NATUREZA JURÍDICA DA SEGURIDADE SOCIAL
O tema refere-se à determinação da natureza jurídica das contribuições sociais para a seguridade social e ao regime jurídico aplicável a estas, através de interpretação histórica, lógica e sistemática do ordenamento. Da natureza jurídica da seguridade social, corresponde a um instituto de direito social, unicamente, constituindo um ramo específico do direito. Entretanto, a doutrina nacional concebe o direito social com um dos braços da ciência jurídica do direito público, porquanto predominam em suas regras interesses públicos.
No entanto são interpretação das prescrições normativas, à caracterização das normas jurídicas tributárias, ao conceito de tributo, à caracterização das contribuições sociais à seguridade social, e à análise das teorias que indicam uma solução sobre a natureza jurídica e o regime jurídico de tais contribuições, tendo, contudo, como premissas o direito como ciência, o direito positivo como seu objeto, seu método de análise, a caracterização de sua linguagem, a possibilidade de renovação científica e as regras gerais do pensamento na formulação das proposições científicas, além da hierarquização e da visão global do direito positivo e de sua conexão de sentido com a realidade.


CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Caracterização
Não são claros e ordenados os dispositivos constitucionais infraconstitucionais relativos às contribuições sociais, visto que não promovem expressamente o entendimento de que estas são ou não tributos, e se são tributos qual sua especificação, autônoma ou pertencentes a uma outra espécie.
Visto isto, as contribuições sociais podem ser divididas em contribuições sociais stricto sensu e contribuições sociais para a seguridade social. Ambas têm como característica marcante a determinação legal de que o produto de sua arrecadação será afetado aos fins constitucionais para os quais são instituídas . Então, a exigência de uma contribuição social somente será válida se, além de obedecer a outras especificidades do seu regime jurídico, a destinação legal de seus recursos forem para fins autorizados pela CF/88.
As contribuições sociais para a seguridade social, objeto da análise em tela, são aquelas que visam garantir o financiamento da seguridade social, que, conforme o artigo 194 da CF/88 , destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Na finalidade de financiamento da seguridade social, pode ser feito de acordo com dois modelos: o assistencial, por meio de orçamento fiscal, e o contributivo, por meio das referidas contribuições impostas aos agentes do processo produtivo e aos concursos de prognósticos.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Contribuição Adicional Devida pela Empresa ? Aposentadorias Especiais
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
- Incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso
a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
- Incidentes sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção
doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
Contribuição sobre a Produção Rural
- 2,6% (dois vírgula seis por cento) incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, em substituição à contribuição de 20% e daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
1.2 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional
5 % da renda bruta dos espetáculos desportivos da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional incidente sobre a receita bruta decorrente de espetáculos desportivos e de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos.
1.3 Empregador Doméstico
- 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
1.4 Segurados Empregado, Trabalhador Avulso de Empregado Doméstico
1.5 Contribuinte Individual
- 11% (onze por cento) para o Contribuinte individual que presta serviço à empresa, inclusive cooperativa de trabalho, a partir de abril/2003.
- 20% (vinte por cento) para o contribuinte individual que presta serviços à pessoa física; a outro contribuinte individual; à entidade beneficente de assistência social, isenta da cota patronal; a missões diplomáticas ou a repartição consular de carreira estrangeira.
1.6 Segurado Facultativo
- 20 % (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
1.7 Alterações Introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006
Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo:
a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);
b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e
c) o facultativo.
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realiza-la por meio da Internet ou pelo 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social.
Início do recolhimento no percentual de 11% e códigos para recolhimento:
a)   a alíquota de 11% vigorará a partir da competência 04/2007, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;
b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição;
c) o recolhimento de 11% será feito em Guia da Previdência Social (GPS), com códigos de recolhimento específicos.

Salário de Contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observados os limites mínimo e máximo
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mínimo e máximo
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
V ? para o segurado especial que usar da faculdade de contribuir individualmente (deverá ter uma inscrição no NIT), o valor por ele declarado.
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 foi extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
3. Limites Mínimo e Máximo do Salário-de-Contribuição
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
3.1 para os segurados empregado e trabalhador avulso:
ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
3.2 para o empregado doméstico:
ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
3.3 para os segurados contribuinte individual e facultativo:
ao salário mínimo.
O limite máximo do salário de contribuição corresponde:
ao valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Observação:
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração  e do desconto  feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar  a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração .
4. Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
4.1 A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo.
Observações
A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção da contribuição de 11% sobre o valor da nota fiscal da empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
II - tratando-se de serviços prestados como segurado contribuinte individual:
Quando prestar serviço a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso, e o total das contribuições ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá, para efeito de controle, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação:
a) do comprovante de pagamento, relativo à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando com nome e CNPJ a(s) empresa(s) contratantes, ou o empregador doméstico responsável pelo desconto sobre o valor por ele declarado.
b) do comprovante de pagamento com a identificação completa da empresa contratante (razão social, CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, valor da remuneração paga, valor descontado a título de contribuição previdenciária e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
Notas:
O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no item anterior. 
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, essa declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que  identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada, e se deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e a alíquota correspondente.
4.2 Contribuinte Individual
O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria às pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.
O disposto acima se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.
4.3 Segurado Facultativo
O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
4.4 Empregador Doméstico
O empregador doméstico é responsável pelo recolhimento das contribuições decorrentes do contrato celebrado com o trabalhador doméstico, que são calculadas sobre o valor registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A parcela devida pelo trabalhador, conforme alíquota constante da tabela de contribuição, será descontada de seu salário e recolhida juntamente com a contribuição devida pelo empregador (12%).