Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro – Oeste

Aluno: José Alessandro da S. Ferreira       Turma: 3° Semestre Noturno E-46

Disciplina: Psicologia Professor: Heron

Referencias Bibliográficas

FIORELLI, J. O. Psicologia Jurídica. São Paulo: Atlas, 2010.

Resumo

            No que tange ao texto, “Saúde Mental e transtorno Mental”, de J. O. Fiorelli, consiste num emaranhado de ideias acerca de conhecimentos de temas importantes para a Psicologia Jurídica. Dentre os quais se destacam: comportamento usual da personalidade, alterações de características de personalidade, imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade; incapacidade relativa e plena, bem como também, as psicopatologias.

            Precipuamente, faz-se necessário trazer noções acerca de saúde mental e transtorno mental. A priori, de acordo com o texto, considera-se a pessoa mentalmente sadia: entende que não pode ser tudo para todos, vivencia uma vasta gama de emoções, compreende que não é perfeito, enfrenta desafios e mudanças da vida cotidiana, procura ajuda para lidar com traumas e transições. Já o transtorno mental, o autor diz: “impossibilita atuar dentro de padrões de normalidade, aceitos como tais no ambiente no individuo, e isso se torna, perceptível para os demais”.

            Atrelada a tais formas de comportamentos está à personalidade, condição estável e duradoura dos comportamentos da pessoa, embora não permanente. Existem vários fatores que levam a alteração desse estado, como: estresse prolongado e os eventos traumáticos. (grifo do autor)

            Vários são os fatores de transtornos de personalidade: paranóide, dependente, esquizoide, de evitação, emocionalmente instável histriônica. Porém, merecem cuidados para a Psicologia Forense o transtorno de personalidade social, denominado psicopatia, sociopatia.

            Nas psicopatologias, dentre os que o texto trata cita-se os transtornos de ansiedade – acontece durante a espera de definições, no período imediatamente posterior a um evento traumático, durante a reorganização da vida - obsessivo-compulsivo – esse transtorno pode agravar-se a ponto de provocar ferimentos excessivo desgaste da pele e, por isso, incapacitar a vítima para determinadas atividades - pós-traumático – pode provocar a súbita paralisação das atividades, alterações comportamentais, comprometimento financeiro, permanência de sinais físicos, de difícil recuperação, estimulando a memoria, e por conseguinte, promovendo o retorno de imagens de profundo sofrimento – dissociativos – perda total ou completa da integração normal entre memorias do passado, consciência de identidade e sensações imediatas e controle dos movimentos corporais - psicose puerperal – ou pós parto trata-se de uma síndrome clínica caracterizada por “delírios e depressão graves; os pensamentos sobre a vontade de ferir o bebê recém-nascido não são incomuns e representam um perigo real” (grifo do autor), episódios e transtornos depressivos – o depressivo encara os acontecimentos como ruins, percebe ou antecipa, de tal forma que “os pensamentos negativos da mente influenciam de alguma forma os eventos bioquímicos, que num circulo vicioso ampliam os pensamentos depressivos”. (grifo do autor)

Crítica do Resenhista

No que diz respeito ao texto, “Saúde mental e transtorno mental”, o respeitado mestre traz à luz conceitos básicos e relevantes para a psicologia jurídica. Tais temas tratados por esse ramo da Psicologia auxiliam o Direito a por à vista soluções para punir, evitar ou não condutas de pessoas. No entanto, urge salientar que, o ilustre autor preocupa-se apenas em apresentar noções conceituais, na prática nem sempre são fáceis de serem identificáveis. Só para ilustrar esse pensamento, como pode o intérprete e aplicador da lei saber e identificar um indivíduo que não tem a capacidade de separar o certo do errado? o texto não é claro.

 Nesse diapasão, ademais, não oferece conhecimentos ou meios suficientes mais profundos para o operador do direito, ao analisar um caso concreto, posto, como referido anteriormente, cabe ao Direito como ciência apresentar soluções para reprimir e prevenir condutas sociais, mantendo assim a pacificação na sociedade. Por isso, é de grande valia informações mais apuradas e profundas para realização do justo e o correto.

Outro ponto merece acuidade e complementação de entendimento é o transtorno de personalidade antissocial – sociopatia e psicopatia – visto os “indivíduos sociopatas e psicopatas, criminosos,” possuem um alto grau de periculosidade a sociedade, e, porquanto, além das informações fornecidas pelo texto, é importante buscar novos conhecimentos com mais claros e coesos para tomar as medidas necessárias e, então mantê-los longe do crime.

Considerações Finais

Em face aos argumentos esposados, forçoso concluir que, nosso ordenamento pátrio em vários momentos não apenas menciona a conduta, a capacidade para exercer atos na sociedade civil, mas como também quais são os agentes imputáveis ou não. Assim, é de relevância conhecer e decidir se o indivíduo ao tempo que praticou certo tipo de conduta, isto é, no momento da ação ou omissão, tinha total discernimento. Em virtude disso, não havendo razão do agente, de acordo com nosso ordenamento não existirá crime, logo, esse será inimputável. Com efeito, é relevante para o Direito no caso concreto os estudos da psicologia jurídica, pois, servirão de subsídios para melhor decisão a ser adotada.

O Direito como ciência não possui o conhecimento necessário das doenças mentais, mas, com os estudos psicológicos sobre as doenças e saúdes mentais, tais como, os transtornos de personalidade, como também, as psicopatologias, possibilitam ao operador do Direito mecanismos para o perfeito enquadramento das condutas que devem ser ou não reprimidas e prevenidas pelo estado-juiz que exerce o papel jus puniendi (direito de punir).