SENTENÇA ESTRANGEIRA
O presente texto trata a respeito da sentença proferida por órgão jurisdicional estranho a nosso ordenamento pátrio. Trata-se aqui da sentença estrangeira e da sua necessidade de ser homologada, para que tenha eficácia em nosso território. E o Superior Tribunal de Justiça como órgão responsável pela análise e reconhecimento de sentença alienígena.
A primeira função da sentença é de atuação (declaração, com eventuais consectários condenatório, constitutivo ou mandamental) da vontade concreta da lei. A segunda função é criadora do direito objetivo. A terceira função é a modalidade da equidade (criação judiciária da regra para o caso concreto) é fonte aplicável pela Corte Internacional de Justiça, em suas três modalidades: secundum legem, praeter legem e contra legem. Essa terceira modalidade só é aplicável se houver prévia aquiescência das partes.
Para tornar-se eficaz no território brasileiro, a sentença estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Mediante a homologação, a sentença estrangeira adquire idoneidade para surtir no Brasil os efeitos que lhe são característicos. Cabe ressaltar que não á a homologação, que confere a eficácia própria do ato decisório, uma vez que ela somente permite que essa eficácia se manifeste em nosso território, isto é, importa-a. Tendo a sentença, de acordo com ordenamento de origem, efeito executivo, uma vez homologada torna-se exeqüível no Brasil.
A eficácia dos julgados de tribunais estrangeiros só se inicia no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem essa medida judicial, que é de caráter constitutivo, a sentença estrangeira não possui autoridade em nosso território, decorrência da soberania nacional, da qual é parte integrante a função jurisdicional. Mas, após homologação, equipara-se a decisão alienígena, em toda extensão, aos julgados de nossos juízes. Dá-se, em linguagem figurada, a nacionalização da sentença.
Sua execução, então, será possível segundo as regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza. A sentença estrangeira, inclusive arbitral, antes da homologação, tem efeitos; apenas não foram importadas e a homologação só é necessária a essa importação de eficácia sentencial.
A sentença estrangeira por ser sentença possui as mesmas características e possui as mesmas funções da sentença nacional. Bastando apenas análise de requisitos formais que, atendidos transforma a sentença estrangeira em sentença nacional, revestindo assim de carga eficacial.