1 INTRODUÇÃO



A desigualdade social em nosso país, um fato triste, é percebida facilmente. Segundo o IBGE (2009) o PIB per capita do Brasil em 2008 foi de R$ 15.240. O problema é a má distribuição da riqueza. Enquanto uns em nosso país possuem além do necessário, muitos não possuem se quer o necessário. A minoria dos brasileiros recebe altos salários, ao passo que a grande maioria recebe pouco, ou muitas vezes nada. (FREITAS, 2009).

Nossa Constituição de 1988, chamada também de Constituição Cidadã, expressa que todo trabalhador deve ter um salário apropriado para que seu bem-estar e o de sua família sejam garantidos (art. 7º, inciso IV). Com a desigualdade social, relacionada intimamente com a forte diferença de renda do Brasil, a dignidade humana fica imediatamente atingida.

A soberania popular é materializada em nossa Constituição em seu artigo 14. E como Estado Democrático de Direito, o bem-estar do cidadão deveria ser posto em prática, e não apenas positivado, sendo considerado letra morta, pois a precariedade do atual salário mínimo do Brasil é uma triste realidade.

Pretendemos, através deste trabalho, deixar conhecidos os nove itens que a Constituição de 1988 enumera e que devem (ou deveriam) ser garantidos pelo salário mínimo (inciso IV, art. 7º). Faremos a análise da legislação que rege o salário mínimo e também dos seus princípios.

Entende-se que a maioria da população brasileira não conhece seus direitos e garantias, principalmente relacionada ao seu bem-estar, que deveria ser proporcionado com um salário mínimo digno. Pretendemos através desse trabalho tornar conhecidas as normas referentes ao salário mínimo em nosso país, apresentar seu contexto histórico, e assim conscientizar o leitor de seu direito a um salário justo. Apresentaremos a história do salário mínimo no Brasil, sua relação com a Constituição, com os direitos humanos e com o desenvolvimento da democracia.

Não pretendemos com esse trabalho limitar esse o assunto, sendo este bastante amplo e motivo de muitos debates. Pretendemos sim, que o presente artigo impulsione outros trabalhos para o desenvolvimento dessa temática. Visto que o foco é o bem-estar do cidadão, com base no que declara nossa Carta Magna no inciso IV do artigo 7º. A escolha de falar sobre o salário mínimo foi feita por o considerarmos de grande importância social. E deixar o cidadão brasileiro consciente do que é seu por direito, foi nosso principal foco.



2 HISTÓRIA DO SALÁRIO MÍNIMO



As raízes históricas são remotas. Em fragmentos do código de Hamurabi (2067-2025 a.C.) encontramos formas de salário profissional, como o seu artigo 215 que diz: “Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.” (CPIHTS). Há aqui o reconhecimento do valor do trabalho e sua de devida retribuição. Assim como na Babilônia, na Roma antiga também havia pagamento pelo serviço prestado, como o pagamento dos soldados em sal, daí deriva a palavra salário.

Mais a frente na história, houve períodos de salários máximos, como por exemplo, o “Satutes of Labourers”, do Rei Eduardo III, na Inglaterra; e, no mesmo país, leis de 1548 sancionando quem pagasse ou recebesse salários além do máximo. (NASCIMENTO, 2004). Foi só depois da Revolução Francesa (1789) que se abandonou o critério de fixação do salário máximo para dar preferência ao salário mínimo. E é na Austrália, em 1896, que pela primeira vez há fixação de um salário mínimo. (SAAD, 2009).

A ideia de fixação de um salário mínimo fortaleceu-se com o advento da Revolução Industrial: camponeses e artesãos que antes sobreviviam de forma autônoma, com a mudança radical na economia, agora impulsionada pelo automatismo, não tinham condições de concorrer com as fábricas. Para sobreviverem, tiveram que empregar-se nelas. Surgem, então, as primeiras relações “trabalhadores x proprietários”. (MARTINS, 2009). Sob a luz dos direitos humanos, levando em conta que os direitos trabalhistas são direitos sociais, viu-se a necessidade de estabelecer um salário mínimo que atendesse as necessidades do trabalhador e de sua família. Do rol de direitos da pessoa humana, logicamente, um deles é o de um trabalho e remuneração dignos. (COMPARATO, 2009).

Os direitos dos trabalhadores em sua grande parte foram conquistados durante o século XX, em época que favoreceram as lutas do movimento operário. Nessa época, pós 2ª Guerra Mundial, milhões de trabalhadores ofereciam seus trabalhos a qualquer custo, o que facilitou aos empregadores usarem muitos meios para explorar seus empregados, como tempo extenso de trabalho, baixo salário etc. (SINGER, 2004).

O salário mínimo no Brasil surgiu no governo de Getúlio Vargas, com a promulgação da Constituição de 1934, que foi a primeira a tratar do direito trabalhista, garantindo em seu artigo 121, além de outros direitos, a isonomia salarial e o salário mínimo. Apesar da Constituição de 1934 falar de isonomia salarial, apenas em maio de 1984 houve a unificação do salário mínimo no país, pois antes ele variava de região para região, o que contribuía com a migração para regiões onde o salário mínimo era maior. (MARTINS, 2009).

Vejamos um breve relato sobre o desenvolvimento do direito trabalhista no Brasil:


A industrialização do país se processou apenas no século XX e de uma forma muito rápida. [...]


A maneira e a rapidez com que o Brasil se transformou, passando de uma economia agrária a uma economia industrializada, colaborou para a configuração de um amplo mercado de trabalho caracterizado por trabalhadores com pouca ou nenhuma qualificação. Isto favoreceu o achatamento dos salários de base e viabilizou uma enorme dispersão salarial entre os menos e os mais qualificados, o que foi extremamente funcional ao modelo de desenvolvimento. (DIEESE, 2001, p. 79)


Sofremos ainda hoje com as marcas desses acontecimentos: baixo salário mínimo, diferenças absurdas na distribuição de renda etc. Apesar de tudo isso, é inegável toda a primazia dada aos direitos humanos pela nossa atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988. Nela os direitos trabalhistas são tratados nos artigos 7º ao 11 e foram incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais” do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

Como vemos, nosso sistema jurídico na teoria é excelente. Ela ainda em seu artigo 7º, inciso IV, cita nove itens que devem ser garantidos pelo salário mínimo: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Mas o que acontece na prática?

O nosso atual salário mínimo consegue cobrir esses nove itens? O que seria um salário digno? Nossa Constituição nos dá a resposta ao “integrar” esses nove itens ao salário mínimo. Então, nosso atual salário mínimo pode ser considerado um salário digno?



3 DA REMUNERAÇÃO



Como comenta Sergio Pinto Martins (2009), há vários termos para nos referirmos ao pagamento feito pelo empregador ao seu empregado: vencimentos, honorários, soldo, salário... No artigo 457 da CLT é usado o termo “remuneração”, que compreende além do salário, um conjunto de vantagens, como gorjetas, comissões e percentagens.



3.1 Conceito e garantias normativas do salário



Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou na Constituição não há definição de salário, todavia são indicados os seus componentes e fixado regras de seu pagamento e de sua proteção (CLT, arts. 457 a 467). Segundo Sergio Pinto Martins (2009), a remuneração possui cinco elementos: habitualidade, periodicidade, quantificação, especialidade e reciprocidade.

A habitualidade é o que define se o pagamento feito pode ou não ser considerado como salário ou remuneração. É preciso haver continuidade na prestação de serviços, o que resulta no pagamento habitual dos salários (ver art. 458, caput da CLT). O empregado deve saber quanto é que ganha com seus vencimentos, é o que é chamado de quantificação. A periodicidade dependerá de certos prazos máximos que a norma legal fixar para o seu pagamento. A reciprocidade é o conjunto dos deveres e obrigações a que o empregado e o empregador estão sujeitos. Quanto à especialidade, a remuneração é a essência da relação de emprego, não havendo emprego se não houver remuneração.

Amauri Mascaro Nascimento (2004) apresenta quatro princípios básicos de proteção jurídica do salário: o princípio da irredutibilidade, o da inalterabilidade prejudicial, o da impenhorabilidade e o da intangibilidade.

O salário é irredutível, como declara a Constituição Federal de 1988 no inciso VI de seu artigo 7º e também a CLT no artigo 503. Todavia há duas exceções: a primeira é a redução decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho; a segunda é a redução do trabalho e do correspondente salário mediante negociações com o sindicato (CF, art. 7º, XIII).

Quanto à inalterabilidade, no artigo 468 da CLT, vê-se que a regra é imodificabilidade da forma de pagamento, como por exemplo, um empregador não pode mudar sem o consentimento do empregado, a sua forma de pagamento, como a de salário fixo para passar a receber por comissão. O salário é ainda impenhorável (CPC, art. 649, IV), salvo para o pagamento de pensão alimentícia. A impenhorabilidade visa à preservação do salário como meio de subsistência do empregado.

O princípio geral da intangibilidade é de que é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários (CLT, art. 462) e as exceções são abertas pela lei, como os descontos de contribuições previdenciárias, ou aquelas destinadas ao pagamento de prestações alimentícias. Também pode haver descontos de planos, como o de médico-hospitalar e outros, desde que autorizados pelo empregado (STST. n. 342) e ainda descontos fixados por convenções coletivas de trabalho (CLT, art. 462).

Há ainda no Brasil o princípio da equiparação salarial que é garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XXX) e disciplinado pela CLT (art. 461). De forma sintética, o artigo 461 da CLT dispõe os seguintes requisitos para a equiparação salarial:


a) trabalhadores tendo o mesmo empregador;

b) estando na mesma localidade;

c) que possuem a mesma função;

d) com diferença de tempo de função de dois anos;

e) que exerçam o trabalho com a mesma produtividade;

f) que tenham a mesma perfeição técnica.


Como a CLT e a Constituição são omissas, o conceito de salário vem da doutrina. Vejamos duas definições doutrinárias de salário:


...salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei. (MARTINS, 2009, p. 89).


Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei. (NASCIMENTO, 2009, p. 332).


Isto posto, a remuneração não se confunde com o conceito de salário. Ela é a retribuição paga tanto pelo empregador quanto por terceiros de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho e abrange o salário e seus componentes, como também seus adicionais e as gorjetas. (BARROS, 2009).



3.2 Conceito de salário mínimo na CLT



A CLT definiu salário mínimo como sendo a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, incluindo o trabalhador rural e não havendo distinção de sexo, (art. 76.).

A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, IV) atribuiu à lei a fixação do salário mínimo, unificou-o em todo o País e ampliou as necessidades vitais básicas, do trabalhador e de sua família. A Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro deste ano estipulou o salário mínimo em R$ 465,00, e passou a vigorar em 1º de fevereiro. Mais tarde foi convertida em lei, a Lei n. 11.944, de 28 de maio de 2009.

Como vemos, na CLT as necessidades vitais citadas são apenas cinco (alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte). A Carta de 1988 acrescentou mais quatro itens: educação, saúde, lazer e previdência social. Além disso, a Constituição de 1988 diz que o salário mínimo deve satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, enquanto a CLT se refere apenas ao trabalhador.

Guiando-nos pela lógica do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, temos que a fórmula do salário mínimo seria: Sm = moradia + alimentação + educação + saúde + lazer + vestuário + higiene + transporte + previdência social.

Valendo-se desse pensamento, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) realizou uma pesquisa mostrando que o valor do salário mínimo no Brasil sempre esteve aquém do necessário. De acordo com seu levantamento, hoje o salário mínimo ideal teria o valor de R$ 2.065,47. Esse valor corresponde a 4,44 vezes o nosso atual salário mínimo (R$ 465,00).



4 DO PAGAMENTO DO SALÁRIO



De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário deve ser feito em períodos máximos de um mês, com exceção das comissões, porcentagens e gratificações. É fixado o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento para o pagamento. Quando o salário for pago por quinzena ou semana, o pagamento será efetuado no 5º dia útil após o vencimento.

O salário deve ser pago em dinheiro e em moeda corrente do país (art. 463 da CLT). O pagamento poderá ainda ser feito por meios de cheques ou em depósito em conta bancária aberta em nome de cada empregado, com o seu consentimento, e ainda em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (CLT, art. 464, parágrafo único). (MARTINS, 2009).

O salário pode ainda ser pago in natura, ou seja, em utilidades, mas nem todo o salário pode ser pago em utilidades, 30% de seu valor terá de ser em dinheiro (CLT, arts. 458, 81, § 1º, e 82, § único).

Se uma utilidade é necessária para a realização do serviço (como equipamentos de trabalho, vale-transporte, vale-refeição etc.), então ela não possui natureza salarial, pois é considerada equipamento ou instrumento de trabalho (ver CLT, art. 458, II e art. 458, parágrafo 2º, III). Tampouco não se confundem com o salário as indenizações, os benefícios previdenciários, as complementações previdenciárias, os recolhimentos parafiscais e os direitos intelectuais. (NASCIMENTO, 2009).

Sobre as formas de pagamento, nossa lei admite as seguintes formas: pagamento por unidade de tempo, por unidade de obra e por tarefa.

Pagamento por unidade de tempo: o salário do trabalhador é calculado em função do tempo que prestou seu serviço ou permaneceu à disposição do empregador. Não se confunde com os períodos de pagamento (quinzenal, semanal, mensal), por exemplo, o horista (o que recebe salário em função das horas que trabalha) pode receber seu salário mensalmente, de acordo com as horas trabalhadas em cada mês. (BARROS, 2009).

O pagamento por unidade de obra leva em consideração o serviço realizado. O número de unidades produzidas pelo empregado é a base de cálculo do seu salário. O artigo 483 da CLT em sua alínea g respalda o pagamento por peça, mas o empregador não pode reduzir o trabalho do empregado, de forma a afetar o valor dos salários. (NASCIMENTO, 2009)

Pagamento por tarefa é o salário pago ao empregado com a exigência de que ele produza, em determinado lapso de tempo, um resultado mínimo. Se o empregado realizar todas as suas tarefas do dia, ele pode se retirar da empresa, mesmo antes do final do expediente, ou ganha um acréscimo no preço da tarefa. O parágrafo 2º do artigo 142 da CLT, a alínea g, do artigo 483 da CLT permitem o pagamento por tarefa. (NASCIMENTO, 2009)



5 CONCLUSÃO



Os direitos sociais estão sendo atacados com o pretexto de que eles são responsáveis pelo desemprego, por elevarem o custo do emprego e o da demissão do empregado para o empregador. O neo-liberalismo argumenta que se os diversos direitos sociais fossem reduzidos ou “flexibilizados”, os empregadores teriam mais incentivos para assalariar maior número de trabalhadores. Porém isso é falácia, pois afirma que a quantidade de empregos é função exclusiva do seu custo. (SINGER, 2004).

Como em pleno século XXI pode se pensar em redução ou flexibilização dos direitos sociais? Por muito tempo houve lutas, revoluções pra hoje chegarmos onde estamos. O estado deve procurar sempre o bem social, o bem de cada cidadão na sociedade. Nunca o reconhecimento dos direitos humanos teve tanto desenvolvimento quanto a partir do século XVIII. O reconhecimento dos direitos sociais é uma conquista advinda de muitas lutas, não se pode simplesmente pensar em reduzi-los ou flexibilizá-los.

As influências geradas pelas declarações de direito como a Bill of Rights na Inglaterra (1689), a Declaração de Independência das treze colônias americanas (1776) e a Revolução Francesa (1789), geraram o que conhecemos hoje como Estado Democrático e Estado Constitucional. Reconhecido os direitos fundamentais do ser humano, soube-se que o estado ideal seria o Estado Democrático de direito, ou seja, o povo no poder. A partir do momento que o Estado passou a se organizar para ser democrático, surgiu o Estado Constitucional, que tem o bem-estar da pessoa humana como primazia. (DALLARI, 2009).

Como defende a historiadora americana Lynn Hunt (2009), as consequências das declarações de direitos não terminarão nunca. Os direitos humanos são direitos naturais, iguais e universais, eles estão inseridos em tudo o que se tratar da pessoa humana. Hoje, se reconhece que a base para todos os direitos, o alicerce, são os direitos humanos.

Observando a história do Brasil, vê-se que o desenvolvimento dos direitos trabalhistas caminhou paralelamente com o desenvolvimento do nosso Estado Democrático de Direito. Falar de democracia no Brasil é um assunto complexo. Como diz Luiz Antônio Cunha (2005), “quando é que podemos dizer que houve um regime verdadeiramente democrático no Brasil?”.

No período do Império havia a escravidão e ainda a estreita faixa de vontade dentre a população livre. Na República Velha (1889-190) o poder político estava dividido entre as oligarquias de base latifundiária, sendo ainda que as mulheres e os analfabetos não tinham o direito do voto, e as eleições, em geral, eram feitas por processos fraudulentos.

Contra o regime da República Velha surgiram movimentos que levou aos quinze anos de ditadura presidida por Getúlio Vargas (1930-1945). Com a deposição de Getúlio, em 1945, o Brasil viveu o que deve ter sido sua primeira experiência democrática (1946-1964).

Em 1964 houve o golpe de Estado das Forças Armadas. O Brasil mergulhava em um período negro. Vários direitos constitucionais foram suspensos e substituídos por uma série de medidas de exceção. Na esfera trabalhista o governo ditatorial tornava quase impossível a realização de greves e mais tarde o governo reduziu os salários.

Esse caminho tortuoso e difícil percorrido pelo povo brasileiro nos últimos tempos, gerou o anseio de libertação, de respeito pelos seus direitos fundamentais. Por conta disso, o fim da ditadura, com a eleição de Tancredo Neves para Presidente da República, em janeiro de 1985, e depois a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em 1987, representou um marco importante na história da democracia e dos direitos trabalhistas do Brasil. Em 05 de outubro de 1988, tivemos a promulgação de uma nova Constituição, que representou a vitória do povo brasileiro sobre os anos de repressão. (CUNHA, 2005).

Uma das características da democracia é de os cidadãos viverem livremente e discutirem de igual para igual com os detentores dos recursos econômicos, políticos e culturais a respeito de direitos e garantias. Assim duas grandes conquistas da democracia foram a negociação coletiva e a democracia industrial. Através da atuação dos sindicatos os empregados passaram a negociar com os empregadores em situação menos desigual. (TOURAINE, 1996).


É preciso considerar finalmente que os direitos sociais são na verdade direitos humanos no sentido de que constituem fundamentos da civilização democrática que a humanidade vem construindo nos últimos séculos. Constituem alicerces essenciais desta civilização que as pessoas não proprietárias de capital - e que portanto dependem de seu trabalho para viver e sustentar dependentes – não tenham que trabalhar até a exaustão, não sejam obrigadas a trabalhar sob risco, em condições perigosas para sua saúde, por remuneração inferior ao mínimo necessário para a satisfação de suas necessidades vitais básicas e assim por diante. Limitar estes direitos aos que têm empregador, enquanto uma maioria cada vez maior não o tem, equivale a negar estes direitos à maioria e torna-los privilégios de poucos. (SINGER, 2004, p. 6)


Nossa Constituição de 1988 traz consigo grande peso histórico. Um exemplo significante é que ela prima pelos direitos humanos (art. 5º, parágrafos 2º e 3º), resultado da libertação do país de uma ditadura militar que durou vinte anos. Em razão disso, o legislador se preocupou em deixar de forma clara os direitos sociais na Lei Maior. (DALLARI, 2003).

Toda essa importância dada à dignidade da pessoa humana pela nossa Carta Magna de 1988, visa o conforto do cidadão. Esse conforto está ligado diretamente às suas condições de vida, pois dependerá do seu poder aquisitivo a garantia do seu bem-estar e de sua família. Por conta disso, houve a preocupação do legislador, expressa no inciso IV do artigo 7º da Constituição, em garantir um salário digno ao trabalhador.

Moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. São os nove itens que o salário mínimo deveria garantir. Porém a realidade é outra. Sabe-se que em nenhum momento na história brasileira houve um salário mínimo que garantisse, nem se quer ao trabalhador, muito menos à sua família, esses nove itens. A dignidade da pessoa humana é aqui imediatamente ferida. Cabe a nós como cidadãos, lutarmos para o que é nosso por direito seja nos proporcionado, pondo em prática nossa soberania de forma consciente.



REFERÊNCIAS



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COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


CPIHTS (Centro Português de Investigação em História e Trabalho Social). CÓDIGO DE HAMURABI. Disponível em: http://www.cpihts.com/>. Acesso em: 14 de outubro de 2009.


CUNHA, Luiz Antônio. Educação, Estado e democracia. 5. ed. São Paulo: Cortez; Niterói, RS: Editora da Universidade Federal Fluminense; Brasília, DF: FLACSO do Brasil, 2005.


DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009)


DALLARI, Pedro B. A.. Constituição e tratados internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.


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FREITAS, Eduardo de. Renda per capita que compõe o IDH brasileiro. Brasil Escola. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/brasil/nivel-renda.htm>. Acesso em: 19 de outubro de 2009.


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MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2009.


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.


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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11944.htm>. Acesso em: 19 de outubro de 2009.



SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 42. ed. atual., rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2009.


SINGER, Paul. Em defesa dos direitos dos trabalhadores. Brasília, maio de 2004. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/ecosolidaria/prog_defesadireitotrabalhadores.pdf>. Acesso em: 25 de setembro de 2009.


TOURAINE, Alain. O que é democracia?.; tradução de de Guilherme João de Freitas Teixeira. Petrópoles, RJ: Vozes, 1996.


VADE MECUM COMPACTO. 2 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.