Salário-família

 

O salário-família surgiu através da Lei 4.266/63, é um benefício pago pela Previdência Social, mensalmente, ao trabalhador filiado na condição de empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso. Pago na proporção do número de filhos de 0 a 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade. Assim, o segurado recebe tantas cotas quantos sejam os filhos, enteados, tutelados, dentro da idade permitida, e/ou inválidos.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm o direito ao salário-família.

De acordo com a Portaria MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, o valor do salário-família, para 2013 até o momento, é de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganha salário-de-contribuição de até R$ 646,55. E para o trabalhador que recebe de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família é de R$ 23,36.

O salário-família tem o objetivo de auxiliar no sustento dos filhos. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica ser comprovada.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão. A empresa ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas. As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

Têm direito ao benefício:

  • O empregado e trabalhador avulso em atividade;
  • O empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
  • O trabalhador rural (empregado rural) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
  • Aos demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homens) ou 60 anos (mulher).

O benefício se encerra quando o filho completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso de filho inválido, quando da cessação da incapacidade.


Fonte: http://www.previdencia.gov.br