TRABALHO SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA

1. Introdução 2. Desenvolvimento. 3. Depoimentos 4. Conclusão 5. Referências Bibliográficas.

"Quanto maior for o número dos que compreendem e tenham em suas mãos o sagrado código das leis, com menor freqüência haverá delitos, porque não há dúvida que a ignorância e a incerteza das penas ajudam à eloqüência das paixões."

BECCARIA – Dos Delitos e das Penas

1. INTRODUÇÃO

Não são os sentidos que nos enganam, mas o juízo que emitimos daquilo que nos chega. Temos de reconhecer, então, que a percepção não implica passividade, mas que é uma construção mental da qual participamos de modo ativo.

O que vemos nos desenhos abaixo? Uma taça ou duas caras? O rosto de uma anciã ou aquele de uma jovem? Como o desenho não muda, o que influi aqui é a nossa maneira de olhar...

Embora pareça surpreendente, pode-se considerar que a imaginação está, desde o princípio, vinculada ao mundo da percepção. O uso da linguagem, o diálogo, é provavelmente o momento em que melhor podemos observar todos os matizes das relações que nos unem com os outros.

Desde os primórdios, o homem verificou a necessidade de viver em grupo, visando a satisfazer as suas necessidades básicas. Por não serem auto-suficientes, os grupamentos sociais que permearam no tempo e no espaço verificaram a imperiosa necessidade de formulação de regras para este convívio.

O Dr. Paulo Nader assevera que a justiça é um valor supremo e é correspondente a maior virtude humana. Ensina-nos, ainda, que a justiça pressupõe o valor segurança. "Por este motivo se diz que a segurança é um valor fundante e a justiça é um valor fundado" (NADER, Paulo - Introdução ao Estudo do Direito, pag. 119).

2. DESENVOLVIMENTO

O Professor Nader nos coloca diante de duas definições, sendo uma para a Segurança Jurídica e outra para a Certeza Jurídica. "Enquanto a Segurança Jurídica é de caráter objetivo e se manifesta concretamente através de um Direito definido que reúne algumas qualidades, a Certeza Jurídica expressa o estado de conhecimento da ordem jurídica pelas pessoas" (NADER, Paulo – Intr. Ciência do Direito).

Assim, a percepção do que é sentido pelas pessoas, de um modo geral, no tocante ao Direito – dar a cada um o que é seu – constitui-se numa certeza, subjetiva, e a manifestação desse Direito, quer através dos costumes, quer através da positivação das normas, numa segurança objetiva.

Há necessidade, ainda, no plano jurídico, de uma primeira necessidade. Esta primazia diz respeito à ordem. O Estado deverá estar ordenado, com um regramento jurídico definido, percebido, aceito e recepcionado por sua gente. Voltamos a destacar aqui a importância da percepção dos cidadãos de um determinado País no tocante a segurança. Sem que isto esteja incrustado na mente das pessoas, de nada adiantaria um Estado organizado e com um ordenamento jurídico eficiente.

Valemo-nos mais; se todo o aparelho judiciário não estiver competentemente dotado de pessoal e recursos necessários, o Direito não irá alcançar a efetividade desejada, frustrando os anseios de segurança e de justiça, também. Salientamos a relevante importância dos magistrados neste processo, pois os mesmos constituem também um fator de segurança jurídica.

No caso brasileiro, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico pátrio, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.

O Direito estar positivado constitui um vetor da segurança jurídica. Esta positividade pode estar atrelada aos costumes de um povo ou revelar-se através de códigos. Em suma, a eficácia aqui almejada é a efetiva orientação social.

A divulgação á experiência ou objetivo do Direito não é bastante para se adaptar a certeza jurídica.É necessário ainda que as normas sejam também favorecidas de clareza, simplicidade, univocidade e suficiência.

Clareza – Tem que ser a interpretação de forma autêntica, realizada por via de um provimento legislativo.Reconhecendo aambigüidade da regra que devem ser compreendida e ao alcance do homem comum.

Simplicidade – Segundo depoimento de JOÃO ARRUDA "discutiu-se, durante algum tempo, sobre a conveniência da criação do código popular", deste modo, tornando comum e inteligível a todo povo.

Univocidade – É o processo sistemático, se insere a norma, não deixando que apresente incoerência, contradições ou conflitos internos. O sistema jurídico não se compõe de um único, porém devem estar em perfeita harmonia e interdependente, embora cada qual esteja fixado em lugar próprio, ou seja, um única voz de comando.

Suficiência – Portanto, afirma o Prof.º Nader "Significa que a ordem jurídicadeve estar plena de soluções para resolver quaisquer problemas oriundos da vida social.A lei pode apresentar lacunas; a ordem jurídica, não. A suficiência é garantida pelos processos de integração do Direito, como a analogia os princípios gerais do Direito".

Em principio, a lei não deve ser retroativa. Assim passamos a falar sobre a irretroatividade da leio. Esta não deve alcançarfatos do passado, mas regular situações presentes e futuras, a partir de sua vigência.Mas se, por exceção, uma lei nova pretender regular fatos passados, terá de respeitar sempre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, (art.5º, XXXVI, da CF; art.6º, pág.1º, LICC).

Destarte, podemos concluir que o princípio da segurança jurídicapossuí dependência com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna,sendo estas os institutos que lhe darão maior efetividade.

A firmeza relativa do Direito urge ressaltar que o legislador tem que possuir a arte harmonizar as duas forças que ligam o ordenamento jurídico do Estado em sentidos opostos: A CONSERVADORA E A EVOLUÇAO.

Assim sendo, a segurança nas instituições jurídicas é anseio de todos, juristas e aos povos. Para os Juristas, porque é mais fácil operar com leis enriquecidas pela doutrina e jurisprudência; para o povo, porque a experiência clássica de seus direitos e obrigações.

Desta feita, uma importante condição da Segurança Jurídica está na relativa certeza de que os indivíduos têm relativas sob o império de uma norma deve perdurar ainda qual tal regra seja substituída.

Por fim, deve ser lembrada também a interpretação teleológica ou social, em que se examinais os fins para os quais a lei foi editada, ou seja, na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais e que ele se dirige e às exigências do bem comum.

Os princípios do direito aplicado referem-se às decisõesjudiciais, ao Direito que deixa de ter apenas regras gerais e abstratas, transformando-se em regras jurídicas individuais, destacando osseguintes:

- decisão de casos pendentes e sua execução;

- prévia calculabilidade da segurança;

- firmeza jurídica (respeito à coisa julgada); e

- uniformidade e continuidade da jurisprudência.

No direito moderno o principio prévio da calculabilidade da pena é uma garantia jurídica tanto para o autor para o acusado. Se a lei a lei é clara, os fatos estão definidos e a certeza jurídica estiver assegurada às partes. Sendo verificado que o principio do processo legal está sendo cumprido as partes poderão então decidir o conteúdo da sentença judicial. Isso é benéfico para o advogado que poderá convencer seu cliente de ingressar ou não uma ação judicial. Este pré-requisito só trará vantagens tanto para o advogado quanto para a justiça, pois assim poderemos desafogar o poder judiciário. Assim o poder judiciárioiopoder judici que não terá que se preocupar com processos que envolvem pequenos valores e que podem ser resolvido no âmbito de juizados de pequenas causas, experiência bem sucedida que o Brasil vem praticando nos últimos dias.

Quando Paulo Nader diz que a presunção de verdade produzida pela coisa julgada constitui o principio de segurança jurídica e Maria Helena Diniz assegura que se não houvesse o respeito pela coisa julgada cairíamos no anarquismo, na lesão de direito e o total descrédito na justiça. O que os ilustres juristas estão nos querendo mostrar é que o principio de respeito à coisa julgada é fundamental para a instituição Direito.

O principio da coisa julgada afirma que uma decisão judicial decidida com base legal, outorgada pelo poder competente; em seu tempo e espaço não permite mais mudança e elimina de uma vez por todas a possibilidade de se discutir a respeito da referida decisão.

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu Inciso XXXVI, assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em seu parágrafo 3º define que coisa julgada é a decisão judicial que não cabe mais recurso. Uma nova lei ou uma nova decisão não podem alcançar a coisa julgada, pois se assim procederem estão colocando em risco a segurança jurídica.

A coisa julgada não cabe mais recurso, por ser definitiva e trazendo a presunção de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub-judice. Garantindo prestigio ao órgão judicante que o prolatou e a garantia da impossibilidade de que o caso sofra qualquer tipo de reforma. A coisa julgada pode não eliminar o conflito, mas o impede que seja retomado em juízo e o real da coisa julgada é ser um instrumento de controle do dinamismo judicial.

O Supremo Tribunal Federal que tem a incumbência de guardar e defender nossa Constituição. Essa tarefa foi concedida ou imposta pelo poder constituinte e cabe ao Supremo Tribunal Federal não cumprir esta honra, pois se esta tarefa for negligenciada a segurança jurídica estará para sempre comprometida. O poder exercido pelo Estado sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza uma comunidade concreta. A Constituição enquanto respeitada constitui uma garantia de que os direitos e as liberdades jamais serão ofendidos. O Supremo Federal tem a árdua tarefa a cumprir.

É o Supremo que nos assegura que a Constituição está sendo cumprida e o Estado de Direito. É com suas decisões que o ordenamento jurídico como um todo se baliza no sentido de aplicação das leis.

O Poder Judiciário tem uma enorme responsabilidade, ao aplicar as leis. E o Poder Executivo a obrigação de cumprir as leis e ao Legislativo a incumbência de criar boas leis, com respeito ao cidadão sempre dentro dos limites constitucionais, ou seja, respeitando os direitos e garantias fundamentais.

3. DEPOIMENTOS

Trazemos aqui o depoimento colhido junto ao Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, Advogado, com mestrado em Direito pela Harvard Law School, nos Estados Unidos; ocupou cargos como procurador-geral do Banco Central do Brasil, procurador-geral da Fazenda Nacional e assessor legal do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Fizemos a seguinte pergunta:

ASSUNTO: SEGURANÇA JURÍDICA

    Tendo em conta que muitos anos se passaram desde a sua graduação e que muita experiência foi acumulada neste período, em função de sua atuação profissional, como o Doutor poderia transmitir aos discentes de hoje o significado da Segurança Jurídica, traçando um contraponto entre o entendimento daquela época e o de hoje?

Resposta:

Não creio que o significado do princípio da segurança jurídica tenha se modificado ao longo do tempo. Abstraídas as diversas discussões e construções doutrinárias sobre o tema, o princípio traduz a legitimidade da expectativa do administrado quanto à coerência dos efeitos irradiados pelo comportamento do Estado. Ou seja, trata-se de garantir ao cidadão que, uma vez adotado pelo Estado, em qualquer de suas funções, um determinado entendimento, não será ele, cidadão, prejudicado enquanto seu comportamento estiver ajustado àquele entendimento. É claro que isso não pode significar o engessamento do pensamento estatal, sobretudo no âmbito dos tribunais. O evoluir é próprio do direito. O que não pode é, vindo a se modificar o pensamento estatal, sofrer lesão aquele que, antes da mudança, moldou seu comportamento segundo aquele entendimento. É o que acaba de decidir o STF no caso da fidelidade partidária: era justa a expectativa dos parlamentares que mudaram de partido, até manifestar-se o TSE de forma explícita sobre o assunto em sentido contrário, de que seu comportamento – a mudança de partido – era permitido pela lei.

A título de ilustração, reproduzimos abaixo texto colhido no Jornal Valor Econômico de São Paulo, no dia 23//10/2007, que vem a se somar ao depoimento do Dr. Luiz Carlos.

4. CONCLUSÃO

Concluímos que a harmonia dos poderes incluindo o respeito às leis, às garantias individuais dos cidadãos vem a propiciar a vidanum verdadeiro Estado de Direito. Isso posto, podemos dizer que as decisões dos juízes, que não são unânimes, porém dentro de certo grau de equilíbrio e tendo uma Constituição formal que não esteja muito distante da Constituição material. Se isso for alcançado, é o que podemos chamar de segurança jurídica.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NADER, Paulo – Introdução ao Estudo do Direito – 28ª ed. – Editora Forense – 2007

GOMES, Orlando – Introdução ao Direito Civil – Atualizador Evaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito – 19ª ed. – Editora Forense – 2007

SILVA, José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo – 29ª ed. – Malheiros Editores – 2007

ATLAS BÁSICO DE FILOSOFIA – Tradução Ciro Mioranza – 1ª ed. – Escala Educacional – 2007

FERRAZ Jr., Tercio Sampaio – Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão , Dominação. – 5ª ed. - Editora Atlas - 2007