1.INTRODUÇÃO

O tema deste artigo científico (Seletividade do Sistema Penal) foi proposto em sala de aula pela profª Carolina Pecegueiro. Depois de feito pesquisas sobre o assunto delimitamos o tema para “O mito do direito penal como direito igualitário”, discorrendo primeiramente o significado da Criminologia para depois iniciarmos uma analise crítica sobre o etiquetamento do sistema penal e a sua efetividade para com os indivíduos. Após iniciados os nossos estudos percebemos o grande desequilíbrio entre as classes sociais para o sistema penal.

Dessa forma, algumas assertivas surgiram. Diante da agravante crise em que vivemos atualmente no Brasil, onde o Sistema Penal encobre os crimes de colarinho branco e cria um estereótipo (efeito produtor da criminalização) no imaginário coletivo. E se esse sistema cumpre seu papel ou está fragmentado, abrindo espaço para indivíduos que não se enquadram no papel de delinqüente.

O presente trabalho versa sobre essas questões trazendo uma reflexão para âmbito do Sistema Penal Brasileiro e fazendo crítica ao subtema, mostrando a seletividade que atinge aos indivíduos de baixa defesa perante o poder punitivo.

2.O (pré)conceito de criminalidade no senso comum

Segundo Vera Andrade, a Criminologia é defendida como ciência causal explicativa da criminalidade. Isto significa que sendo a criminalidade como fenômeno natural, ela assegura a função de argumentar as causas de acordo com o método cientifico, o homem (criminoso) age daquela maneira porque já existe aquela imagem formada por aquele biótipo.

A escola liberal clássica não considerava o delinqüente como um ser diferente dos outros, não partia da hipótese de um rígido determinismo, sobre a base do qual a ciência tivesse por pesquisa etiológica sobre a criminalidade, e se detinha principalmente sobre o delito, entendido como conceito jurídico, isto é, como violação do direito e, também daquele pacto social que estava, segundo a filosofia política do liberalismo clássico, na base do Estado e do direito.  ( BARATA, 2007, 31)

A criminalidade sendo ratificada como realidade ontológica e inserida ao Direito Penal, deve ser reconhecida e averiguada suas causas, impondo a ciência à responsabilidade pelo seu combate para com a sociedade.

Lombroso acredita na tese do criminoso nato: a causa do crime é identificada no próprio criminoso. Ele prevê que o homem nasce delinqüente. Todavia Ferri confrontava Lombroso no momento em que ele afirmava que o homem não é de natureza criminosa e sim que ele se torna criminoso quando ele é introduzido na sociedade (ou seja, não se trata de uma escolha mais de resultados de uma ordem de fatores individuais, físicas e sociais).

Depois desses conceitos estigmatizados formula-se uma divisão entre o universo da anormalidade (o senso comum marginalizado), composta da minoria dos sujeitos de uma sociedade e o universo normal da mesma que corresponde maior parte da sociedade. Existe uma visão única e maniqueísta entre a criminalidade (“o mal”) versus os anseios da sociedade (“o bem”).

Diante dessa concepção do sistema penal pode-se abstrair que existe um discurso repressor com base aos princípios de igualdade, de legitimidade, de bem e do mal, de culpabilidade e de interesse social.

 A visão desusada do criminoso incorporada aos sujeitos da prisão e as camadas mais baixas não trata de um conceito por assim dizer, mas de um (pré) conceito da criminalidade.

 De acordo com Louk Hulsman(1993,p.64):

 “De um dia para outro, o que era delito deixa de sê-lo e aquele que era considerado delinqüente se torna um homem honesto, ou, pelo menos, não tem mais que presta contas á justiça penal. É a lei que diz onde está o crime; é a lei que cria o “criminoso”.

2.1 – A imagem estereotipada do Sistema Penal

 

O Sistema Penal tem uma imagem de que foi criado para todos, mas a criminologia crítica vem dizer que a criminalidade é algo atribuído para uma pequena parte da sociedade, são os etiquetados de criminosos. Pode-se dizer que o direito penal age de acordo com o meio no qual ele estar colocado, podendo ser influenciado com as atitudes da sociedade, mas também pode ser um fator condicionante, pois na maioria das vezes irão prevalecer as suas decisões fundamentais.

O sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas. (ZAFFARONI, 2005.)

A seletividade em si tem vários fundamentos, e o sistema não consegue por em prática todas as leis, e acaba por punir apenas os mais frágeis, mas por outro lado temos que concordar um pouco com esse sistema porque se todas as pessoas que cometerem crimes banais forem presas, não vai sobrar ninguém, além de não ter local suficiente para colocar tantas pessoas. Em tese, ele estar programado para atingir toda a população, mas o que se ver de fato, é que ele é usado apenas para defender os “normais” dos que são taxados de criminosos.

O que se pode observar é que essa seletividade se dar na maioria das vezes pela classe dominante, ninguém estar se importando com a igualdade, cada vez mais o sistema se distancia disso, pois pra eles nada muda. O Sistema Penal tem várias lacunas, que faz com que tenha um jeitinho para tudo, um jeito de continuar com os privilégios dos favorecidos e para os das classes menos favorecidas, só restam os etiquetamentos.

As pessoas são designadas como “ricas” se porventura têm maneiras convenientes e responsáveis, e “pobres” no caso contrario. Nenhuma reforma estrutural da sociedade pode alterar essas identidades, pois na nova política atual é a personalidade, e não a renda ou classe, que representa a qualidade determinante de uma pessoa. A grande fratura de nossa sociedade é aquela que separa não ricos dos menos ricos, mas os que são capazes e os que são capazes de serem responsáveis por si mesmos. (WACQUANT, 2001, p.49)

A teoria do etiquetamento é significativa para o desnivelamento de duas categorias de: criminalização primaria e a secundaria. A primeira é a produção de leis para que elas sirvam para uma determinada sociedade como, por exemplo, o furto, ou sonegação fiscal. A segunda é associada a pessoas que comentem o mesmo tipo de crime, mas com o esteriótipo de criminoso diferente. O efeito da pena é taxar a pessoa como criminoso. Nesse trecho de WACQUANT (2001, p.25).

“A idéia-força reside em que o caráter sagrado dos espaços públicos é indispensável a vida urbana e, a contrário, que a desordem na qual se comprazem as classes pobres é o terreno natural do crime.”

2.2 A “eficácia” do Sistema Penal

 

O sistema penal estar mais preocupado em punir do que em suas conseqüências, com isso ele torna-se um sistema ineficaz com relação à ressocialização do indivíduo. Às vezes esse sistema faz com que o individuo, com estereótipo de criminoso, seja taxado com esse biotipo por toda a sociedade, e uma vez taxado, ele não será mais visto como “normal”, visto que o poder desse sistema é legitimado por todos, exceto pelos que são punidos, mas essa maioria não tem acesso à formação do sistema. Segundo MOLINA (1992, p.251)

Dentro desse modelo criminológico a pretensão punitiva do Estado, isto é, o castigo do infrator, polariza e esgota a resposta ao fato delitivo, prevalecendo a face patológica sobre seu profundo significado problemático e conflitual. A reparação do dano causado a vitima( a uma vitima que é desconsiderada, neutralizada pelo próprio sistema) não interessa, não constitui nem se apresenta como exigência social ; tampouco preocupa a efetiva ressocialização do infrator . Nem sequer se pode falar dentro deste modelo criminológico e político criminal de prevenção social, senão de dissuasão penal. (MOLINA, 1992, p.251)

O sistema com todas essas punições, em muitas delas ele fere a própria constituição, visto que ela assegura direitos, como a liberdade da pessoa fazer o que quiser mesmo que no final tenha uma sanção, mas as pessoas têm uma liberdade limitada, pois de certa forma o Estado estipula como o individuo pode usar essa liberdade. Mesmo que isso seja para um bem comum, percebe-se que essas leis batem de frente com a lei maior, que é a constituição. No entanto, ANDRADE (2003,pg51-52) afirma

A seletividade do sistema penal se deve a especificidade da infração e das conotações sociais dos autores, pois a impunidade e criminalização são orientados pela seleção desigual de pessoas de acordo com seus status social, e não pela incriminação igualitária de condutas objetiva e subjetivamente consideradas em relação ao fato-crime, conforme preconiza a Dogmática Penal... a gravidade da conduta criminal não é, por si só, condição do processo punitivo, pois os grupos poderosos na sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema uma quase que total impunidade das próprias condutas criminosa

Os homens de mal (os delinqüentes) devem ser tirados do convívio da sociedade para nós “decentes” vivermosem harmonia. Issovai de encontro com o sistema, pois todos são iguais perante a lei, todos têm direitos, mas nem todos esses direitos são garantidos e efetivados pelo Estado. O sistema penal possui três perfis de delinqüentes que são caracterizados preto, pobre e a prostituta. Há uma diferenciação bastante aparente em resguardar os direitos dos homens de bens para separá-los dos homens de mal. O problema esta pacificamente em quem comete o crime.

Uma possível solução para tornar esse sistema mais eficaz e efetivado seria diminuir o tamanho do Estado Constitucional e aumentar o sistema penal, ou seja, o Sistema Penal já foi elaborado justamente para proteger as pessoas boas e punir as pessoas más, as verdadeiras vítimas desse sistema desigual. A sociedade é o reflexo do sistema penal e representa o mal sobre o Estado, sendo que a partir do momento que eu cometo crime passa a ser taxado de criminoso. Com toda essa atuação do Sistema Penal, ele é tido como justo, pois ele procura atender as necessidades, não de todos, mas da elite.

O sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas. O sistema penal é também apresentado como justo, na medida em que buscaria prevenir o delito, restringindo sua intervenção aos limites da necessidade. (BATISTA, 1996, p. 25 e 26.)

Há um objetivo no Estado em prever uma patologia criminal e em seguida identificar um projeto de “cura”. No Brasil que vive sobre a égide de uma legislação penal obsoleta, a impunidade é um mal; as leis são atrasadas e frouxas.

É necessário controlar e codificar todas as praticas ilegais. É preciso que as infrações sejam bem definidas e punidas com segurança, que nessa massa de irregularidades toleradas e sancionadas de maneira descontínua com ostentação sem igual seja determinado o que é infração intolerável, e que lhe seja infligido um castigo de que ela não poderá escapar. (FOUCAULT, 2002, P. 73)

 Há uma discussão sobre a proposta de ressocializar o criminoso extremamente violento. Mas isso não se trata apenas de “punir” os atos bárbaros de criminosos, mas de proteger a sociedade dos monstros que andam por ai. Isso é que é o hoje um sistema aparentemente igualitário, fragmentado onde as leis inseridas no sistema não são efetivados a rigor por todas as pessoas em fazem parte da sociedade; infelizmente há uma diferenciação explícita entre os considerados normais e os anormais.

 CONCLUSÃO

Diante desta situação aterrorizante em que vivemos, busca-se uma solução coerente para o problema da criminalidade no Brasil. A criminologia como disciplina critica do sistema penal tem trazido ampla discussão para o debate em questão com a contribuição de inúmeros autores de renome, alguns dos quais citados nesse trabalho. Mas dentre tantos debates ocorridos nessa área infelizmente ainda percebe-se que só está na teoria, pois na pratica observa mudanças no sistema penal, o Estado está cada vez mais distante do bem estar social da população, mas ao contrario está pronto para punir “aquele” que se comporta como desviado. Só vindo das classes subalternas com seu devido respeito preocupando-se em incluí-las dentro da sociedade, pois as classes dominantes sempre ditando regras é praticamente impossível tornar uma sociedade justa e igualitária.