SANÇÕES DISCIPLINARES E O ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

(LEI Nº 8.906/1994)

No afã de regulamentar a atividade advocatícia, consoante a função social do ad vocatus – aquele que “fala por” –, a Lei nº. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB (doravante EAOAB) e o Código de Ética e Disciplina (doravante CED) preveem as condutas que constituem infrações éticas e disciplinares do advogado, bem como as sanções disciplinares contra elas cabíveis.

A importância de tal previsão por essas legislações relaciona-se diretamente com o papel do advogado na sociedade, que busca garantir e efetivar a dignidade inerente a todo e qualquer ser humano, enquanto um elo entre a societatis e a justiça.

Nesse sentido, convém destacar a conceituação do professor universitário Eduardo Bittar (2007, p. 466), ao apontar que o advogado é aquele que:

[...] se dispõe no sentido de pleitear o que de direito não só por si, mas também e sobretudo em face de outra pretensão por vezes igualmente legítima e justa. Seu papel é misto entre uma atividade pública de postulação e uma atividade privada de representação. Dito isso, não há que se admitir ser, conceitualmente, o advogado apenas um mandatário.

Assim sendo, o artigo 34 do EAOAB traz, em seus vinte e nove incisos, as condutas do advogado que são consideradas infrações éticas e disciplinares, sujeitas, portanto, à aplicação de sanções disciplinares por parte do Conselho Seccional da OAB ao qual o infrator possua inscrição principal. O julgamento de tais infrações, contudo, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 50, I, CED) – órgão que desempenha função de especial importância para a classe advocatícia ao colocar-se à disposição da sociedade (art. 72, EAOAB e art. 48, CED) para reprimir condutas desviantes dos preceitos éticos previstos na legislação especial.

Diante do exposto, são infrações disciplinares (art. 34, EAOAB):

Art. 34. Constitui infração disciplinar:


I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Comentando brevemente acerca das vinte e nove infrações e das sanções a elas cominadas, pode-se adiantar que todas as condutas expressas no artigo 34 do estatuto objetivam impedir o desvirtuamento da atividade da advocacia e a consequente perda da função social do advogado de promover, com dignidade, o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório (dialética processual) e o devido processo legal como um todo.

Nos incisos I a XVI e no XXIX, a sanção cominada é a de censura (art. 35, I c/c art. 36, I, ambos do EAOAB), que não será alvo de publicidade, mas constará nos assentamentos do inscrito, salvo na hipótese de se converter em advertência quando presente alguma circunstância atenuante (art, 36, p. único c/c art. 40, EAOAB) – nem a censura e nem a advertência impedem o exercício profissional. Nas hipóteses de aplicação de censura, poderá ser aplicada, cumulativamente a multa[1] (art. 39, EAOAB), sanção pecuniária e acessória, se presentes circunstâncias agravantes. É interessante mencionar, ainda, que também é caso de aplicação de censura a violação a preceito do CED e de dispositivos do estatuto, desde que não haja estipulação de sanção mais grave (art. 36, II e III, EAOAB, respectivamente). Salutar a previsão do CED de suspensão de censura e advertência quando tratar-se de infrator primário e que, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso sobre ética profissional do advogado (art. 59, CED).

Dessa forma, percebe-se que não é permitido ao advogado: se impedido, que exerça a profissão ou facilite para que alguém, não inscrito, proibido ou impedido, a exerça; que mantenha sociedade profissional em inobservância aos regramentos estabelecidos no estatuto; que encaminhe negócios a outro advogado mediante remuneração ou que realize captação/angariação de clientela; assine peças e documentos que não sejam de sua autoria; advogue contra literal disposição legal (salvo nas hipóteses de alegação de inconstitucionalidade do dispositivo); viole, injustificadamente, o sigilo profissional; contato e negociações com a parte adversa que possui constituinte sem o conhecimento/autorização deste; prejudique, por culpa, interesse confiado ao seu patrocínio (nessa hipótese, não interessa a apuração da culpa stricto sensu, mas tão somente a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do advogado); ocasione nulidade ou anulação de processo; abandone, sem justo motivo, causa que patrocinava (não respeito os 10 dias posteriores à comunicação de renúncia), se recuse a atuar, sem justo motivo, como defensor dativo, em face de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; deturpe teor de dispositivo de lei, citação doutrinária, jurisprudência e demais documentações para fins de ludibriar a parte adversa ou o juiz; faça, em nome do constituinte e por ele desautorizado, imputação a terceiro de fato definido como crime; deixe de cumprir determinação de órgão ou autoridade – e que pratique o estagiário condutas além daqueles que lhe compete: aja de modo excessivo.

No que concerne à sanção disciplinar da suspensão, verifica-se a sua aplicabilidade para as infrações dos incisos de XVII a XXV e em caso de reincidência em infração disciplinar (art. 37, I e II, EAOAB). Diferentemente do que ocorre na censura e na advertência, a suspensão acarreta ao infrator em interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 dias a 12 meses, a ser fixado conforme os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada e as circunstâncias e as consequências da infração (art. 37, § 1º c/c art. 40, p. único, b, EAOAB). Na suspensão também é possível a cumulação com a sanção de multa (art. 39, EAOAB).

Doutrinariamente tratando, a suspensão classifica-se em a) por período determinado e b) por período indeterminado. O primeiro tipo vislumbra-se justamente no parágrafo primeiro do art. 37 para todas as hipóteses do inciso I do mesmo artigo, salvo as de período indeterminado, visto que a suspensão perdura até que seja restabelecida a correta situação. Logo, a segunda espécie de suspensão refere-se aos incisos XXI (a suspensão permanece até que o advogado preste contas ao cliente, satisfazendo integralmente a dívida), XXIII (perdura a suspensão até que o procurador pague a anuidade devidamente corrigida) e XXIV (a suspensão não se extingue até que o advocatus preste novas provas de habilitação junto à OAB).

Ademais das três situações comentadas acima, ensejam a suspensão do advogado: colaborar com clientes ou terceiros para a realização de ilícitos ou fraudes; solicitar de seu cliente verba indevida; receber valores, da parte adversa ou de terceiros, sem autorização e conhecimento do constituinte; locupletar-se às custas do cliente ou da parte adversa; reter, abusivamente, ou extraviar autos de processo que estavam sob sua responsabilidade e manter conduta incompatível com a advocacia.

A sanção disciplinar mais gravosa, contudo, diz respeito à exclusão do inscrito, que pode ocorrer nas infrações previstas nos incisos XXVI, XXVII e XVIII do art. 34 do estatuto, além da hipótese de ser consequência de uma aplicação, por três vezes, de suspensão (art. 38, I e II, EAOAB). A sanção de exclusão, diferentemente das anteriores, necessita de uma condição específica para sua aplicação, disposta no parágrafo único do art. 38 do estatuto. Sobre ela, discorre Araujo Junior (2008, p. 117):

Por ser uma penalidade que representa a exclusão do advogado dos quadros da OAB, com o conseqüente cancelamento de sua inscrição, a exclusão demanda votação específica do Conselho Seccional, sendo necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho competente, após julgamento do TED.

Além do cancelamento da inscrição do advogado, os atos por ele praticados são considerados como inválidos.

Discorrendo brevemente sobre as infrações disciplinares que ensejam a exclusão do advogado, tem-se que incide em exclusão o procurador que falsear quaisquer dos requisitos de inscrição na OAB, ou seja, qualquer um dos requisitos apresentados no art. 8º do estatuto da advocacia e a da OAB. Comprovada a falsificação, o advogado terá cancelada sua inscrição (art. 11, V, EAOAB). Além disso, o advogado que tornar-se moralmente inidôneo para a atividade advocatícia também está sujeito à sanção de exclusão. Sobre essa situação, Araujo Junior (2008, p. 113-114) explica que “[...] a lei não se presta a conceituar o que entende como idoneidade moral, contudo, idôneo é o indivíduo honesto, escrupuloso, escorreito. Não são idôneos os comportamentos que desprestigiam a advocacia”.

Por fim, tem-se que a prática de crime infamante[2] também é passível de ocasionar em exclusão do advogado, advertindo para o fato de que é imprescindível, para tanto, a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado – portanto, irrecorrível.

Diante de todo o aqui exposto e explanado, buscou-se apresentar, sucintamente, as infrações disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como as sanções disciplinares a ela aplicadas e o tratamento de tais situações pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, reiterando-se a importante missão e função do advogado na sociedade contemporânea como um todo, a saber: Justitiam facere!

Referências

ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Elementos do direito: ética profissional. 3ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética jurídica e profissional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Código de ética e disciplina da OAB. Diário de Justiça, Seção I, Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, v. 132, n. 152, p. 12037, 10 ago., 1994. Seção 1. pt. 1.

________. Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 jul., 1994.



[1] Será de no mínimo uma e no máximo dez vezes o valor da anuidade devida pelo advogado à OAB, devendo ser recolhida ao Conselho Seccional da inscrição principal do advogado infrator.

[2] Acerca da conceituação do que venha a ser crime infamante, Araujo Junior (2008, p. 114) assim afirma: “Entendemos por crime infamante aquele que tenha como autor o advogado, no exercício de sua atividade profissional ou não, e que represente desonra, má-fama ou indignidade ao advogado, podendo macular o conceito da advocacia”.