SEGURANÇA JURÍDICA ENTRE PERTINÊNCIA, MUDANÇA E REALIZAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Rosilene Ferreira de Oliveira¹

                                                                  Aline Caldas Landim

Fernanda Fagundes Veloso Lana²

 

RESUMO:

A segurança jurídica corresponde a um direito fundamental, o direito a estabilidade, a proteção contra alterações inesperadas que possam ocorrer numa realidade fático- jurídica. Esta prevista no art. 5°, XXXVI, CF que prevê a consolidação do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito que são institutos que promovem a segurança jurídica. Em matéria tributária a segurança jurídica representa a previsibilidade de atuação do fisco que deve ser exclusivamente guiada pela lei, respeitando as condições para o planejamento de ações futuras e garantindo a consumação de fatos passados.  Nesse contexto busca-se aferir a importância da confiabilidade no estado perante mudanças na legislação que poderiam trazer ao contribuinte um estado de insegurança ou instabilidade. Na aplicação da segurança jurídica pautada nos princípios legais visa-se manter a certeza de que os atos praticados não mudarão repentinamente. E assim a sua realização pertinente à eficiência de um sistema certo e estável garante aos contribuintes a confiança de que não serão cobrados por motivo de mudanças na legislação ou jurisprudência.

Palavras-chave: Segurança jurídica, estabilidade, confiança e mudança.

 

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[1] Discentes do 5° período de Direito da UNIMONTES. Endereço para contato: [email protected] –Trabalho apresentado para avaliação da disciplina Direito Tributário II, do Curso de Direito  da Universidade Estadual de Montes Claros.

² Orientadora. Advogada. Professora da Universidade Estadual de Montes Claros.

BETWEEN LEGAL RELEVANCE, CHANGE AND ACHIEVING THE RIGHT TRIBUTARY

ABSTRACT:

Legal certainty corresponds to a fundamental right, the right stability, protection against unexpected changes that may occur in a factual and legal reality. This provided for in art. 5 °, XXXVI, CF predicts that the consolidation of the acquired right of res judicata and the perfect legal act that institutes are promoting legal certainty. In tax matters legal is the predictability of performance of tax that must be guided solely by the law, respecting the conditions for planning future actions and ensuring the consummation of past events. In this context we seek to assess the importance of reliability in the state before changes in legislation that could bring the taxpayer to a state of insecurity or instability. In the application of legal principles guided aims to maintain legal certainty that the actions taken will not change suddenly. And so their achievement relevant to the efficiency of a system ensures stable and certain taxpayers confidence that will not be collected due to changes in legislation or case law.

KEYWORDS: Legal certainty, stability, trust and change.

 

INTRODUÇÃO

 

Esta pesquisa busca esclarecer a importância da segurança jurídica como preceito fundamental para o Direito e especificamente para o Direito Tributário, no qual é essencial a estabilidade e a confiabilidade do contribuinte para com o estado por se tratar de um direito que repercute na esfera econômica, social e política.

A segurança jurídica tem grande relação com os demais princípios norteadores do direito tributário sendo titulada pelo professor Paulo de Barros Carvalho de sobreprincípio que tem sua realização na atuação dos princípios e que assegura a especificação do fato e da conduta regrada e a previsibilidade da coação existente na norma. Destacam-se os princípios da legalidade, isonomia, não surpresa e o da irretroatividade como propulsores da segurança jurídica, pois eles quando atuam nas suas respectivas matérias tem a função maior que é garantir a segurança e a estabilidade dos atos e dos direitos.

A mudança na legislação ou nas decisões jurisprudenciais sem a existência do princípio da segurança causaria as pessoas incerteza, duvida e insegurança, pois a qualquer momento poderia ocorrer uma alteração e algo que já havia consolidado e já estava certo ter que ser modificado e trazer cobrança ou ônus para o contribuinte. Em decorrência da tal princípio há a proteção para o contribuinte que tem em mente que ainda que ocorra mudança seus atos estão protegidos e que somente poderá ser cobrado daquilo que a lei permitir e de acordo com os ditames legais. Assim não será surpreendido com nenhuma cobrança repentina ou indevida causada por alguma alteração.

É de notória percepção que diante da atuação tributária na esfera econômica não poderia deixar de ter por parte do contribuinte confiança no estado e estabilidade para pratica de seus atos, pois se não houvesse essa proteção nem a cobrança dos impostos seria feita de forma tranquila uma vez que haveria desconfiança do contribuinte em estar sendo cobrado indevidamente.

Por isso é essencial à realização da segurança jurídica no direito tributário e ainda é importante falar que a tributação envolve muito mais do que a simples arrecadação, ela assim como a economia movimenta a sociedade com as receitas que traz para o estado e que são revestidas em setores sociais. Deve haver segurança nessa relação contribuinte- estado para que haja o equilíbrio e para que tudo funcione de forma adequada e positiva para os dois lados.

1 A SEGURANÇA JURÍDICA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Segurança corresponde à qualidade daquilo que é seguro, aquilo que esta protegido de perigos, danos ou riscos, e que é firme, estável e advém de uma certeza. Tal conceito se adequa também a segurança jurídica em matéria tributária uma vez que a relação de confiabilidade que deve existir entre o estado e o contribuinte deve ser dotada de firmeza, de certeza e de estabilidade. :

“O princípio da segurança jurídica em matéria tributária assegura a tranquilidade constitucional que o Estado de Direito procura garantir com a positivação do sistema. É assim traduzido pela certeza das obrigações tributárias com que terá que arcar como membro da sociedade; o contribuinte tem o direito assegurado de que não será surpreendido pela atuação dos poderes públicos além das competências e segundo as normas constitucionais definidas. A transgressão dos limites constitucionais dos poderes públicos determinaria a quebra de confiança no direito e no que o sistema posto estatui.”( Rodrigues 2005, p.257).

É importante observar a ligação existente entre a segurança jurídica e os demais princípios tributários, pois tal segurança pode ser dita como consequência do respeito às instituições constituídas, dos valores da sociedade, dos preceitos descritos na constituição, como coisa julgada e direito adquirido e percebe-se que através deles que se pode aplicar e tornar efetiva sua atuação.

Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho pode-se entender a segurança jurídica como um sobreprincípio que corresponde a um regramento que se localiza num grau de maior exclusividade no ordenamento jurídico e que dele emanam comandos normativos que serão aplicados direta ou indiretamente em outras normas dentro do ordenamento até que tais normas sejam aplicadas de forma correta nos casos concretos das relações jurídico-tributárias. Nas palavras dele “há princípios e sobreprincípios, isto é, normas jurídicas que portam valores importantes e outras que aparecem pela conjunção das primeiras.” (Carvalho, 2010, p  ).

1.1  DISPOSIÇÕES LEGAIS

 

Partindo da ideia de que a segurança jurídica esta diretamente ligada à atuação dos demais princípios tributários afere-se que esses princípios constituem a essência da segurança e assim devem ser também analisados.

O Código Tributário Nacional assim com a própria Constituição Federal dispõe sobre os princípios tributários e o princípio da legalidade, disposto no art. 5°, II e 150, I da constituição e no art. 9° do CTN protege o indivíduo da obrigação de fazer algo sem que a lei estabeleça e da ocorrência de cobrança de tributos sem que haja disposição legal que autorize.  O princípio da isonomia clausula pétrea da CF previsto no art. 150, II que dispõe que todos são iguais perante a lei e assim através de tal princípio, busca-se evitar que soluções discrepantes sejam dadas aos contribuintes. Importante sempre destacar que a isonomia apenas é conseguida através da igualdade entre os iguais e da desigualdade entre os desiguais. Os princípios da não surpresa e da irretroatividade previstos no art. 150,III da CF e art. 9°, II do CTN garantem ao contribuinte a previsibilidade da exação realizada pelo ente tributante. Já o princípio do não confisco, insculpido no art. 150, IV, CF, protege o contribuinte contra atos da administração tendentes a limitar o direito à propriedade, que é um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.

Da análise dos princípios depreende-se que todos eles são pilares da segurança jurídica e que devido a sua grande importância tanto a constituição como o CTN buscam sua consolidação e aplicação em todos os casos. Afere-se também sua essencialidade nas relações tributarias uma vez que geram maior credibilidade e confiança na proteção de seus atos e direitos.

2 SEGURANÇA JURÍDICA FRENTE A MUDANÇAS TRIBUTÁRIAS

                 

A segurança jurídica como visto corresponde ao direito do indivíduo ter estabilidade em suas relações, entretanto possíveis alterações na legislação e nas decisões jurisprudenciais podem causar insegurança e instabilidade ao contribuinte e assim abalar a confiança no ente estatal.

Podem ocorrer às chamadas mutações legais que são alterações no sistema jurídico e se apresentam se duas formas básicas a legislativa e a jurisprudencial. A mutação legislativa inova a ordem jurídica e a mutação jurisprudencial confere às leis, ou melhor, às normas jurídicas, sentidos novos. Quando as mutações são muito frequentes, contraditórias, conflitantes ou desagregadas dos princípios, fugindo aos preceitos prevalecentes instaura-se no meio jurídico o denominado estado de insegurança jurídica, a incerteza sobre como se deve agir em face das normas de comportamento.

As mutações tem o condão de surpreender o contribuinte como, por exemplo, aumentar o Imposto sobre Importação fazendo valer o aumento de forma imediata surpreendendo aqueles indivíduos que estão em processo de importação de produtos e se veem obrigados a pagar um valor maior de tributo. Tal fato configura insegurança jurídica e abala a estrutura de confiabilidade do contribuinte com o ente tributário. Nesse mesmo sentido observa-se a importância da irretroatividade da lei, pois havendo mutação legal esse princípio atua em defesa da segurança impedindo que a lei retroaja em prejuízo dos direitos adquiridos, da coisa julgada e do ato perfeito.

Outro exemplo seria este citado  por Lucas de Almeida Maia em seu artigo, que fala que de um caso hipotético de uma empresa que comercialize determinado produto pagando uma alíquota x de ICMS e em janeiro de 2008 a administração publica percebe que o recolhimento vem sendo realizado de forma equivocada, pois o referido produto deveria recolher o ICMS com base em uma alíquota maior. Feita essa analise o estado lança a diferença do que deveria ter sido recolhido, nos cinco anos anteriores.

É neste sentido que o principio da segurança jurídica em matéria tributaria atua, visto que não pode o Estado, ao mudar a sua compreensão da aplicação de determinado tributo requerer a cobrança retroativa.

Além da mutação legal tem-se também a jurisprudencial que corresponde às alterações de entendimento e posicionamento da jurisdição e que são essenciais ao bom funcionamento da ordem jurisdicional. O que é importante esclarecer são as consequências causadas pela modificação judicial acerca de determinada questão e os efeitos que esta terá em outras questões de mesma equivalência, pois tendo a jurisprudência decidido de forma contraria a decisões anteriores para casos equivalentes não poderá de acordo com o princípio sego contribuinte ou lhe trazendo maior ônus.

3 REALIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA

 

A realização da segurança jurídica se dá quando há de forma efetiva a atuação deste princípio em defesa do contribuinte e se estabelece uma situação de confiança e estabilidade que assegura aos contribuintes uma maior segurança, e facilita previsões financeiras, sem que traga prejuízos. Se efetiva com o respeito ao contribuinte que tem a certeza de que não sera prejudicado por mudanças inesperadas.

É através da aplicação dos princípios aliados a valores morais, a lei que visa à proteção de direitos e a necessidade da confiabilidade que a segurança jurídica tributaria pode se realizar de forma plena permitindo ao contribuinte praticar atos sem ser repentinamente surpreendido com uma cobrança de um tributo inesperado.

Essa relação estável entre o estado e o contribuinte é de extrema importância para que haja bom entendimento e bom funcionamento da cobrança de impostos e do funcionamento da ordem tributaria e é através dessa segurança de ação que se pode manter o equilíbrio social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Através do aqui disposto conclui-se que a segurança jurídica é essencial nas relações tributarias por ser a garantidora da boa relação do estado com o contribuinte e que esta está devidamente prevista em lei e que tem como apoio os demais princípios tributários. 

Nota-se que não podem ocorrer na legislação e nem na jurisprudência alterações que surpreenda o contribuinte com maior cobrança de tributos, pois deve haver por parte deste a previsibilidade da ação do ente tributante.

Por fim percebe-se a necessidade da realização efetiva da segurança jurídica, da proteção ao contribuinte e da confiabilidade que deve existir nessa relação.

REFERÊNCIAS

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Ed.15°. São Paulo: Saraiva:2009.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 3ª ed. São Paulo: Malheiros: 2004.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 (CRFB). Brasília: Senado Federal, 2010.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 23ª Ed., 2010.

CAVALCANTE. Sayonara de Medeiros. A segurança jurídica em matéria tributaria e sua interface com o princípio da proteção a confiança. Disponível em:https://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/1087/1288

Código Tributário Nacional e Constituição Federal. 40ª Ed. São Paulo: Saraiva,2011.

MAIA. Lucas de Almeida. O Principio da segurança Juridica em materia tributaria. Disponível em:

http://artigos.netsaber.com.br/artigos_de_lucas_de_almeida_maiaa

MENEZES, Farley Soares. A segurança jurídica no direito tributário. Disponível: http://www.soaresmenezes.adv.br/

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.