Salário Maternidade (licença Gestante): Mulheres um direito seu que deve ser exercido!
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade.
Não é necessário o nascimento com vida da criança, também terá direito aos 120 dias em caso de natimorto.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
Quanto aos direitos trabalhistas não se esqueçam gestantes que de acordo com a Constituição Federal de 1988, vocês tem estabilidade provisória no emprego, isto é, não poderão serem dispensadas sem justa causa desde o momento da constatação da gravidez até cinco meses após o parto, e poderá existir condições mais favoráveis quanto a estabilidade após o salário maternidade constante em Convenção Coletiva do Trabalho e o empregador não pode exigir nenhum teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou o estado de gravidez, pois se o empregador exigir estará cometendo crime previsto em legislação especifica.
Atenção cidadãs fiquem de olhos em seus direitos e exijam-os quando necessário, é só procurar a agência da Previdência Social mais próxima para obter maiores esclarecimentos e em casos das exigências quanto ao estado de gravidez, procure o Ministério do Trabalho.

Glenio Barros Giacomini
Aluno do Curso de Direito da Fafram-Ituverava-SP