados pelos legisladores infraconstitucionais, tem-se no presente artigo, por oportuno e aprazível, o objetivo de enriquecer o conhecimento sobre a figura do sequestro e cárcere privado, tipo penal disposto no art. 148 do atual Código Penal.

Contudo, tal desenvolvimento do assunto tende a buscar, in stricto, um perfil peculiar para a caracterização do tipo penal em comento, que é sua temporalidade. Por conseguinte, sabe-se que para tipificar uma conduta como sequestro e/ou cárcere privado, é mister determinada a duração da consumação, o que será explicitado mais adiante neste trabalho. A este passo, o almejado é descobrir qual a média de tempo necessário na consumação, para a tipificação de conduta em sequestro e/ou cárcere privado, considerada em precedentes pelos magistrados maranhenses.

No que abarca tal problemática, pertinente é construir este estudo, uma vez que, a depender do tempo em fora restringida a liberdade individual de alguém mediante meio ilícito, pode a autoridade a que compete imputar o delito, caracterizar tal conduta como constrangimento ilegal ou mesmo tentativa de sequestro e cárcere privado.

Posta assim a questão, é de suma importância trabalhar o corrente entendimento da recente doutrina sobre o que o legislador dispõe no art. 148 do Código Penal, a fim de compreender como se dá aplicação deste dispositivo.

1 ESTRUTURA JURÍDICA DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

           

Desde já, para compreensão do tipo penal em comento, o Código Penal coloca o sequestro e cárcere privado na parte em que cabe aos crimes contra liberdade individual, trazendo em sua redação o seguinte:  

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

 

                  Como visto no dispositivo, buscou o legislador proteger “a liberdade física do sujeito passivo, notadamente a liberdade de locomoção e movimento” (MIRABETE, 2004, p. 188). Ademais, são estes crimes espécies de constrangimento ilegal, diferenciando-se pela especialidade.

                   Em verdade, conforme os ensinamentos de Bitencourt, a liberdade protegida pelo tipo penal não é destruída, mas, tão somente restringida quanto ao seu exercício, voltando com o fim do seqüestro ou cárcere (2007).

                  Por seu turno, trata-se de crime comum, não sendo necessária nenhuma qualidade ou condição especial, salvo se a ação for praticada por um funcionário público enquanto no exercício das suas funções, terá a configuração do crime de abuso de autoridade (BITENCOURT, 2007).

                   

1.1 Noções Gerais

                  A princípio, é de grande valia uma abordagem histórica dos crimes de seqüestro e cárcere privado no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, consideráveis são as observações de Bitencourt:

Nosso Código Criminal do Império, de 1830, limitava-se a criminalizar a figura do cárcere privado (arts. 189 e 190), que poderia, inclusive, ter como local do crime as próprias prisões públicas. O Código Penal de 1890, inspirado no Código Penal português de 1852, ampliou essa tipificação para incluir o seqüestro como forma alternativa do mesmo crime de cárcere privado (art. 181). Essa opção política co-criminal foi mantida pelo Código Penal de 1940, cuja Parte Especial continua em vigor (art. 148) (2007, p. 372).

                  Neste passo, o Código Penal visa proteger a liberdade de movimento no espaço, avisando a todos que somente o Estado, através de forma autorizada, poderá privar o individuo deste direito (NORONHA, 2001).

                  Ademais, o crime em comento é comum. Desta forma, qualquer pessoa poderá cometê-lo, havendo qualificadoras para ascendentes, descendentes e cônjuge. Do mesmo modo, qualquer um poderá ser sujeito passivo, inclusive crianças, insanos e pessoas inconscientes etc (MIRABETE, 2004).

                  Contudo, há de ser excluída a possibilidade de pessoa jurídica figurar como sujeito passivo deste crime, pois ela não pode ter sua liberdade de locomoção aprisionada nem restringida (BITENCOURT, 2007).

                  Por sua vez, o tipo objetivo do crime é uma construção doutrinaria, uma vez que o Código não se preocupou em descrever o que deve ser entendido por seqüestro nem cárcere privado, punindo-os igualmente (BITENCOURT, 2007).

                  A par disso, considera-se “cárcere privado, ao contrário do seqüestro, quando ocorre clausura, encerramento em recinto fechado. No seqüestro, a detenção ou retenção, que impossibilita a vítima de se afastar do local em que o agente a colocou, se realiza em aberto ou enclausuramento” (MIRABETE, 2004, p. 188).

No mesmo sentido é o pensamento de Noronha, no qual se diferem porque no caso do cárcere privado “há uma clausura ou confinamento, ao passo que no seqüestro tal não se dá: a restrição à liberdade não se opera dentro de limites tão estreitos; assim, pode seqüestra-se uma pessoa numa ilha, num sítio etc., desde que seja impossível afastar-se deles.” (2001, p.169).

Vale lembrar que, para a configuração do delito “não é preciso que a vitime fique absolutamente impedida de retirar-se do local em que foi posta pelo agente; é suficiente que não possa dele afastar-se – ou transportar-se para lugar distinto – sem grave risco pessoal, ou que tenha que empregar energia superior às suas forças” (PRADO, 2004, p. 302). Desta forma, evidencia-se que as formas de cometimento do crime de sequestro e cárcere privado são diversas.

                  Quanto aos meios, podem ser múltiplos: violência física, moral, fraude e, inclusive, por omissão. Neste sentido, Prado pronuncia-se, no sentido de:

os meios executórios aos quais o agente pode recorrer lograr alcançar a restrição material da capacidade de locomoção da vitima também são variados: pode valer-se da violência física, da grave ameaça ou da fraude, ou optar pela sugestão hipnótica, pelo uso de entorpecentes ou inebriantes (PRADO, 2004, p. 302).

                   

                  Por seu turno, o tipo subjetivo do crime ora em estudo é o dolo, ou seja, “a vontade de livre e consciente de privar alguém, de sua liberdade de locomoção, tendo conhecimento da ilegitimidade do fato” (NORONHA, 2001, p. 170). Contudo, se o “elemento subjetivo estiver ausente, ou seja, se o agente atua por outro intento que não o de seqüestra a vitima, não se configura o sequestro, mas o crime de constrangimento ilegal (RT651/269)” (MIRABETE, 2004, p. 189).

                  Além disso, é observado também a subsidiariedade do crime em estudo, adquirindo outra tipificação conforme o caso, como por exemplo, se a finalidade do agente é de obter vantagem ilícita, ocorrerá o crime de extorsão mediante sequestro (MIRABETE, 2004).

                  Exclui-se culpabilidade do autor quando a ação for cometida mediante erro de proibição inevitável, ou quando ocorrer justa causa. Como exemplos, uma pessoa que prende outra por acreditar ser ela procurada pela policia no primeiro caso, e internação em manicômio de louco furioso (NORONHA, 2001).

                  Por conseguinte, consuma-se o crime “com a efetiva restrição ou privação da liberdade de locomoção, por tempo juridicamente relevante” (BITENCOURT, 2005, p. 601). No mesmo sentido é o entendimento de Prado, para quem “o delito se consuma quando a vitima é privada de sua liberdade de locomoção. Trata-se de crime permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, por vontade do agente” (2004, p. 303-304).

                  Por sua vez, a tentativa ocorrer quando “o agente tenha praticado atos de execução, sem chegar à restrição da liberdade do ofendido” (NORONHA, 2001, p. 171). Algo semelhante é exposto por Prado, defendo a admissibilidade da tentativa quando “o agente pratica atos de execução tendentes a suprimir a liberdade de locomoção de outrem, mas não alcança seu propósito por circunstâncias alheias à sua vontade” (2004, p. 304). Cabe ainda lembrar que é muito difícil a tentativa em se tratando de omissão.

                 

1.2 Pena: Formas qualificadoras e ação penal

                   A principio, a pena para quem comete o crime de sequestro ou/e cárcere privado é de detenção de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Contudo, em seus §§ 1º e 2º, o artigo 148 do Código Penal trouxe qualificadoras, sendo a pena no primeiro parágrafo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e, no parágrafo 2º de 2 (dois) a 8 (oito) anos também de reclusão.

                   Nesse sentido, Greco adverte sobre o “fato de, por exemplo, estivermos diante de uma situação que, aparentemente, se amolde a ambos os parágrafos, deverá ter aplicação tão-somente um deles, vale dizer, o que tiver maior pena cominada” (2007, p. 529).

                   Por sua vez, a primeira qualificadora trata-se em caso de vítima quando for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos. Este inciso foi determinado pela lei nº 10. 741 de 1º de outubro de 2003, sendo posteriormente modificada com a introdução da figura do companheiro.

                   Ademais, cabe aqui a exposição da divergência doutrinaria acerca da adoção ou não da qualificadora em se tratando da vítima ser filho adotivo. Defendendo a não aplicabilidade esta Bitencourt, apoiando-se no princípio da tipicidade, ponderando que:

[...] enquanto não houver norma legal criminalizando condutas e cominando as respectivas sanções, os enunciados constitucionais funcionarão somente como matrizes orientadas da futura política criminal, mas jamais poderão fundamentar a responsabilidade penal, sem previsão legal expressa e específica (BITENCOURT, 2007, p. 378).

                                   

                  Não obstante, Greco  (2007) discorda do entendimento supra descrito, entendendo que por força do § 6 do art. 227 da Constituição, o qual assegura os mesmos direitos e qualificações para os filhos adotivos, existiria aqui tambem aplicação.

                  Dito isso, a segunda qualificadora se faz presente quando o crime é praticado mediante internação da vitima em casa de saúde ou hospital. Nesta hipótese, a ação do agente se reveste de maior periculosidade por minimizar a reação da vítima frente à ação criminosa. Importante lembrar que, incorrem em co-autoria o médico ou diretor do estabelecimento que colabora com a internação (PRADO, 2004).

                  A terceira qualificadora ocorre quando a privação da liberdade durar mais de 15 (quinze) dias. Aqui, embora o tempo não altere a tipificação do crime, tende a aumentar o sofrimento da vitima, justificando assim uma pena maior para estes casos. Quanto a contagem, conta-se o dia de inicio (BITENCOURT, 2007).

                  Por conseguinte, a quarta qualificadora perfaz quando a vitima for menos de 18 (dezoito) anos. Assim, lembrando que o Código adota a teoria da atividade, somente qualificado está o crime se a vitima possuir idade inferior a 18 anos no momento da prática do crime (BITENCOURT, 2005).

                  Se o sequestro ou cárcere é praticado com finalidade libidinosa, estará presente a quinta qualificadora, motivada pela finalidade com que o agente atua, sendo o delito qualificado mesmo que não haja a prática do ato libidinoso.

                  Por fim, quando o resultado do crime, em razão de maus-tratos ou de natureza da detenção, trouxer grave sofrimento físico ou moral, estará presente a última qualificadora, a saber, disposta no parágrafo 2°, esta, com a pena mais dura de todas, de 2 a 8 anos. Assim, buscou o legislador punir de forma árdua o autor que foi além da simples privação de liberdade, produzindo um sofrimento desumano a vitima.

                  Destarte, são duas as possibilidades de causar grave sofrimento físico ou moral ao ofendido, sendo por maus-tratos e natureza da detenção. Quanto à primeira, Bitencourt (2007) o define como uma possibilidade infinita, podendo ser proporcionado por diversas maneiras como alimentação insuficiente e agasalho deficiente, por exemplo. Quanto à segunda, o autor ressalta a importância de observar as condições objetivas da detenção, buscando saber se ela acarretou maior sofrimento como, por exemplo, pelas condições de higiene e promiscuidade.

                  Em derradeiro, ressalte-se que a ação penal é pública incondicionada, “não sendo exigível nenhuma condição de procedibilidade” (BITENCOURT, 2007, p. 380). Contudo, “será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo para a infração penal prevista no caput do art. 148 do Código Penal, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95” (GRECO, 2007, p. 534).

                                                                                                                          

2  TEMPORALIDADE DA CONSUMAÇÃO PARA CONFIGURAR SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

                       

2.1 Divergência doutrinária sobre a temática

Cabe neste ponto, trazer esta pauta, as considerações necessárias a fim de esclarecer como se dá a consumação do delito abordado neste artigo e elucidação da corrente dúvida doutrinária, em singelas sínteses cognitivas, a partir da temporalidade, ou seja, da duração da privação de liberdade.

Cumpre salientar que, ainda que já exposto quando ocorre a consumação, que para tal, é necessário a permanência do cerceamento da liberdade do indivíduo. É a partir da idéia da permanência necessária na consumação do crime que se resume a problemática. Ou seja, existe uma dúvida da duração precisa quanto a consumação do sequestro e cárcere privado para que sejam imputados à alguém.

Acerca disto, Nucci explicita:

Tanto assim que o crime é permanente, aquele cuja consumação se prolonga no tempo. Uma conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autorize a concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. (NUCCI, 2009, p. 689)

 

Acerca disto, é possível perceber que é passível de compreensão a dúvida doutrinária mediante a duração que pode configurar outro tipo penal, justificando a importância de entender a duração da consumação que, como visto, para o autor acima citado, é apenas necessário que a conduta tenha sido instantânea para não configurar o crime de sequestro.

Por outro lado, há doutrinadores que admitem também, a depender da duração da consumação, apenas a tentativa, se a privação de liberdade for rápida, instantânea ou momentânea, não configurando o crime (BITENCOURT, 2007).

Assim, mostra-se que é pela duração, ou seja, através da verificação do lapso temporal existente na consumação do crime que ocorre uma das cardeais diferenciações entre o sequestro e cárcere privado, tentativa desta e constrangimento ilegal.

Ainda assim, convém trazer à baila, que existem doutrinadores seguidores de opinião diversa, como Jesus em que a “duração da privação da liberdade de locomoção do sujeito passivo é irrelevante para a tipificação do fato, devendo ser considerada somente para efeito de dosagem da pena” (2005, p. 261). De semelhante modo, Greco elenca:

Entretanto, se a vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, se viu limitada no seu direito ambulatorial, o delito restará consumado. Para que cheguemos a essa conclusão devemos, obrigatoriamente, trabalhar com o raciocínio do princípio da razoabilidade, a fim de não chegarmos a respostas penais absurdas (GRECO, 2010, p. 355) (grifo nosso).

 

Em suma, para estes autores supracitados parece insignificante considerar a temporalidade da consumação, ou pelo menos, consideram ser de rápida duração a consumação necessária. No entanto, há de se verificar, oportuna é a solução explicitada da utilização da razoabilidade para esclarecer a corrente dúvida aqui apresentada. “A privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado, exige permanência, isto é, deve perdurar no tempo por lapso temporal razoável” (NUCCI, 2009, p. 689).

Em linhas gerais, a razoabilidade, aqui é considerada como possível caminho a ser tomado para esclarecer o enigma doutrinário em comento, no entanto, tal rumo deve ser tomado tendo em vista a sua aplicação no Judiciário. A este estudo é pertinente estremar tal aplicação nos termos da ocorrência deste crime no Tribunal de Justiça do Maranhão.

2.2  Temporalidade da consumação e precedentes do TJ/MA

Mediante a ocorrência dos crimes de sequestro e cárcere privado no Maranhão, acerca dos julgados, e ainda assim, a fim de coadunar com o exposto e verificar a questão da temporalidade para tipificação nesse crime, tem-se por melhor apresentar algumas jurisprudências a fim de mostrar resultados satisfatórios.

Por conseguinte, ao que esta pesquisa fora disponibilizado, fora visto que existem 29 jurisprudências em que, pelo menos inicialmente, fora imputado ou crime de sequestro ou cárcere privado, ou ainda ambos, apesar de estarem dispostos no mesmo tipo penal, sendo que já ocorrera a explicação e diferenciação de ambos anteriormente neste trabalho. Ainda nesse acervo pesquisado, a maioria deles possuem sequestro e cárcere privado como crime absorvido por um crime principal, sendo estes em suma homicídios e roubos. De resto, não foram considerados precedentes que envolvem o tipo penal extorsão mediante sequestro, pois configura outro crime. Finalmente, por outro lado, aderidos foram crimes que elencavam apenas a tentativa.

No que tange ao tema, na grande maioria dos precedentes o que se percebeu foi realmente um lapso temporal razoável (na idéia do termo que se tem por mera convenção) existente na consumação dos crimes imputados. A exemplo:

APELAÇÃO CRIMINAL. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO SOMENTE PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso do MPE impugna apenas a não condenação do recorrido pelo crime de seqüestro e cárcere privado. 2. Inexistindo elementos capazes de caracterizar o crime de seqüestro e cárcere privado, não há como condenar o recorrido por tal conduta, favorecendo-lhe o princípio do in dubio pro reo. 3. Confirma-se, portanto, a condenação do recorrido somente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). 4. Recurso improvido. (acórdão 1018382011, nº 56072011, TJ/MA, rel. José Bernardo Silva Rodrigues, 17. 05. 2011).

Neste precedente, emitido pela comarca do município de Grajaú, fora inicialmente imputado sequestro e cárcere privado por 3 dias de consumação do crime, mesmo não sendo configurado posteriormente, como se nota, devido o livre consentimento da vítima.

Pois bem, ao propósito, foi verificado, por outro lado, a existência de dois precedentes, em especial, a título explicativo, que mostraram estarem em concordância com a corrente doutrinária a qual considera que, mesmo por breve espaço de tempo, limitando a liberdade individual da vítima, pode-se configurar o delito de sequestro e cárcere privado.

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA E PROVAS TESTEMUNHAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. EXERCÍCIO AMPLO DO DIREITO DE DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXARCEBAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO INCORRETA DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o advogado do Apelante tendo sido devidamente intimado para apresentação das testemunhas que iriam depor em plenário, quedou-se inerte, tendo a magistrada nomeado defensor dativo ao qual foi assegurada entrevista reservada com o Apelante, que procedera à sustentação oral, requerendo sua absolvição. 2- A magistrada não observou o rigor técnico ao fixar a pena do Apelante, haja vista que ao condená-lo nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, aplicou a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP, configurando Bis in idem, já que a referida agravante qualifica o crime de homicídio, dispondo igualmente acerca da matéria tratada no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP. 3- Da mesma forma, erroneamente, aplicou a pena de multa ao Apelante, quando o art. 121, e art. 148, do CP, não trazem esta previsão. Assim a pena restou exacerbada. 3 - Recurso parcialmente provido. (acórdão 0919892010, AC nº 09132010, TJ/MA, rel. José Bernardo da Silva Rodrigues, 01.06.2010)

Apelação. Crimes de roubo com causa de aumento de pena, sequestro e cárcere privado e formação quadrilha armada. Concurso de crimes. Condenação majorada. Equivocidade. Condenação por alguns crimes não apurados na instrução. Ausência de provas. Caracterização. Redimensionamento na dosagem da pena. Ocorrência. Roubo com causa de aumento de pena pelo emprego de arma e formação de quadrilha armada. Bis in idem. Caracterização. Comprovado nos autos que os recorrentes foram condenados por crimes não apurados na instrução processual, a absolvição por tais crimes deve ser imposta, devendo ser redimensionada a pena aplicada por força de condenação por outros crimes e pela caracterização do bis in idem. (acórdão 0906772010, AC nº58882009. TJ/MA, rel. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, 28.04.2010)

 A peculiaridade nestes se demonstra na existência de apenas “horas” para que fosse configurado o crime de sequestro e cárcere privado. No primeiro, fato ocorrido no município de Estreito, o sujeito ativo retirou a vítima de sua casa, deixando em um matagal, e horas depois cometeu homicídio contra esta. Já no segundo caso, um grupo de rapazes trancafiou a vítima por horas dentro de um porta-malas de um carro, no qual praticaram diversos assaltos, enquanto a presente vítima ainda estava lá dentro, o que também durou apenas horas.

Por fim, requer apresentar também, representando minoria entre os precedentes pesquisados, porém com animus de demonstrar existência de um dos poucos julgados em que se configurou ao invés de sequestro ou cárcere privado, a figura do constrangimento ilegal.

Penal. Processual. Apelação. Sentença Condenatória. Defesa. Prejuízo. Inocorrência. Nulidade. Insubsistência. Preliminar. Rejeição. ***Estupro. Acervo. Insuficiência. Absolvição. Imperatividade. ***Sequestro e Cárcere Privado. Conduta. Inconfiguração. Desclassificação. Imperiosidade. ***Tortura. Configuração. Erro de Proibição. Inocorrência. Condenação. Manutenção. Coerência. ***Pena. Dosimetria. Art. 68 do Código Penal. Inobservância. Retificação. I - Não há falar-se em nulidade processual, ao sustento de que, ao prolatar o edito condenatório, omisso o Juízo Processante no enfrentar das teses defensivas, quando indemonstrado prejuízo, bem ainda razoavelmente fundamentado o decisório. II - Se insuficiente a coligida prova a supedanear edito condenatório quanto ao crime de estupro, nesse ponto, imperioso o proferir de absolvição. Inteligência do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. III - A outro modo, em demonstrando o acervo não amoldada a apontada conduta, aos crimes de sequestro e cárcere privado, mas sim, ao delito de constrangimento ilegal, impositivo o desclassificar. IV - Por certo, entretanto, que, se hábeis os elementos probantes a conduzir à certeza de que decorrentes as agressões sofridas pela vítima, do objetivo de obter confissão, caracterizado, pois, o crime de tortura, e insubsistente o suscitar de erro de proibição, haja vista que vedado o alegar de ignorância da lei, ao intento de eximir-se de responsabilidade acerca de práticas delitivas. V - Se, no dosimetrificar da pena, evidenciado equívoco, por inobservadas regras ínsitas no art. 68, do Código Penal, imperiosa sua retificação. VI - Recurso parcialmente provido, para o fim de absolver o apelante Lilberty Estênio de Sousa Coelho do crime de estupro, assim como desclassificar em relação a ambos os recorrentes, os delitos de sequestro e cárcere privado para o crime de constrangimento ilegal, absorvido este, contudo, pelo de tortura, cuja pena retificada. Unanimidade. (acórdão 0804552009, AC nº 45352006, TJ/MA, rel. Antônio Fernando Bayma Araújo, 30.07.2009)

Vale ressaltar, que apesar da existência abrangente de precedentes no Maranhão que acompanham a corrente doutrinária que considera um lapso temporal maior da consumação para a ocorrência de sequestro e cárcere privado, fica confirmada a existência de magistrados que ainda seguem outra linha de compreensão já evidenciada.

CONCLUSÃO

Percebeu-se com este estudo, a princípio que a de fato existe ainda algo em aberto na tipificação do delito disposto no art. 148, a saber, sequestro e cárcere privado. Procurou-se entender aspectos gerais do crime em estudo para, como almejado, alcançar o pertinente tema consubstanciado em torno da consumação do tipo permanente desta infração penal.

Realmente a divergência doutrinária existe, no entanto, no bojo de sua aplicação no Tribunal de Justiça do Maranhão percebe-se uma clara aceitação e utilização da razoabilidade para a imputação do delito, o que em conclusão, e de fato vem a trazer uma segurança jurídica maior no julgar as condutas e melhor prestação jurisdicional.

Outras imputações, levando em conta mínimos lapsos temporais ao se consumar o crime, foram observadas, no entanto o que tende a se presumir são outros requisitos do delito que configurá-lo-ia, a exemplo do modo como fora praticado, e visto que, enfim o que verdadeiramente aceita-se a elencar é que há um objetivo de resguardar a liberdade individual.

REFERÊNCIAS

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 2. v. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 2. v. 3 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007.

JESUS, Damásio.  Direito Penal: parte especial. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2005.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 2. v. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

PRADO, Luís Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial. 2.v. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.